REl - 0600294-60.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida ocorreu em 03.11.2025 e o recurso foi interposto em 05.11.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A questão central do presente recurso consiste em verificar se as irregularidades apontadas na prestação de contas dos recorrentes são suficientes para ensejar a sua desaprovação, sanção mais severa prevista para o caso na legislação eleitoral, ou se, ao contrário, admitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para uma aprovação com ressalvas.

O objetivo recursal é, apenas, a alteração da conclusão de mérito, de desaprovação para aprovação das contas.

Pois bem.

Essa pretensão encontra amparo na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral, que admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar, com ressalvas, prestações de contas que contenham irregularidades de baixo valor, seja em termos absolutos ou proporcionais ao montante manejado pelo candidato interessado.

O sopesamento para aferição desses princípios considera dois critérios principais, que podem ser avaliados de forma isolada ou conjunta: (a) valor percentual que ultrapasse 10% do total de recursos arrecadados ou de despesas realizadas na campanha; ou (b) valor absoluto diminuto, estabelecido pela jurisprudência como o montante de até 1.000 UFIRs (aproximadamente R$ 1.064,10).

Com efeito, cumpre reiterar que o valor reputado irregular na prestação de contas totaliza R$ 2.600,00, quantia que, embora exceda o patamar absoluto tradicionalmente adotado de R$ 1.064,10 para fins de inexpressividade financeira, corresponde a apenas 2,5% do limite percentual de 10% incidente sobre o total das despesas pagas, que somaram R$ 103.980,00.

Note-se que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

Neste sentido, refiro, à guisa de exemplo, entendimento firmado em decisão desta Corte na qual bem se elucida o caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.

Na mesma senda, do âmbito do colendo TSE, destaco, o seguinte aresto, que também ilustra a questão:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADES DETECTADAS CORRESPONDEM A PERCENTUAL CONSIDERADO INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo. 2. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que o percentual correspondente às irregularidades detectadas nas contas analisadas representa 9,68% (nove vírgula sessenta e oito por cento) do total de receitas arrecadadas em campanha, que somam a quantia de R$ 8.781,00 (oito mil, setecentos e oitenta e um reais). 3. Ainda que superado o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), valor máximo absoluto entendido por diminuto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TSE — Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 6035591720186130000 — Relator: Ministro Sérgio Silveira Banhos — Publicado em 04/06/2020) (Grifei.)

 

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de LUIZ CARLOS RITTER e TULIO MARCUS CERUTTI, referentes às Eleições Municipais de 2024, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.600,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.