PC-PP - 0600207-19.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

O Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL do Rio Grande do Sul apresentou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2023, disciplinado pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, ao examinar a movimentação financeira e os documentos acostados pela agremiação no curso do processo, identificou irregularidades remanescentes quanto à aplicação de verbas do Fundo Partidário.

Passo à análise.

1. Ausência de prova da vinculação entre gasto e atividade partidária.

A unidade contábil deste Tribunal verificou realização de gasto efetuado com recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 36, inc. II e § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 36. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, que compreende:

(…)

II - a regularidade na distribuição e na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

(…)

§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.

 

Especificamente, a documentação apresentada referente à despesa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) transferidos pela agremiação à FABIOLA PAVANI LOGUERCIO, conforme comprovante bancário de ID 45922918, consistiu em fotos de evento e relatos elaborados pelo próprio partido concernentes a curso de formação para jovens feministas do PCdoB.

Ora, documentos unilaterais não se mostram aptos a demonstrar a regularidade do gasto, pois desatendem à legislação de regência, que impõe a comprovação por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ademais, igualmente não restou evidenciado, modo seguro, o vínculo entre a atividade partidária e a despesa realizada conforme determina a legislação de regência supratranscrita.

Assim, deve tal quantia ser devolvida ao erário, de acordo com a determinação do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Comprovação dos gastos com Fundo Partidário Mulher.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL recebeu R$ 191.120,32 do Fundo Partidário no exercício de 2023, cabendo-lhe destinar à cota de gênero, no mínimo, R$ 9.556,01 (5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro).

Com efeito, a agremiação transferiu R$ 13.900,00 para a conta específica do Fundo Partidário Mulher; contudo, a análise verificou que a agremiação não logrou comprovar a destinação para o fim específico de despesa, no valor de R$ 7.000,00.

Após o parecer conclusivo, o partido indicou o link “https://www.instagram.com/reel/CqWHSMlNDUB/?igsh=MTJzZzJsdH FyczBnNA%3D%3D” como prova e, posteriormente, em petição de ID 46047724, trouxe aos autos manifestação com o seguinte teor:

Verificou-se que o valor de R$ 7.000,00 referente a ausência de comprovação de destinação para a promoção de participação das mulheres na contratação de D Avila & Schaidhauer Consultoria em Comunicação Ltda. refere-se, de fato, a gravações de inserções da propaganda de televisão, materiais dos quais também foram extraídos materiais para uso em redes sociais. Os vídeos em questão são os seguintes: https://www.instagram.com/reel/CqWHSMlNDUB/?igsh=dnJ0ZmViYndtZGEx https://www.instagram.com/reel/CqWGogWL4Ny/?igsh=MTVkNGt3bXBpMWx oNQ== Ambos seguem sendo veiculados no Instagram do partido. O valor total da contratação foi de R$ 15.000,00, quantia paga por duas contas diferentes: R$ 8.000,00 através da conta nº 23100-2 no dia 03/04/2023 e R$ 7.000,00 através da conta nº 20062-x no dia 03/03/2023. Das dez inserções veiculadas no período, cinco tratavam exclusivamente da promoção de participação das mulheres na política, conforme grade abaixo, enviada às emissoras e anexada aos presentes autos:

Interface gráfica do usuário, TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assim, até 50% dos valores representados pela nota fiscal poderia ter sido suportado pelo fundo específico de mulheres, estando plenamente demonstrado o cumprimento integral da norma.

 

Ainda, juntou a Nota Fiscal nº 2023/382, no valor de R$ 15.000,00 (referida no esclarecimento).

Em que pese o diligente esforço da parte, a documentação e os esclarecimentos são insuficientes.

Como bem anunciado no parecer ministerial, a referida nota não individualiza a despesa originalmente questionada, tampouco especifica que o gasto foi realizado no âmbito de programas voltados à promoção da participação política das mulheres.

De fato. A descrição do produto no documento fiscal resume-se a SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE INSERÇÕES TELEVISIVAS, de forma que não discrimina adequadamente o objeto da propaganda - ou sua destinação à promoção da participação da mulher na política.

Conclusão.

O somatório de irregularidades, R$ 9.000,00 (R$ 2.000,00 + R$ 7.000,00), representa 4,18% do total de R$ 214.897,44 arrecadados pela agremiação, circunstância que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Afasto a aplicação de multa de 20% sobre o valor a ser recolhido, consignada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois tal espécie de sanção somente se torna cabível em caso de desaprovação das contas (art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PARTIDO COMUNISTA do BRASIL, exercício financeiro 2023, e para determinar o recolhimento de R$ 9.000,00 relativos à aplicação irregular do Fundo Partidário.