REl - 0600404-65.2024.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

1. Da admissibilidade.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Das preliminares.

2.1. Da alegada nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa quanto à imputação de responsabilidade solidária ao órgão partidário.

A recorrente suscita nulidade parcial da sentença, ao argumento de que foi imposta responsabilidade solidária ao órgão partidário repassador sem a sua inclusão na relação processual, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A preliminar não merece acolhimento.

A responsabilidade solidária encontra previsão expressa no art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, com redação vigente à época dos fatos, segundo o qual, na hipótese de repasse irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo agente que realizou o repasse, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado, in verbis:

Art. 17. (...).

[...].

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

 

Conforme já decidido por esta Corte, em hipótese igualmente envolvendo a aplicação de recursos do FEFC, assentou-se a tese de julgamento de que: “A responsabilização solidária de candidatos beneficiários de recursos irregulares que não integram a relação processual é compatível com a sistemática especial da prestação de contas, conforme previsto no art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”   (Recurso Eleitoral n. 0600418-49/RS, Relator: Des. Nilton Tavares Da Silva, Acórdão de 20.3.2026, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 62, data 25.3.2026).

Com efeito, a disciplina das prestações de contas eleitorais possui natureza própria, orientada por regime jurídico especial, no qual a responsabilidade pela correta utilização de recursos públicos é atribuída de forma objetiva aos agentes envolvidos, inclusive aos beneficiários diretos dos valores irregularmente empregados.

Nesse contexto, eventual discussão acerca da extensão da responsabilidade solidária ou da necessidade de participação do órgão partidário repassador poderá ser adequadamente examinada em momento processual próprio, especialmente na fase de cumprimento de sentença, não constituindo vício apto a macular o julgamento das contas.

Assim, rejeito a preliminar.

2.2. Da alegada nulidade por ausência de delimitação da irregularidade e de oportunidade de saneamento ao órgão repassador.

Sustenta a recorrente a nulidade do procedimento, ao argumento de que a irregularidade decorre de suposto equívoco na origem do repasse, o que exigiria a abertura de prazo específico para saneamento pelo órgão partidário repassador.

Também neste ponto não lhe assiste razão.

A irregularidade apontada nos autos consiste no recebimento e na utilização, pela candidata, de recursos do FEFC vinculados a política afirmativa, em desconformidade com o art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tratando-se de falha de natureza objetiva, cuja aferição independe de providências a serem adotadas pelo órgão repassador.

Além disso, verifica-se que a recorrente foi regularmente intimada para se manifestar acerca das inconsistências identificadas (ID 46088363), tendo-lhe sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa no prazo legal, comum a todos os prestadores de contas, o qual transcorreu in albis (ID 46088364), sem qualquer manifestação ou requerimento de diligências.

Nesse contexto, não pode a parte, após permanecer inerte no momento processual oportuno, invocar nulidade fundada justamente na ausência de providência que poderia ter suscitado tempestivamente, sob pena de indevida inversão da lógica procedimental e de esvaziamento dos deveres de colaboração que regem o processo de prestação de contas.

Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida.

Rejeito a preliminar.

3. Do Mérito.

No mérito, NELI BAPTISTELLA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio dos Índios/RS, insurge-se contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC vinculados à política afirmativa destinada às candidaturas de pessoas negras.

Para a adequada solução da controvérsia, importa inicialmente rememorar o regime jurídico aplicável à destinação desses recursos.

A Resolução TSE n. 23.607/19, ao disciplinar a aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, estabelece, em seu art. 17, § 6º, que os recursos destinados ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras devem ser aplicados exclusivamente nessas candidaturas, sendo ilícita sua utilização em hipóteses diversas.

A interpretação conjugada desses dispositivos revela que os recursos vinculados às ações afirmativas possuem destinação específica e obrigatória, não se admitindo sua utilização em candidatura não contemplada pela respectiva cota.

Com efeito, a irregularidade aqui apurada não diz respeito à comprovação material dos gastos, tampouco à discussão sobre eventual benefício indireto ou sobre a natureza comum de determinada despesa, circunstância que não é sequer alegada pela recorrente.

