REl - 0600724-07.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Santa Maria/RS recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 811,13, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar, de um lado, se a ausência de abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações para a campanha justifica a desaprovação das contas e, de outro, se subsistem fundamentos para a manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 811,13, apontada como recurso de origem não identificada, bem como da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

 

1. Da Ausência de Abertura da Conta Bancária para o Recebimento de Doações de Campanha

No que se refere à ausência de abertura da conta bancária específica destinada à campanha eleitoral, a insurgência não merece acolhida.

O recorrente sustenta, em síntese, que não houve arrecadação ou movimentação financeira na campanha, tampouco utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, razão pela qual entende que a irregularidade deveria ser tratada como falha meramente formal, apta a ensejar, quando muito, a aprovação das contas com ressalvas.

A argumentação, todavia, não procede.

A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para a movimentação de recursos de campanha, deixando claro que tal obrigação subsiste mesmo na hipótese de inexistência de arrecadação e/ou movimentação financeira, não se condicionando à efetiva ocorrência de receitas ou despesas.

Dispõe o art. 8º, § 2º, da referida Resolução:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

[...].

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

Na mesma trilha, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou entendimento nesse sentido de que “a falta de abertura de conta bancária específica pelos partidos e candidatos configura irregularidade grave que justifica a desaprovação das contas e que nem mesmo a falta de arrecadação ou movimentação de recursos ou a situação de pandemia poderiam exculpar. [...].” (TSE, ED–AgR–AREspE n. 0600797–53, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.6.2025), bem como que “a ausência da abertura de conta bancária de campanha, ainda que não tenha havido arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, é motivo para desaprovação das contas. [...]” (TSE, AgR–REspEl n. 0600067–23, rel. Min. Nunes Marques, j. 05.8.2024).

A conta denominada “Doações para Campanha” não se destina apenas ao registro de eventual movimentação financeira. Trata-se de mecanismo central do sistema de controle das finanças eleitorais, concebido para permitir à Justiça Eleitoral a verificação segura e padronizada da existência — ou não — de ingressos de recursos privados durante o período de campanha.

Sua ausência inviabiliza essa aferição pela via institucionalmente prevista, comprometendo a confiabilidade da prestação de contas.

No caso concreto, trata-se de diretório municipal que efetivamente participou do pleito, com o lançamento de candidaturas nas Eleições Municipais de 2024.

Tal circunstância pode ser objetivamente verificada a partir de consulta aos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral, notadamente o DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga) e o sistema de divulgação de resultados eleitorais, acessíveis no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2024/619/RS88412.html).

A consulta a essas bases públicas revela que o partido recorrente integrou a coligação majoritária “TODOS POR SANTA MARIA”, composta pela Federação PSDB/Cidadania (PSDB/Cidadania), PP, PSB, Republicanos e PSD, a qual concorreu ao cargo de prefeito no município de Santa Maria/RS, sagrando-se eleito o candidato da coligação, Rodrigo Decimo, filiado ao PSDB.

Verifica-se igualmente que o PSD apresentou candidatos ao cargo de vereador, entre os quais, exemplificativamente, Eloi Tarouco Irigaray, Paulo Ricardo Siqueira Pedroso, Artur Heinz, José Milton Brutti e Valmir Rodrigues Cezar, o que evidencia a efetiva participação da agremiação no pleito proporcional.

Nesse contexto, mostra-se inequívoco que o partido participou do processo eleitoral municipal, circunstância que tornava obrigatória a abertura de conta bancária específica destinada à movimentação de recursos de campanha.

As jurisprudências colacionadas pelo recorrente não infirmam essa conclusão, por tratarem de hipóteses fáticas distintas da presente, nas quais não se verificava a mesma moldura fática destes autos.

Com efeito, os precedentes invocados referem-se, em sua maioria, a diretórios estaduais em eleições municipais, ou a situações em que não houve participação direta da agremiação no pleito, contextos em que a exigência normativa pode ser apreciada sob perspectiva diversa.

