PC-PP - 0600069-86.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

A unidade técnica, após exame da documentação e concessão de oportunidades para saneamento, concluiu pela persistência de irregularidades no montante de R$ 124.494,60, correspondentes a 2,78% do total de recursos recebidos e analisados na presente prestação, recomendando a desaprovação das contas.

De início, cumpre registrar que a documentação juntada após o parecer conclusivo ingressou validamente no campo cognitivo do feito, porque sua apreciação foi expressamente admitida por decisões do relator e efetivamente submetida ao crivo da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral. Não se cuida, portanto, de simples alegações unilaterais tardias, mas de material documental efetivamente reapreciado nos autos.

Também importa destacar que a segunda análise da SAI, embora tenha reduzido expressivamente o montante irregular, manteve a recomendação de desaprovação das contas, nos termos do art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, partindo dos mesmos dados técnicos finais, concluiu de modo diverso, entendendo cabível a aprovação com ressalvas.

Passo, então, a analisar as falhas residuais, à vista de sua natureza e expressão quantitativa e eventual comprometimento da integralidade das contas ou se admitem tratamento por meio dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como admitido pela jurisprudência desta Corte.

 

1. Das impropriedades remanescentes

A segunda análise técnica manteve as impropriedades descritas nos itens 1.1 e 1.2.

No item 1.1, a SAI registrou a existência de operação bancária de débito, no valor de R$ 4.500,00, em nome de Mauro Leandro Rocha, identificada no extrato da conta n. 1290142, agência 1889, do Banco do Brasil, destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário, sem correspondente lançamento no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA). A unidade assinalou que a omissão afetou a transparência das contas e recomendou o lançamento da despesa ou, alternativamente, a apresentação de nota explicativa ou conciliação bancária. Como o partido não enfrentou especificamente esse ponto nas petições posteriores ao parecer conclusivo, a impropriedade foi mantida.

No item 1.2, o órgão técnico apontou mistura de recursos entre contas bancárias distintas por ocasião do recebimento de sobras de campanha: R$ 41,20, oriundos da conta de “Outros Recursos” do então candidato Valter Luis da Costa Nagelstein, ingressaram na conta de Fundo Partidário do diretório estadual; e R$ 40,00, oriundos da conta de Fundo Partidário do candidato Vilmar Fraga da Silva, ingressaram na conta de “Outros Recursos” da agremiação. A unidade técnica consignou que tais ingressos contrariaram os arts. 4º, inc. II, 6º e 16, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, por comprometerem a segregação contábil exigida para a correta fiscalização da movimentação financeira. Ainda assim, por estarem as receitas identificadas nos extratos e por não terem elas, por si sós, inviabilizado o rastreamento global das contas, a falha permaneceu qualificada como impropriedade, com recomendação ao partido para observar rigorosamente a segregação das contas bancárias segundo a natureza dos recursos.

A própria conclusão da segunda análise técnica reconhece que essas impropriedades não impediram a verificação da origem das receitas e da destinação das despesas, razão pela qual não projetam, por si sós, juízo de desaprovação. O mesmo entendimento foi acolhido pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer final, o qual também acolho.

 

2. Das fontes vedadas

No tocante ao item “fontes vedadas”, a análise técnica foi categórica em assentar que não foram constatadas irregularidades.

 

3. Dos recursos de origem não identificada

Subsiste, todavia, a irregularidade atinente ao recebimento de R$ 3.721,60 em recursos de origem não identificada.

Conforme descreve a análise técnica, o ingresso foi identificado no extrato bancário da conta n. 1290134, agência n. 1889, do Banco do Brasil, com o CNPJ n. 08.750.826/0001-80, correspondente ao Diretório Municipal do Republicanos de Porto Alegre, sem a necessária indicação do doador originário. No SPCA, o partido informou que o lançamento se referiria à “percepção de aluguel”; não obstante, não acostou documentação comprobatória apta a demonstrar a efetiva origem do recurso. Nas petições supervenientes não houve enfrentamento específico e satisfatório desse apontamento.

