REl - 0600837-96.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Quanto à representação processual, a matéria já foi enfrentada em decisão proferida nestes autos, na qual se reconheceu que a parte recorrente está regularmente representada pela advogada signatária da peça recursal e detentora de poderes nos autos.

Superada, portanto, a questão relativa à representação processual, conheço do recurso.

Ainda, o recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa de R$ 2.442,60 e do recolhimento de R$ 72,02 ao Tesouro Nacional até o julgamento definitivo do recurso.

Em relação ao requerimento de recebimento do recurso no duplo efeito, registro que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[…]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Como se depreende do dispositivo transcrito, os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo.

Ademais, o recolhimento de valores sem identificação de origem, bem como aqueles movimentados em desacordo com as normas que disciplinam o autofinanciamento, deve ser comprovado no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgar a contabilidade eleitoral (arts. 32, § 2º, 34, § único e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), de sorte que, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte recorrente (TRE-RS, RE n. 48121, Relator Des. Federal Eduardo Augusto Dias Bainy, DJE de 24.11.2017; TRE-RS Rel 0600428-24.2020.6.21.0038, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, DJE de 15.10.2021).

Ademais, submetido o recurso diretamente a julgamento de mérito pelo Colegiado, perde utilidade a análise autônoma da tutela recursal incidental.

Assim, ausentes previsão legal e interesse processual na atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso, entendo por prejudicado o pedido.

Por fim, o recorrente requereu, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização formal da representação processual, manifestação técnica complementar e produção de provas, especialmente extratos bancários, comprovantes de receitas e despesas e planilha demonstrativa do cálculo do autofinanciamento.

O pedido não comporta acolhimento.

Em primeiro lugar, a questão atinente à representação processual foi superada por decisão deste Relator, que reconheceu a regularidade da representação da parte recorrente pela advogada subscritora do recurso. Não há, portanto, providência saneadora pendente que justifique o retorno dos autos à origem.

Em segundo lugar, não há falar em retorno dos autos à origem para dilação probatória, pois a pretensão encontra óbice na preclusão. A sentença registrou que o prestador foi regularmente intimado após o exame técnico das contas e deixou transcorrer in albis a oportunidade de manifestação, não sendo admissível reabrir a instrução, em grau recursal, para suprir inércia processual anterior ou provocar nova análise técnica sobre elementos que deveriam ter sido oportunamente apresentados.

Nesse particular, a pretensão do recorrente distingue-se dos precedentes deste TRE-RS que, em caráter excepcional, admitem documentos juntados com o recurso, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral, quando se tratar de documentação de simples aferição, cuja leitura imediata seja suficiente para esclarecer a irregularidade, sem necessidade de diligências complementares ou retorno à unidade técnica, como decidido no RE n. 0600903-84.2024.6.21.0055, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, acórdão de 13.10.2025, publicado no DJE de 15.10.2025.

Diversamente, o pedido ora formulado não visa à valoração imediata de documento autoexplicativo, mas à reabertura da fase instrutória e à submissão de novos elementos a exame técnico-contábil, providência incompatível com a estabilidade das fases processuais e com a preclusão consumada.

Assim, indefiro o pedido de retorno dos autos à origem e de reabertura da instrução.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia recursal está delimitada a duas irregularidades: (a) o excesso de autofinanciamento, no valor de R$ 8.142,05; e (b) o trânsito de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 72,02.

A sentença desaprovou as contas com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicou multa de R$ 2.442,60, correspondente a 30% do excesso de autofinanciamento, e determinou o recolhimento de R$ 72,02 ao Tesouro Nacional.

O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

O § 4º do mesmo dispositivo prevê que a doação acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo de eventual responsabilização por abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

No caso concreto, o limite de gastos para a campanha ao cargo de vereador era de R$ 60.579,51. Portanto, o teto para utilização de recursos próprios, correspondente a 10% daquele montante, era de R$ 6.057,95. A unidade técnica apurou excesso de autofinanciamento de R$ 8.142,05, valor reconhecido pela sentença e não infirmado por prova idônea no recurso.

A alegação de que o total arrecadado na campanha foi de apenas R$ 14.200,00, valor inferior ao limite global de gastos, não afasta a irregularidade.

O limite global de gastos e o limite de autofinanciamento são institutos distintos. O primeiro define o teto total de despesas admitidas para a campanha. O segundo estabelece uma restrição específica à utilização de recursos próprios pelo candidato, como mecanismo de contenção da influência econômica individual e de preservação da igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

No âmbito específico do autofinanciamento, a jurisprudência do TRE-RS reconhece o caráter objetivo desse limite. No Recurso Eleitoral n. 0600198-24.2020.6.21.0121, Rel. Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Acórdão de 27.7.2021, Publicação PJe, assentou-se que “o limite para custeio da campanha com recursos próprios do candidato é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao teto legal de gastos relacionados ao cargo em disputa”, não havendo respaldo legal para afastar a irregularidade por alegações interpretativas do prestador.

Portanto, ainda que a campanha tenha sido modesta em termos absolutos e que o total arrecadado tenha ficado abaixo do limite geral de gastos, subsiste a infração específica ao limite de autofinanciamento.

O recorrente sustenta que não houve má-fé, dolo, ocultação de receitas, prejuízo à fiscalização ou abuso de poder econômico.

A sentença, de fato, afastou a ocorrência de abuso de poder econômico, registrando que o valor total arrecadado, R$ 14.200,00, ficou abaixo do limite global de gastos de R$ 60.579,51, e que os recursos próprios empregados eram compatíveis com o patrimônio declarado pelo prestador.

