REl - 0600638-36.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

No mérito, cuida-se de examinar recurso do Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Santa Maria contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que aprovou com ressalvas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos para a campanha na Eleição 2024 (ID 46073657). 

Com efeito, na sentença recorrida constou: 

(...) 

4.3. Das irregularidades   

a) Das Fontes Vedadas e Dos Recursos de Origem Não Identificadas   

Por outro lado, o parecer técnico ao salientar falha insanável, relata,  

Como pode ser observado no relatório da conta corrente n. 613100307 (Id 127252019, pg. 06), houve a transferência intercontas de R$ 2.000,00 para a conta n. 613100958 (Id 127252020). 

a.1) Nas declarações e demais relatórios apresentados pelo diretório e nas consultas ao SPCE não foi possível identificar os cadastros das pessoas físicas originárias relativas à transação. 

a.2) Em resposta às diligências, onde foi solicitada a apresentação de documento oriundo de instituição bancária contendo os CPFs originários: 

- A petição de Id 127271747 e anexo comunicam CPF de possíveis doadores; 

- Também, o demonstrativo "Transferência entre Contas" (Id 127297164) registra a transferência dos R$ 2.000,00 da conta Outros Recursos para aquela destinada às Doações para a Campanha; 

- Inclusive, em "Notas Explicativas", Id 127297198, consta a informação dos possíveis doadores e repetição do registro bancário de transferência entre contas do total envolvido. 

a.3) Contudo, ainda assim não é possível confirmação da real procedência, por ausência de comprovação dos CPFs doadores quando do repasse de tais valores por parte da esfera nacional ou estadual à municipal ou de créditos decorrentes de doações diretas à instância municipal, contendo os informados CPFs nas contas Outros Recursos do partido ou em algum documento bancário nos requisitos solicitados em diligências. 

Ou seja, os indicadores fiscalizatórios reforçaram a tese de prejuízos na fiscalização diante da inviabilidade para identificação dos autores que contribuíram originariamente com as doações dos R$ 2.000,00. Pois, são verificáveis os registros dos créditos nas contas Outros Recursos quase na totalidade sob o cadastro da pessoa jurídica da esfera nacional, a doadora intermediária. De igual maneira há registro da transferência entre contas do diretório municipal da referida quantia a sua conta destinada às doações para a campanha. Todavia, o teor das manifestações do partido está desprovido de documento bancário satisfatório a comprovar a existência de pessoas físicas doadoras a vinculantes aos recursos, especialmente àquelas pessoas nominadas nas Notas Explicativas, Id 127297198. Assim, alçando tais recursos à condição de obscuridade aos reais investidores e, por conseguinte, em obstrução à averiguação também das eventuais vedações nelas contidas. 

 

Quanto ao ponto, a legislação eleitoral disciplina que toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político deve respeitar a exigência de identificação do CPF do doador ou contribuinte nos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral, salvo a doação oriunda de outras esferas do partido, em que deverá constar o CNPJ da agremiação doadora e a informação do CPF do doador originário no sistema Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).  

A exceção é o caso dos autos.  

Sendo a doação oriunda da Direção Nacional do PT deveria constar o CNPJ da agremiação doadora nos extratos juntamente com a informação do CPF do doador originário no sistema SPCA. 

Destaco que somente a identificação do próprio partido como doador no extrato bancário não é informação válida, visto que inviabilizada a identificação da real origem do recurso.  

Acerca do tema, preconizam o art. 8º, § 2º, e o art. 13 da Resolução TSE n. 23.604/19:  

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95) . 

[...] § 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

(Grifo nosso)  

[...]

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.  

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:  

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos: a) não tenham sido informados; ou b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;  

 

Como mencionado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, “(...) as imagens do sistema informatizado de uso interno da agremiação são provas unilaterais que não possuem o condão de comprovar, de forma transparente e confiável, a origem das doações, especialmente quando desacompanhados de documentos bancários e recibos, como no caso, e, portanto, não são suficientes para afastar o dever de devolução ao Tesouro Nacional”.

Com esse entendimento o seguinte julgado: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CRÉDITOS EFETIVADOS MEDIANTE CNPJ DE CAMPANHA SEM A IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA. MONTANTE IRREGULAR DE PEQUENA PROPORÇÃO. PERCENTUAL ABAIXO DO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA UTILIZADO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADAS A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE REPASSES DOS VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20%, bem como a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC pelo período de 1 (um) ano. 

2. Recebimento de créditos efetivados mediante o CNPJ de campanha do partido, sem identificação de doador originário, a configurar recursos de origem não identificada – RONI, conforme o disposto no art. 13, § único, da Resolução TSE n. 23.604/19. Ausência de confiabilidade e transparência sobre a origem dos recursos, pois o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente determina que as doações somente poderão ser realizadas mediante transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. Portanto, uma vez que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a procedência dos valores, resta configurada a utilização de recursos de origem desconhecida, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da resolução em comento. 

3. Montante de pequena proporção perante o total de receitas, representando apenas 6,06% do valor movimentado pelo partido no exercício financeiro e, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como permissivo para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, via aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e, também, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Nessa linha, afasta-se a multa imposta, uma vez que tal espécie de sanção somente é cabível nos casos em que as contas são desaprovadas. 

4. No mesmo sentido, afastada a determinação de suspensão de repasses dos valores oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, tem se posicionado no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse quando houver aprovação com ressalvas de contas, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi, logicamente, aprovada. Não se mostra razoável, tampouco proporcional, equiparar a aprovação com ressalvas à desaprovação, sobretudo para efeitos de sancionamento. 

5. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a multa e a determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do FEFC. 

(RECURSO ELEITORAL nº 060002504, Acórdão, Relator (a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 173, Data 21/09/2023)  (Grifo nosso).

 

Nesse contexto, tenho que deve ser mantida integralmente a sentença que aprovou com ressalvas as contas e determinou o recolhimento dos valores ao erário.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.