ED no(a) REl - 0600291-21.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

 

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos relativos à espécie, de modo que está a merecer conhecimento.

2. Mérito.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Nova Petrópolis/RS em face de acórdão proferido por este Tribunal Regional Eleitoral, com fundamento no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: (i) omissão quanto ao enfrentamento da tese de fraude eleitoral decorrente de omissão de informação relevante no registro de candidatura; (ii) erro de enquadramento jurídico da controvérsia, que não se limitaria à inelegibilidade, mas envolveria fraude com repercussão sistêmica; (iii) omissão quanto à inviabilidade de utilização do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), diante da condição de suplente do investigado; (iv) contradição interna do acórdão, ao afastar o exame do mérito e, simultaneamente, adentrar em aspectos fáticos da controvérsia; e (v) omissão quanto ao impacto da conduta no quociente eleitoral. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios.

A questão, adianto, é prosaica: a parte ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral equivocadamente. Deveria ter, ao tempo e modo corretos, apresentado Ação Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), para apontar a (pretendida) necessidade de desincompatibilização de FRANCELINO - nesta classe processual (AIRC), friso, é que o mérito da questão haveria de ser discutido.

Transcrevo, por utilidade, a íntegra do acórdão, como adiante se verá:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de candidato e partido, ao argumento de ausência de desincompatibilização do cargo de presidente de associação privada que recebeu recursos públicos, configurando suposto abuso de poder econômico, abuso de poder político e fraude eleitoral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a pretensão, centrada em alegada ausência de desincompatibilização, configura hipótese típica de AIJE ou se há inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de ofício. Inadequação da via eleita. O contencioso sancionatório eleitoral submete-se ao princípio da tipicidade estrita. A AIJE destina-se exclusivamente à apuração de abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação. Na espécie, a causa de pedir está centrada em questionamento sobre eventual inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, matéria própria da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), não da AIJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: "A pretensão centrada em alegada ausência de desincompatibilização não configura hipótese típica de AIJE." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º e 485, inc. VI.

A C Ó R D Ã O

Vistos, etc.

ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 31/03/2026.

 DESA. ELEITORAL MADGÉLI FRANTZ MACHADO

RELATORA 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral, interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB DE NOVA PETRÓPOLIS, contra sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral, sediada naquele município, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), movida contra FRANCELINO LIMA DOS SANTOS e o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE NOVA PETRÓPOLIS, ao argumento central de ausência de desincompatibilização do cargo de Presidente da NOVAMEL (Associação de Apicultores e Meliponicultores), ID 45896247.

Nas suas razões, aduz que a entidade teria vínculos financeiros substanciais com o Poder Público Municipal, circunstância que entende caracterizar abuso de poder econômico e político, e fraude ao processo eleitoral. Argumenta que: a) a relação da associação com o poder público municipal configuraria dependência financeira; b) o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somado ao benefício do uso de 5 (cinco) anos, forma gratuita, de imóvel público municipal representaria vantagem significativa; c) a atuação do candidato e do partido configura abuso de poder econômico e político; e d) teria sido praticada fraude eleitoral, em razão de omissão na desincompatibilização obrigatória.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à presente instância e foi dada vista à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela negativa de provimento ao recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado - Relatora

1. Tempestividade.

O recurso é tempestivo e tem em si todos os pressupostos exigíveis à espécie, de modo que o recurso merece conhecimento. 

2. Preliminar de ofício – Inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido (art. 485, inc. VI, do CPC).

Antes do exame do mérito, impõe-se enfrentar, de ofício, questão relativa à adequação da via eleita.

Como é cediço, as ações eleitorais de natureza cassatória submetem-se ao princípio da tipicidade estrita e da especialidade. Cada instrumento processual previsto na legislação eleitoral corresponde a hipóteses materiais específicas, não sendo admissível a ampliação de seu objeto por analogia ou interpretação extensiva.

A pretensão deduzida não pode prosperar porque o contencioso sancionatório eleitoral submete-se à tipicidade estrita das ações, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do TSE e destacado pela doutrina especializada. Como assinala Rodrigo López Zilio, o Tribunal Superior Eleitoral firmou compreensão no sentido de que somente podem ser objeto de processo e julgamento pela Justiça Eleitoral aquelas demandas previamente descritas no ordenamento jurídico (Manual de Direito Eleitoral, 11ª ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 679-680).