Essa conclusão deve ser preservada.

Contudo, a ausência de abuso de poder econômico não conduz automaticamente à aprovação das contas. O abuso de poder econômico e a irregularidade contábil por extrapolação do autofinanciamento possuem regimes jurídicos diversos.

A norma do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê a multa pelo excesso de doação “sem prejuízo” de eventual responsabilização por abuso de poder econômico. A redação normativa evidencia que o reconhecimento da irregularidade e a imposição da multa independem da configuração do ilícito mais grave previsto na Lei Complementar n. 64/90. Nesse sentido, o TSE firmou entendimento de que o excesso de autofinanciamento para a campanha deve ser expressivo para configurar o abuso do poder econômico, sendo necessária a demonstração da gravidade da conduta passível de comprometer a igualdade de condições ou a lisura do pleito (TSE - REspEl: 06005890420206160093 ARAPUÃ - PR 060058904, Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31.8.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 174).

Assim, o fato de a sentença ter afastado abuso de poder econômico não elimina a irregularidade contábil, nem impede a multa própria decorrente da violação objetiva do limite de autofinanciamento.

A sentença aplicou multa de R$ 2.442,60, equivalente a 30% do excesso de autofinanciamento.

O art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a imposição de multa de até 100% da quantia excedente. Portanto, a sanção fixada na origem situa-se em patamar consideravelmente inferior ao teto normativo.

A Procuradoria Regional Eleitoral destacou que o juízo de primeiro grau respeitou o limite legal e que eventual redução adicional da sanção retiraria sua função no caso concreto.

Com razão.

A multa foi fixada de modo moderado, considerando que o excesso de autofinanciamento, embora expressivo, não foi tratado na sentença como abuso de poder econômico. O percentual de 30% revela ponderação das circunstâncias concretas, preservando a eficácia da norma sem atingir o patamar máximo permitido.

De igual modo, não se cogita de majoração da multa fixada na origem, embora o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autorize a imposição de penalidade em até 100% da quantia excedente. No caso, o Juízo sentenciante arbitrou a sanção em 30% do excesso de autofinanciamento, correspondente a R$ 2.442,60, patamar que, ainda que passível de discussão em tese, não pode ser agravado de ofício por este Tribunal. Ausente recurso do Ministério Público Eleitoral ou de outro legitimado com pretensão específica de majoração, incide a vedação à reformatio in pejus, de modo que o julgamento do recurso exclusivo do prestador de contas deve limitar-se à análise dos pedidos de reforma, aprovação com ressalvas ou redução da penalidade, preservando-se, quanto ao ponto, o percentual sancionatório estabelecido na sentença.

A hipótese, aqui, distingue-se da solução adotada por este TRE-RS no REl n. 0600472-49.2024.6.21.0023, julgado na sessão virtual de 17 a 18.7.2025, em que o Tribunal, no julgamento do recurso do próprio prestador, reduziu a multa originariamente fixada em 100%, após excluir do cálculo do excesso de autofinanciamento a quantia de R$ 850,00 referente a honorários contábeis, concluindo por excesso remanescente de apenas R$ 251,49 e multa proporcional de 15,73%. Naquele precedente, portanto, a atuação do Tribunal deu-se em benefício do recorrente, mediante recálculo da base irregular e redução da sanção. Aqui, diversamente, eventual elevação da multa de 30% para patamar superior, mesmo que proporcional, implicaria agravamento da situação do único recorrente, providência vedada na ausência de recurso ministerial.

Assim, não há fundamento para reduzir multa já fixada em patamar inferior ao máximo legal.

A segunda irregularidade consiste na existência de R$ 72,02 em recursos de origem não identificada.

Nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos, candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União.

O recorrente sustenta que o valor seria irrisório e decorreria de erro bancário ou contábil residual. Todavia, não apresentou elemento concreto apto a demonstrar a origem regular do recurso ou a infirmar a conclusão técnica.

A mera alegação de erro, desacompanhada de prova idônea, não afasta a classificação do valor como RONI. A prestação de contas eleitoral é orientada pelos princípios da transparência, da confiabilidade e da rastreabilidade da movimentação financeira. Assim, identificado recurso cuja origem não foi esclarecida, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Ainda que o valor de R$ 72,02 seja reduzido, ele não pode ser simplesmente desconsiderado. A consequência legal específica é o recolhimento ao Tesouro Nacional, medida corretamente determinada na sentença.

Por fim, resta examinar se as irregularidades comportam aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para conversão da desaprovação em aprovação com ressalvas.

A resposta é negativa.

A jurisprudência do TRE-RS adota, como parâmetros de inexpressividade, o valor absoluto de R$ 1.064,10 ou o percentual de 10% do total de recursos arrecadados (Rel 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator Des. Mario Crespo Brum, Publicação de 03.9.2024), para autorizar juízo de aprovação das contas com ressalvas.

No presente caso, o excesso de autofinanciamento foi de R$ 8.142,05. Esse valor supera amplamente o parâmetro absoluto de R$ 1.064,10. Além disso, considerando a arrecadação total declarada de R$ 14.200,00, o excesso corresponde a percentual muito superior a 10% da movimentação financeira da campanha.

Não se trata, portanto, de irregularidade de pequeno impacto financeiro. A falha principal atinge diretamente a regra que limita a utilização de recursos próprios e se mostra expressiva tanto sob o critério absoluto quanto sob o critério relativo.

Por isso, não há espaço para redução das determinações de recolhimento de valores, tampouco para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO por conhecer do recurso eleitoral interposto por PAULO RICARDO ROCHA DOS SANTOS, julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, assim indeferir o pedido de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução; e no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.