A situação ora analisada, entretanto, é diversa, pois se trata de diretório municipal em eleições municipais, hipótese em que a participação da agremiação no processo eleitoral ocorre de forma direta e imediata, seja pela integração em coligações majoritárias, seja pelo lançamento de candidaturas ao pleito proporcional.

Nessas circunstâncias, a abertura da conta bancária específica constitui requisito estrutural do sistema de fiscalização das contas eleitorais, não sendo possível relativizar sua exigência com fundamento exclusivo na alegação de inexistência de movimentação financeira.

Esse entendimento foi recentemente reafirmado por este Tribunal Regional Eleitoral em julgamento referente ao mesmo pleito de 2024, no qual se assentou que a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, quando o diretório municipal apresenta candidaturas, configura irregularidade grave, por comprometer a lisura e a confiabilidade das contas.

A propósito, colaciona-se a ementa do seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de abertura de conta específica de campanha e do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

1.2. O partido sustentou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando irrisório o valor envolvido, e requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha compromete a regularidade das contas partidárias em caso de efetiva participação no pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recebimento de recursos de origem não identificada (omissões de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido) foi devidamente comprovado e configura irregularidade, mas seu valor módico não implica, por si só, a desaprovação das contas.

3.2. O partido político apresentou candidatos a cargos majoritário e proporcional para a disputa eleitoral, mas não abriu conta bancária específica para a movimentação de recursos de campanha, o que caracteriza irregularidade grave a comprometer a confiabilidade das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de campanha de diretório municipal que efetivamente apresentou candidatos para a corrida eleitoral caracteriza irregularidade grave, por comprometer a lisura e a confiabilidade das contas.” Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no AgReEspEl n. 0600121-53, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJe 30.4.2024

RECURSO ELEITORAL nº060043035, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/10/2025.

(Grifei.)

 

Assim, não se está diante de impropriedade secundária ou de falha meramente formal, mas da inobservância de requisito estrutural do sistema de controle das finanças eleitorais.

Diante disso, deve ser mantida a sentença no ponto em que concluiu pela desaprovação das contas, em razão da ausência de abertura da conta bancária específica de campanha.

 

2. Dos Recursos de Origem Não Identificada (RONI) Reconhecidos na Sentença

A sentença também determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 811,13, considerada como recurso de origem não identificada, em razão da ausência de comprovação da origem dos valores utilizados para custear serviços advocatícios e contábeis.

Conforme consignado no parecer conclusivo da unidade técnica, foi realizada estimativa dos custos relativos a esses serviços a partir de parâmetros médios identificados em outras prestações de contas analisadas na mesma jurisdição (ID 46142217).

Segundo registrado no referido parecer, foram utilizados como referência valores médios de honorários advocatícios e contábeis verificados em outros processos, resultando na estimativa de R$ 420,63 para serviços jurídicos e R$ 390,50 para serviços contábeis, totalizando o montante de R$ 811,13, posteriormente considerado como recurso de origem não identificada.

A sentença recorrida acolheu essa estimativa, determinando o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.

A metodologia adotada, contudo, parte de premissa meramente inferencial acerca da possível realização dessas despesas, sem que haja nos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva arrecadação de recursos financeiros para esse fim.

Com efeito, a caracterização de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, pressupõe a demonstração da efetiva entrada de recursos cuja procedência não possa ser identificada, situação que não se verifica no caso concreto, acarretando infringência ao princípio da legalidade estrita quanto à caracterização da falha.

A prestação de contas foi apresentada sem qualquer registro de movimentação financeira ou estimável, constando nenhuma receita declarada, nenhuma despesa registrada, inexistência de extratos bancários e ausência de notas fiscais eletrônicas. Ademais, a própria análise técnica não identificou, a partir dos cruzamentos de dados disponíveis à Justiça Eleitoral, qualquer elemento externo indicativo de movimentação financeira da agremiação, como emissão de notas fiscais em seu nome, registros bancários, repasses partidários ou outras receitas destinadas à campanha.

