REl - 0600748-81.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MALVINA APARECIDA CARDOSO SANTOS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Taquara/RS, pelo partido REPUBLICANOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.200,00, ante irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e aplicação de multa de R$ 100,00, conforme os arts. 6º e 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em matéria de prestação de contas, admite-se, de forma excepcional, a juntada de documentos em sede recursal, desde que se trate de documentos simples, aptos a sanar irregularidade, não sendo necessária reabertura de instrução ou nova análise técnica aprofundada, mesmo nos casos em que o interessado tenha sido previamente intimado a se manifestar.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA . AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2 . Conhecidos os documentos juntados na fase recursal . No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor

razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4 . Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5 . Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6 . Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023)

 

             No caso dos autos, os documentos apresentados pela recorrente consistem em CRLV, contratos e relatórios de serviços prestados, sendo documentos claros, suficientes e pertinentes, permitindo aferir a regularidade da despesa sem necessidade de reexame técnico, o que autoriza, em consonância com a jurisprudência desta Corte, a sua admissão em sede recursal, em atenção aos princípios da verdade material e da ampla defesa.

Na mesma linha, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se no sentido de que “a documentação juntada após a sentença deve ser conhecida, porque é complementar àquela inicialmente apresentada e não necessita de exame técnico para atestar a regularidade dos gastos”.

Em suas razões, a recorrente sustenta que, “quanto à locação do veículo de placas IWK3F80, cumpre ressaltar que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) foi devidamente apresentado em sede de Embargos de Declaração”. Aduz a recorrente que “os contratos de trabalho, essenciais para justificar a despesa de R$ 200,00 com pessoal, foram igualmente apresentados de forma adequada e tempestiva nos Embargos de Declaração”. Diz, ainda, que “a única ressalva cabível, se for o caso, seria a eventual extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículo, que, por sua natureza, não justifica a desaprovação integral das contas ou a devolução dos valores já devidamente comprovados”. Requer a aprovação de suas contas com ressalvas e o afastamento do recolhimento da importância considerada irregular (R$ 1.200,00).

Constou da sentença recorrida:

(…)

Das irregularidades apontadas com recursos públicos (Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC) pela unidade técnica temos que:

"Há despesas com locação de veículo, totalizada no valor de R$ 1.000,00, cujos termos de locação indicam LAURO BENTRANO, placa IWK3F80.

A fim de sanar a falha, a parte acostou os documentos ID127103639, todavia o mesmo está em nome de "Santiago e Souza ltda"."

Verifico que o documento trazido pela parte não está apto a comprovar a despesa citada, pois não há provas de que o beneficiário do recurso seja proprietário do bem, conforme exige o art. 60 da Resolução 23.607/2019, que versa sobre o uso correto do recurso público na campanha eleitoral.

Também existem despesas com pessoal não comprovadas nas mesmas contas:

"Quanto às despesas com pessoal, no total de R$ 200,00, permanece ausente contrato de trabalho assinado com indicação do local de trabalho; a especificação das atividades executadas; e a justificativa do preço pago, conforme impõe o art. 35, § 12 da mesma Resolução: (...)

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado."

Apesar de intimada, a parte não acostou documentação suficiente para comprovar a efetivação do serviço prestado por pessoa física (beneficiários Lauro Bentrano e Veridiana Santos) em sua campanha, nos termos da norma referida.

Diante da ausência de documentação idônea, vejo que os gastos não se justificam, conforme exige o art. 60 c/c art. 65, Parágrafo Único do mesmo Diploma Legal:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

(...) Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

Além das falhas apontadas, houve extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículo, em R$ 200,00, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeito à multa nos termos do art. 6º da mesma Resolução:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º) :

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita as(os) responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo as(os) responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B) .

Portanto, bem como apontado no relatório conclusivo da unidade técnica, aplicável o recolhimento ao erário do valor recebido (e utilizado) oriundo do FEFC, fora do normativo. O total das irregularidades foi de R$ 1.400,00 e representa 33% do montante de recursos recebidos (R$ 4.200,00) e, por entender que as falhas identificadas comprometem a consistência e a confiabilidade das contas apresentadas, tenho que a desaprovação é a medida que se impõe.

Assim, determino a devolução ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), relativo aos recursos públicos de FEFC, conforme estabelece o § 1º, art. 79 da mesma Resolução:

 Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

Quanto à extrapolação do limite de gastos, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) - correspondente a 50% do valor extrapolado (R$ 200,00) -, nos termos do art. 6º da norma referida.