Trata-se de sistema punitivo especial, cujas sanções — cassação de registro, diploma ou mandato e inelegibilidade — possuem natureza político-eleitoral própria, o que impõe rigor na observância da via processual expressamente prevista em lei.

Nessa perspectiva, as chamadas ações cassatórias — destinadas à apuração de ilícitos eleitorais e à eventual desconstituição do registro, diploma ou mandato — constituem hipóteses taxativamente delimitadas pelo legislador. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da LC n. 64/90, destina-se exclusivamente à apuração de abuso de poder econômico, abuso de poder político ou de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social, exigindo demonstração de gravidade apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

No presente caso, embora o recorrente procure enquadrar os fatos como abuso de poder, a causa de pedir revela discussão centrada na alegada ausência de desincompatibilização de Francelino Lima dos Santos, com pedido de nulidade do registro e dos votos obtidos. Vale dizer, mesmo hipoteticamente as alegações não configuram hipótese típica de abuso de poder nos moldes do art. 22 da LC n. 64/90. Trata-se, em essência, de questionamento acerca de eventual causa de inelegibilidade.

No tocante à invocação de fraude, também não procede a tese. A jurisprudência eleitoral passou a admitir, forma excepcional, a veiculação de fraude no âmbito da AIJE em hipóteses de fraude à cota de gênero, construção pretoriana decorrente da inexistência de ação típica específica para enfrentar tal situação. Por essa razão, admitiu-se sua discussão tanto em AIJE quanto em AIME (esta última, de fato, com previsão de combate à fraude em sentido lato).

Não é essa a situação dos autos.

Eventuais vícios relacionados ao registro de candidatura, inclusive quanto à necessidade de desincompatibilização (acaso desobedecida, causa de inelegibilidade), possuem instrumento processual próprio — a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) — a ser manejada no momento oportuno. O registro de candidatura de Francelino Lima dos Santos foi regularmente deferido. A tentativa de rediscutir matéria própria do processo de registro, por meio de AIJE, revela inadequação da via eleita.

Ausente o enquadramento da pretensão na ação típica prevista no ordenamento, evidencia-se a inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Diante do exposto, VOTO para, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Colhidos os votos, todos os Desembargadores acompanharam a Relatora. 

Por fim, o Presidente declarou seu voto.

Des. Mario Crespo Brum - Presidente

Examina-se recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida em face de Francelino Lima dos Santos, eleito suplente de vereador, e Partido Liberal (PL) de Nova Petrópolis. A discussão central refere-se à suposta ausência de desincompatibilização do candidato do cargo de Presidente da NOVAMEL (Associação de Apicultores e Meliponicultores).

Acompanho integralmente a manifestação da ilustre Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, agregando as seguintes considerações para fundamentar minha convergência:

 Da inadequação procedimental

Inicialmente, é imperativo destacar que o sistema processual eleitoral é regido pela taxatividade das ações, o que impede a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) como um substitutivo para discussões próprias do registro de candidatura.

No caso em tela, a insurgência do recorrente repousa sobre a suposta falta de desincompatibilização, tema que possui rito específico na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). A tentativa de reenquadrar um debate sobre elegibilidade como "abuso de poder" ou "fraude" não encontra amparo legal, uma vez que a causa de pedir está estritamente ligada a requisitos formais de candidatura e não à gravidade de condutas capazes de comprometer o equilíbrio do pleito.

Ante o exposto, VOTO com a Relatora pelo reconhecimento da extinção do processo sem análise do mérito

 

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

Passo ao exame das alegações, nos moldes em que articuladas pelo embargante.

2.1. Omissão. Tese de ocorrência de fraude.

Não procede a alegação.

O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente ao enquadrar juridicamente a causa de pedir remota (os fatos narrados) e concluir que a pretensão deduzida se insere no campo das condições de inelegibilidade, notadamente a alegada ausência de desincompatibilização e, a partir daí, a necessidade de discussão do objeto da demanda em sede de AIRC.

A partir dessa premissa — expressamente assentada — restaram logicamente afastadas as construções argumentativas do embargante no sentido de caracterização de fraude eleitoral. A rigor, o embargante alegou, como fraude, uma omissão à lei de forma direta (necessidade de desincompatibilização, não ocorrida)  quando o conceito de fraude se dá em contornos bem diversos. Desde Pontes de Miranda (2000, p. 490) “fraude é o contrário a direito, indiretamente”.