Conforme disposto na legislação eleitoral e na jurisprudência desta Corte, todo o ingresso de recurso a partido político deve respeitar a exigência de identificação do CPF do doador ou contribuinte nos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral, à exceção da doação oriunda de outras esferas do partido, em que deverá constar o CNPJ da agremiação doadora e a informação do CPF do contribuinte originário no sistema SPCA. É de destacar que a identificação do próprio partido como originário do recurso no extrato bancário não é informação válida, visto que inviabiliza a identificação da real origem do recurso. Nesse sentido, destaco recente julgado deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O APELO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular, acrescida de multa, e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Não conhecida a documentação apresentada com o recurso, pois necessária nova análise técnica. 2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Repasses de valores do diretório nacional ao diretório municipal da agremiação sem a devida identificação dos doadores originários, hipótese prevista no art. 13, inc. I, al. a, da Resolução TSE n. 23.604/19. Mantida a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 58, § 2º, da mesma resolução. 3. Afastada a suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário. Tal penalidade, "até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral" (art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23 .604/19), é incompatível com os institutos da preclusão e da coisa julgada, podendo ensejar longos períodos de suspensão ou uma interminável pesquisa sobre a origem do recurso, contrariando o primado constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). O regramento aplica–se somente durante a instrução do feito, não se admitindo esclarecimentos após prolatada a sentença. Eventual ordem de suspensão do Fundo Partidário até o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional representaria penalidade desarrazoada, que não encontra respaldo legal e jurisprudencial. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, impõe–se a substituição da penalidade pela transferência dos respectivos recursos ao Tesouro Nacional, os quais devem ser acrescidos de multa de até 20%, com amparo no disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9 .096/95, c/c o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19. 4. Provimento parcial. Afastada a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantidos os demais termos da sentença.

(TRE-RS - REl: 06000656320216210115 CONDOR - RS 060006563, Relator.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2024, Data de Publicação: DJE-119, data 21/06/2024)

Por isso, reputo configurada a hipótese de recurso de origem não identificada, em afronta aos arts. 5º, inc. IV, 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da mesma resolução.

 

4. Da aplicação irregular do Fundo Partidário

É nesse ponto que se concentram os apontamentos mais relevantes da última reanálise técnica.

Na primeira análise da documentação após parecer conclusivo, a SAI havia mantido irregularidades em gastos com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 234.769,80. Após a nova documentação juntada pela agremiação, a unidade técnica reexaminou o conjunto probatório e reconheceu redução expressiva do montante, que passou a R$ 117.080,00. Ainda assim, entendeu permanecerem irregulares dez pagamentos arrolados na Tabela 4 da segunda análise, todos sujeitos à devolução ao erário na forma do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Os pagamentos remanescentes concentram-se em hipóteses típicas de insuficiência documental, descrição genérica do objeto, ausência de contrato ou comprovação da execução do serviço e, em alguns casos, divergência entre a contraparte identificada no extrato bancário e aquela constante da nota fiscal, o que fragiliza a rastreabilidade do gasto público partidário.

Nesse ponto, a análise da SAI ficou assim delineada, em resumo:

a) três pagamentos à Brabus Comunicação Ltda., de R$ 25.000,00 cada, nas datas de 06.5.2022, 24.5.2022 e 30.6.2022, totalizando R$ 75.000,00, todos considerados irregulares por conterem descrição genérica de “serviço de marketing”, sem apresentação de contrato, relatório de atividades, e-mails ou outros elementos que demonstrassem a efetiva execução do objeto;

b) dois pagamentos a Jonas Rodrigo Barros, de R$ 3.500,00 cada, nas datas de 18.04.2022 e 22.04.2022, totalizando R$ 7.000,00, sem documento fiscal idôneo, recibo detalhado ou contrato, havendo apenas fotos do evento de lançamento da pré-candidatura do senador General Hamilton Mourão;

c) dois pagamentos cuja contraparte bancária foi Sergio Renato Teixeira, nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 2.700,00, nas datas de 18.5.2022 e 19.5.2022, totalizando R$ 10.200,00, com divergência entre o beneficiário do extrato e a emitente dos documentos fiscais;

d) pagamento de R$ 600,00, em 09.8.2022, a Barcellos, Winiemko Silva e Cia Ltda. EPP, com a mesma impropriedade de divergência entre a contraparte bancária e a emitente da nota fiscal;

e) pagamento de R$ 21.400,00, em 24.02.2022, à Sagitta Serviços Digitais Ltda., cuja nota fiscal continha descrição genérica do serviço, sem prova de efetiva execução nem demonstração de vínculo com a atividade partidária, tendo o partido apenas afirmado, em petição, tratar-se de aquisição de QR Code e assinatura de pacote para acesso ao “QR Book”, sem apresentar documentação nova apta a comprovar o serviço; e

f) pagamento de R$ 2.880,00, em 01.11.2022, à Cosmopolitan Urban Mall Empresa de Shopp, sem documentação suficiente para demonstrar a motivação do evento e sua vinculação com a atividade partidária.

Observe-se que a reapreciação da documentação superveniente não ignorou as justificativas partidárias. Ao contrário, se reconhece saneamento parcial e reduziu-se substancialmente o valor inicialmente glosado. O que remanesceu foi justamente aquilo que continuou sem densidade documental mínima para autorizar a validação da despesa com recursos públicos partidários.