O que se verifica é uma situação ainda mais delimitada e objetiva: a recorrente recebeu R$ 2.000,00 oriundos de conta identificada como “FEFC MULHER PRETA-BRAN BR BCO BRASIL”, destinada exclusivamente ao financiamento de candidatas negras, embora tenha se declarado branca em seu pedido de registro de candidatura, e utilizou a verba exclusivamente em prol de sua própria campanha.

A sentença foi precisa ao assentar que os recursos da referida conta bancária do Diretório Nacional do Progressistas eram destinados especificamente ao financiamento das campanhas de candidatas negras e que esse não era o caso da prestadora. Com base nisso, reconheceu a violação ao art. 17, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e concluiu pela aplicação irregular da verba pública.

Não prospera a alegação de boa-fé, ausência de ingerência na escolha da subconta de origem ou regularidade material das despesas realizadas.

Isso porque, em hipóteses como a presente, a irregularidade possui caráter objetivo e decorre do próprio descompasso entre a destinação legal da verba pública e a candidatura efetivamente beneficiada. Ainda que os recursos tenham sido empregados em gastos formalmente regulares de campanha, subsiste a ilicitude da utilização de verba vinculada a política de cotas raciais em candidatura não abrangida pela respectiva ação afirmativa.

A matéria, inclusive, já foi examinada por este Tribunal em caso idêntico, envolvendo a utilização de recursos do FEFC vinculados à política afirmativa racial por candidata não contemplada pela respectiva cota. Naquela oportunidade, foram igualmente afastadas as preliminares suscitadas e, no mérito, desprovido o recurso, reconhecendo-se a irregularidade na aplicação dos recursos públicos e a consequente desaprovação das contas, diante da expressividade do valor envolvido e da ausência de demonstração de enquadramento na ação afirmativa, consoante a seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. COTA RACIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO E CANDIDATA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados exclusivamente ao financiamento de campanhas de candidatas negras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há nulidade processual decorrente da imputação de responsabilidade solidária ao órgão partidário sem sua integração à lide, ou da ausência de diligências de saneamento.

2.2. Estabelecer se o recebimento e a utilização de recursos do FEFC destinados a candidaturas de mulheres negras por candidata autodeclarada branca configuram irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a matéria preliminar.

3.1.1. A de nulidade parcial por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da imputação solidária à agremiação partidária com ausência de citação, pois a responsabilidade solidária está prevista no art. 17, § 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, tratando-se de norma de índole objetiva, descabendo perquirir elementos subjetivos.

3.1.2. A de nulidade parcial suscitada, referente à ausência de providências de saneamento, porque a recorrente foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, ainda que para requerer sua dilação ou a realização de diligências.

3.2. Mérito.

3.2.1. A recorrente se autodeclarou branca e recebeu e usufruiu de recursos destinados exclusivamente a candidaturas de mulheres negras, restando configurada, objetivamente, a ilicitude prevista no § 6º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2.2. Nos termos do § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 é dever do órgão que realizou o repasse, em solidariedade com a candidata recebedora, esta última na medida dos recursos utilizados, recolher o montante irregular ao Tesouro Nacional.

3.3. O pedido subsidiário de aprovação com ressalvas não comporta aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois representa 59,34% do total de recursos recebidos pela recorrente, e é superior ao valor absoluto de R$ 1.064,00. O pedido de parcelamento deve ser feito no momento oportuno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: ¿1. A responsabilidade solidária entre o órgão partidário repassador e a candidata beneficiária por repasse irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) decorre diretamente da legislação eleitoral e prescinde da demonstração de dolo ou culpa. 2. A verba do FEFC destinada ao custeio das campanhas de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nesta campanha, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060060278, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 28.7.2025.

RECURSO ELEITORAL nº060041849, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/03/2026.

 

Também não procede a pretensão de aprovação com ressalvas.

Na mesma linha do precedente referido, no presente caso deve ser afastada a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia irregular apurada corresponde a R$ 2.000,00, equivalente a 59,34% do total de recursos recebidos pela recorrente (R$ 3.370,00), superando, com ampla margem, tanto o parâmetro percentual de 10% quanto o limite absoluto de 1.000 UFIRs adotados pela jurisprudência como balizas para eventual aprovação das contas com ressalvas.

Por fim, no tocante ao pedido de parcelamento, trata-se de questão afeta à fase de cumprimento de sentença, a ser examinada no momento processual oportuno.

Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas de NELI BAPTISTELLA, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.