De todo modo, a Corte foi clara ao delimitar que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral não se presta à rediscussão de matéria própria do registro de candidatura, submetida à via específica da AIRC, razão pela qual a tese, tal como construída, não altera o enquadramento jurídico adotado. As causas de pedir remotas deviam ter sido apontadas na multicitada AIRC, não ajuizada.

Inexiste, portanto, omissão, mas inconformismo com a decisão proferida. É assunto a ser tratado perante a instância superior.

2.2. Erro. Enquadramento jurídico.

Em verdade, o presente ponto apresenta irresignação semelhante à exposta no item anterior, com variação semântica. 

E, portanto, também aqui não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado procedeu ao adequado enquadramento jurídico da controvérsia, distinguindo as hipóteses de cabimento da AIJE — restritas aos casos de abuso de poder econômico, político ou de autoridade — das discussões relativas à desincompatibilização.

A pretensão recursal, ao insistir na qualificação dos fatos como fraude eleitoral, busca, na realidade, substituir o juízo jurídico adotado pelo Colegiado por interpretação diversa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

Trata-se, dessarte, de típica pretensão de rediscussão do mérito, a ser submetida também ao e. Tribunal Superior Eleitoral.

2.3. Omissão. Recurso Contra a Expedição de Diploma.

Igualmente não se verifica omissão.

A conclusão, à unanimidade, pela inadequação da via eleita dispensa a fundamentação relativa a outras classes processuais e decorre diretamente da tipicidade estrita das ações eleitorais, princípio basilar.

Ora, se o voto deixa claro - e indubitavelmente deixa - que a ação a ser corretamente adequada seria a AIRC, obviamente se torna desnecessário abordar temas outros. A parte ingressou com uma AIJE quando deveria ter ajuizado AIRC. A decisão judicial não se presta a palco de tertúlias, sobremodo quando desacompanhadas de referências legais, jurisprudenciais ou mesmo acadêmicas. A questão sobre o cabimento de RCED nos presentes autos se mostrava inútil: nem foi a ação ajuizada, nem seria a ação correta a ser ajuizada.

Em nada contribuiria para o desfecho da demanda. 

Uma vez mais, a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo lacuna decisória. 

2.4. Contradição interna.

No ponto, transcrevo trecho dos embargos:

(...)

"O acordao embargado incorre em contradicao interna manifesta ao, simultaneamente, afastar o exame do merito sob o fundamento de inadequacao da via eleita e, ao mesmo tempo, realizar incursao substancial sobre elementos faticos e juridicos tipicos do merito da demanda, comprometendo a coerencia logica da decisao e a propria inteligibilidade de seus fundamentos".

A assertiva não procede. Rogo leitura da íntegra do acórdão, acima transcrito, ou via autos (Id 46195589). Não há uma única manifestação referente a elementos fáticos e/ou jurídicos "típicos do mérito" da demanda. A decisão identifica a inadequação da via eleita e, por consequência, extingue o feito sem resolução do mérito. Aliás, ainda que houvesse tais referências (e não as há, repito), elas configurariam mero obter dictum, obviamente, sem prejuízo do cerne da questão: o erro de classe processual ajuizada.

A ausência de "inteligibilidade de seus fundamentos", como argumenta o embargante, pode decorrer do que a parte compreenda como mérito, circunstância que desborda da intervenção jurisdicional, pois decorre de estudo acerca dos institutos jurídicos. Não se identifica, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, e o presente tópico da aguerrida peça de embargos (25 páginas) talvez  possa ser atribuído à ausência de revisão humana no relativo ao uso de ferramenta de inteligência artificial.

Afasto o vício alegado.

2.5. Omissão. Impacto no quociente eleitoral.

A alegação igualmente não prospera. Obviamente o acórdão, ao delimitar que a controvérsia não se subsume às hipóteses de cabimento da AIJE, afastou os desdobramentos argumentativos fundados nessa premissa, inclusive aqueles relacionados ao impacto no quociente eleitoral, efeito secundário, consectário de uma eventual procedência de AIJE que, como visto, fora ajuizada equivocadamente. 

A análise desse ponto pressuporia o reconhecimento da via eleita como adequada, o que foi expressamente afastado pelo Colegiado. 

O presente ponto, em síntese, sequer pode ser considerado apontamento de vício.

2.6. Prequestionamento.

Registro que a matéria foi enfrentada fática e juridicamente, e julgo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. A fundamentação adotada é suficiente para viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. O prequestionamento se dá conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Conclusão.

Diante do exposto, VOTO para rejeitar os embargos de declaração.