 III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DESAPROVO as contas apresentadas pela candidata a vereadora MALVINA APARECIDA CARDOSO SANTOS, do REPUBLICANOS do Município de TAQUARA/RS, nas Eleições Municipais de 2024, com fundamento no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.200,00 e aplicação de multa de R$ 100,00, conforme os arts. 6º e 79, §1º do mesmo Diploma Legal.

 

Pois bem.

Na oportunidade dos aclaratórios, são trazidos aos autos o documento de propriedade do veículo e os contratos de trabalho, porém, não conhecidos.

Entretanto, tenho que os documentos deveriam ter sido conhecidos pelo juízo a quo, de modo que passo a analisá-los.

No que diz respeito às despesas com locação de veículo (placa IWK3F80), no valor de R$ 1.000,00, a sentença consignou que não haveria provas de que o beneficiário do recurso Lauro Brentano seria o proprietário do bem, conforme exige o art. 60 da Resolução n. 23.607/19. Contudo, em vista do documento anexado aos autos (Certidão de Registro do DETRAN/RS - ID 46018555), considero sanada a falha e, portanto, afasto o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado irregular.

Quanto ao valor excedente ao limite de gastos com aluguel de veículos (R$ 200,00), a recorrente não ofereceu irresignação recursal, de modo que operada a preclusão sobre o ponto.

Já com relação a despesas com contratação de pessoal, a unidade técnica apontou, e a sentença recorrida reconheceu, que não foi apresentado contrato de trabalho assinado capaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços.

Em relação ao tema, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por documento fiscal idôneo ou, quando dispensada a nota fiscal, por outros documentos que contenham informações suficientes para identificar a natureza, o valor, a parte contratante e a contratada, de modo a assegurar a transparência das despesas. O art. 35, § 12, da citada Resolução, complementa essa exigência no tocante às despesas com pessoal, impondo a descrição do local de trabalho, das atividades executadas, das horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.

Em sede recursal, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em análise ao contrato anexado refere que “as despesas com pessoal, por sua vez, foram devidamente comprovadas mediante a juntada dos instrumentos contratuais (IDs 46018555-7), contendo o detalhamento exigido pela regulamentação do TSE”.

Verifico que nos contratos supracitados os locais de trabalho, as atividades a serem desenvolvidas e as horas trabalhadas estão suficientemente identificadas na cláusula 1ª - Objeto - do contrato.

Considerando se tratar de atividade de militância, esta Corte tem flexibilizado alguns aspectos. Quanto aos locais de execução dos trabalhos, destaco que este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).

Assim, embora o contrato não especifique os bairros ou ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de Município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da diminuta circunscrição eleitoral de Taquara.

Dessa forma, considerando que foram apenas duas contratações de serviço de militância e que o valor total (R$ 200,00) se encontra dentro de parâmetros razoáveis, tenho por considerar suficiente a comprovação para afastar a determinação de devolução ao Tesouro Nacional e o juízo de desaprovação das contas, merecendo apenas o apontamento de ressalvas na contabilidade, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. MILITANTES. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação de gastos com pessoal, custeados por recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

1.2. A recorrente sustenta que as despesas, relativas à contratação de militantes, foram comprovadas por contratos, recibos e comprovantes de pagamento, requerendo a aprovação integral ou, subsidiariamente, com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência inicial de informações completas nos contratos de prestação de serviços de militância é sanável pela apresentação de documentos complementares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que despesas com pessoal sejam detalhadas com a identificação integral dos prestadores, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

3.2. No caso, no concernente ao preço, o valor guardou proporcionalidade entre todas as militantes. A despeito de o requisito “atividades executadas” constar no contrato com descrição genérica (assistente para Campanha Eleitoral 2024), e o local de trabalho ter sido esclarecido somente após o relatório preliminar, foi possível a identificação das receitas e a comprovação de parte das despesas. Ademais, por meio do extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, é possível verificar os contratados como beneficiários dos pagamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: “A comprovação posterior de locais, horários e proporcionalidade dos valores pagos, associada a recibos e comprovantes bancários, é suficiente para demonstrar a regularidade das despesas com pessoal.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, PC n. 0602423-21.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJe 21.11.2022; TRE/RS, RE n. 0600405-22, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025.

REL 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 15.08.2025)

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, com o afastamento do dever de recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, mantida a multa de R$ 100,00.