REl - 0600114-50.2024.6.21.0002 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

No mérito, CARLOS VANDERLEI DA SILVA recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Porto Alegre, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.722,85 (mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional. 

As irregularidades dizem respeito à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 1.192,42) e utilização de recursos de origem não identificada (R$ 530,43). 

O recorrente ateve-se a frisar que, ao desaprovar a contabilidade do recorrente, a sentença hostilizada pautou-se por um rigor formal excessivo. Vale dizer, não apresentou oposição no relativo ao reconhecimento das irregularidades.  

Ainda, apontou a aplicabilidade dos princípios constitucionais ao julgamento das contas, especialmente o princípio da proporcionalidade, para defender a aprovação com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores. 

Assiste parcial razão ao recorrente. 

Conforme consignado na sentença, o apontamento atinente aos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 530,43, corresponde a 1,26% dos recursos arrecadados pelo candidato, enquanto o relativo à aplicação do FEFC, no valor de R$ 1.192,42, corresponde a 2,85% dos valores arrecadados. Ou seja, as irregularidades somadas atingem a importância de R$ 1.722,85, correspondentes a 4,11% dos recursos arrecadados na campanha. 

Este Tribunal tem pacífico entendimento no sentido de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em feitos cujas irregularidades não ultrapassem o valor nominal de R$ 1.064,10 ou o percentual de 10% da arrecadação financeira da campanha, diga-se, critérios não cumulativos, admitindo assim a aprovação com ressalvas. 

Nesse viés, a sentença deve ser reformada ao efeito de afastar a desaprovação.  

De outra banda, a pretensão de afastar a ordem de recolhimento dos valores irregulares não pode ser atendida.  

Embora a possibilidade de aplicação do referido princípio constitucional, permanece a necessidade de recolhimento da quantia equivalente ao gasto irregular, por se tratar de regra posta de forma expressa na legislação de regência, a qual possui subsunção automática, de jaez objetivo. Nesse sentido, julgados deste Regional, de relatoria da Vice-Presidente e Corregedora, Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, e do então Des. El. Volnei dos Santos Coelho: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, movimentados em conta bancária não informada à Justiça Eleitoral. 

1.2. O recorrente defendeu a incidência dos princípios da razoabilidade e da insignificância, pleiteando a aprovação das contas sem ressalvas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se a falha na prestação de contas justifica a desaprovação das contas ou se é caso de aprovação com ressalvas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A irregularidade identificada consiste no recebimento de recursos de origem não identificada, movimentados em conta bancária não informada à Justiça Eleitoral, o que viola os deveres de transparência e rastreabilidade exigidos pela legislação eleitoral. 

3.2. De acordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, é vedada a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, sendo obrigatória sua devolução ao Tesouro Nacional, independentemente do juízo de mérito quanto à regularidade das contas. 

3.3. Apesar da falha, trata-se de irregularidade única, de reduzido impacto no contexto geral da arrecadação e dos gastos de campanha, sem indícios de má-fé ou tentativa de ocultação de valores, circunstâncias que afastam o juízo de desaprovação das contas. 

3.4. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10, como é o caso dos autos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Tese de julgamento: “A irregularidade decorrente do recebimento de recursos de origem não identificada, quando isolada, sem indícios de má-fé, e de reduzido valor absoluto, autoriza sua aprovação com ressalvas, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, caput; art. 74, inc. II. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no REspEl n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, DJe 17.3.2021. 

(RECURSO ELEITORAL nº060041044, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/07/2025.) 

   

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. CARACTERIZADO O RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REGRA DE NATUREZA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, relativos ao gasto referente a três notas fiscais não declaradas na prestação de contas.  

1.2. A prestadora não se insurge contra a falha em si, apenas sustenta o afastamento da ordem para recolher valores, ao argumento de se tratar de irregularidade isolada e de valor ínfimo, sem qualquer impacto significativo na lisura do pleito.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2.1. Definir se a irregularidade, por ter valor reduzido, deve afastar o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3.1. Identificação de notas fiscais não declaradas na prestação de contas, de modo a caracterizar utilização de recurso de origem não identificada - RONI. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não afasta a necessidade de recolhimento da quantia equivalente ao gasto irregular, por se tratar de regra posta de forma expressa na legislação de regência, a qual possui subsunção automática, de natureza objetiva.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

4.1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: “A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limita-se à possibilidade de aprovação com ressalvas, quando a irregularidade afigure-se de valor nominal ou percentual módico, nos termos jurisprudenciais, não afastando a necessidade de eventual recolhimento ao Tesouro Nacional”.  

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060041044, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.7.2025. 

(RECURSO ELEITORAL nº060026487, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/09/2025.).

 

Diante do exposto, VOTO para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de CARLOS VANDERLEI DA SILVA, para aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento de R$ 1.722,85 (mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.