A exigência de lastro documental apto, específico e rastreável se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal, que tem reiterado que pagamentos custeados com recursos públicos devem ser amparados por documentação capaz de demonstrar, de modo seguro, a vinculação entre a despesa, o fornecedor e o objeto efetivamente executado. Vejamos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS. RECURSOS NÃO APLICADOS NA COTA DE GÊNERO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADA A PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2019. 2. Recebimento irregular de recursos procedentes do Fundo Partidário. [...]3 .2. Pagamento de despesa sem o detalhamento do serviço prestado. O art. 18, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 estipula que a comprovação de gastos partidários deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Necessidade de confrontar os pagamentos realizados com recursos do Fundo Partidário com as restrições a que é submetida a sua utilização, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17. Mantido o apontamento de irregularidade. 3 .3. Falta de comprovação dos serviços advocatícios contratados. Persistência das falhas, pois as considerações oferecidas não afastam o dever de apresentação da prova dos serviços realizados nos meses de pagamento do prestador de serviços, conforme determina o art. 18, § 7º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. 4. Divergência na identificação de beneficiários de pagamentos com cheque. Falta de correspondência entre os beneficiários de dezoito pagamentos efetuados com cheque, identificados nos extratos da conta do Fundo Partidário, e os fornecedores ou prestadores de serviços constantes nos documentos fiscais apresentados. [...] 8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência de valores para a conta do Fundo Partidário destinado à promoção da participação política das mulheres.

(TRE-RS - PC-PP: 0600264-76 .2020.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060026476, Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data de Publicação: DJE-52, data 23/03/2023) (Grifei.)

Portanto, mantido o apontamento do órgão técnico, impõe-se o dever de restituição da quantia de R$ 117.080,00 ao Tesouro Nacional.

 

5. Das despesas relacionadas à promoção e à difusão da participação política das mulheres

No tocante à rubrica específica de promoção e difusão da participação política feminina, a segunda análise técnica registrou que a irregularidade remanescente ficou restrita ao valor de R$ 3.693,00, após saneamento parcial de apontamentos anteriores.

A análise reputou irregulares três despesas:

a) R$ 1.400,00, em 21.11.2022, para Celso da Silveira Transportes, por insuficiência documental, uma vez que não foram esclarecidos adequadamente o destino, o motivo da viagem e o total de pessoas transportadas;

b) R$ 1.578,00, em 25.3.2022, para Eurotel – Empreendimentos Hoteleiros Ltda., porque, embora o partido tenha comprovado posteriormente que a despesa estava vinculada a evento voltado ao incentivo da participação feminina na política, a nota fiscal do estabelecimento hoteleiro não continha a identificação dos hóspedes;

c) R$ 715,00, em 26.04.2022, com contraparte bancária identificada como Roberto Henke, mas com documento fiscal emitido por Schena & Sampaio Informática Ltda., em dissociação entre o beneficiário constante do extrato e o fornecedor documentado.

Quanto ao item relativo à hospedagem, consigno que, apesar de a nota fiscal apresentada (ID 45455706) demonstrar a pertinência temática da despesa à promoção da participação feminina, esta não superou o vício documental atinente à ausência de identificação dos hóspedes, visto que o documento se refere a “despesas de hospedagem de uma diária para seis apartamentos duplos”, sendo impossível verificar se os beneficiários eram mulheres e, portanto, destinatárias da política afirmativa. Quanto ao transporte, a justificativa partidária permaneceu insuficiente. Desse modo, a rubrica foi reduzida, mas não totalmente saneada.

Também tenho por mantida a glosa e a determinação de recolhimento de R$ 3.693,00 ao Tesouro Nacional.

 

6. Do juízo de desaprovação das contas

A permanência de irregularidades não conduz automaticamente à desaprovação. A jurisprudência deste Tribunal tem empregado, como parâmetro de referência, a ponderação entre a natureza das falhas e sua expressão quantitativa no conjunto das contas envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, admitindo a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025).

Aqui, o percentual computado irregular é 2,78% do total de recursos manejados pelo partido no exercício financeiro, e reconhece-se que as impropriedades remanescentes não prejudicaram a verificação da origem das receitas e da destinação das despesas. Nessa perspectiva, a desaprovação das contas revelar-se-ia medida excessiva em face da dimensão final das falhas remanescentes.

Em conclusão, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo por acolher integralmente as conclusões fáticas e os valores apurados no parecer conclusivo do órgão técnico deste Tribunal quanto à identificação das impropriedades e irregularidades, mas divirjo de sua recomendação de desaprovação das contas; aprovando com ressalvas as contas, com a imposição do dever de recolhimento integral da quantia irregular ao Tesouro Nacional, no valor total de R$ 124.494,60 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), assim discriminado: (a) R$ 3.721,60, referentes a recursos de origem não identificada; e (b) R$ 120.773,00, referentes à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, incluída a rubrica relativa à promoção e difusão da participação política das mulheres, sem aplicação de multa adicional nem suspensão de repasses do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas do Diretório Estadual do partido REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS, relativas ao exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional no valor total de R$ 124.494,60 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), correspondentes a R$ 3.721,60, referentes a recursos de origem não identificada e R$ 120.773,00, referentes à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.