REl - 0601110-83.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

Preliminarmente, o recorrente alega nulidade absoluta da sentença em virtude de cerceamento de defesa, por não ter sido intimado da juntada de documentos no Parecer Conclusivo.

Verifico que, de fato, o recorrente não foi intimado do Parecer Conclusivo. Entretanto, o apontamento quanto à emissão da Nota Fiscal em exame já havia sido realizado no Relatório Preliminar (ID 46073338), item 2, p. 135, do qual o prestador foi regularmente intimado, consoante documentos de IDs 46073343 e 46073344, de modo a desobrigar nova intimação, conforme a disciplina da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

(...)

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução. (Grifo nosso)

 

Posto isso, sem razão o recorrente.

Ainda em sede preliminar, cumpre examinar a juntada da petição e do documento de ID 46144287, após o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Em matéria de prestação de contas, admite-se, de forma excepcional, a juntada de documentos em sede recursal, desde que se trate de documentos simples, aptos a sanar irregularidade, não sendo necessária reabertura de instrução ou nova análise técnica aprofundada, mesmo nos casos em que o interessado tenha sido previamente intimado a se manifestar.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA . AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2 . Conhecidos os documentos juntados na fase recursal . No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4 . Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5 . Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6 . Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023)  (Grifo nosso).

           

No caso dos autos, o documento apresentado pelo recorrente consiste em NOTA FISCAL DE ESTORNO DE NOTA NÃO CANCELADA NO PRAZO LEGAL (ID 46144288), sendo documento simples, permitindo aferir a regularidade da despesa sem necessidade de reexame técnico, o que autoriza, em consonância com a jurisprudência desta Corte, a sua admissão em sede recursal, em atenção aos princípios da verdade material e da ampla defesa.

No mérito, como relatado, a única irregularidade que ensejou a desaprovação das contas do recorrente diz respeito à emissão de nota fiscal eletrônica n. 9433, pela empresa Gráfica Gaúcha Ltda., contra o CNPJ de campanha, que não foi declarada nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, conforme item 2 do relatório de exame de ID 46073414, p. 211.

Consabido que, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao recorrente, na condição de prestador de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na espécie, o recorrente trouxe aos autos a comprovação de estorno da nota fiscal conforme o documento de ID 46144288, de modo que o procedimento alinha-se ao entendimento deste Tribunal, no sentido de que “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Dessa forma, o recorrente desincumbiu-se de comprovar o estorno da nota fiscal, de modo que a irregularidade deve ser afastada.

Por derradeiro, em relação ao juízo de mérito das contas, considerando que era a única falha, tenho que as contas devem ser aprovadas sem ressalvas.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas  e afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 935,00 ao Tesouro Nacional.