É certo que essa forma de apresentação das contas revela deficiência relevante na escrituração contábil, sobretudo porque é possível cogitar que serviços advocatícios e contábeis tenham sido prestados à agremiação, seja mediante pagamento, seja a título de doação estimável em dinheiro, hipóteses que deveriam ter sido devidamente registradas.

Todavia, não há nos autos documentos fiscais emitidos em nome da agremiação, contratos de prestação de serviços, registros bancários ou qualquer outro elemento probatório que evidencie a efetiva realização dessas despesas ou a arrecadação de recursos destinados ao seu pagamento.

Além disso, o advogado e o contador que atuaram no processo também foram responsáveis pela elaboração das contas do exercício financeiro de 2024 da agremiação, cuja sentença de aprovação integral transitou em julgado em 03.9.2025 (https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600056-90.2025.6.21.0041).

Nessas circunstâncias, a quantificação de suposta irregularidade com base em valores médios extraídos de outros processos não se revela metodologia apta a demonstrar a efetiva ocorrência de recursos de origem não identificada, uma vez que a legislação eleitoral exige a comprovação da entrada concreta de recursos, e não a mera presunção decorrente de parâmetros estatísticos.

Em linha semelhante de entendimento, este Tribunal afastou a mesma falha relativamente às contas eleitorais do Republicanos de Santa Maria, nas linhas das razões de decidir expostas no voto do eminente Dr. Nilton Tavares da Silva:

Acerca dos serviços contábeis, reputo sanada a falha, porquanto, como bem argumentou o órgão ministerial, "inexistem indícios de utilização de recursos de origem não identificada, dado que o profissional declarou ter prestado seus serviços de maneira gratuita".

Outrossim, no que atina aos honorários advocatícios, embora não consignados no feito eleitoral, o foram, de maneira satisfatória, na contabilidade anual da grei (ID 46145312).

Ou seja, ainda que persistente a falha formal de lançamento, a origem e a destinação da cifra dada em pagamento restou demonstrada.

Neste cenário, não há falar em necessidade de recolhimento ao erário.

(TRE-RS; REl 0600720-67.2024.6.21.0135, sessão de julgamento de 24/03/2026 - 25/03/2026)

 

Assim, a irregularidade que efetivamente se evidencia nos autos é a deficiência da prestação de contas, apresentada sem qualquer registro contábil ou financeiro, circunstância que se soma à ausência de abertura de conta bancária específica de campanha e justifica a desaprovação das contas, mas não autoriza a fixação de valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional com base em estimativa construída a partir de outros processos.

A ausência de elementos probatórios que evidenciem a efetiva arrecadação de recursos impede a caracterização da irregularidade prevista no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Desse modo, não havendo prova segura da existência de recursos de origem não identificada, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 811,13.

Ressalte-se, por oportuno, que tal conclusão não altera o resultado do julgamento quanto à desaprovação das contas, já devidamente fundamentada na ausência de abertura da conta bancária específica de campanha e na deficiência da escrituração contábil apresentada.

 

3. Da Suspensão do Recebimento de Quotas do Fundo Partidário

A sentença determinou, ainda, a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nos termos do § 7º do referido dispositivo, a sanção deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, consideradas as circunstâncias do caso concreto.

Com efeito, a legislação eleitoral prevê que o partido que descumprir as normas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos poderá sofrer a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, cuja dosimetria deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz da gravidade das irregularidades constatadas.

No caso dos autos, embora subsista irregularidade relevante consistente na ausência de abertura da conta bancária específica de campanha, circunstância que justifica a desaprovação das contas, verifica-se que não houve demonstração de movimentação de recursos financeiros, utilização de recursos públicos ou recebimento de valores de fonte vedada.

Além disso, como examinado no tópico anterior, foi afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional decorrente da suposta existência de recursos de origem não identificada.

Nesse contexto, a fixação da sanção no patamar de 6 (seis) meses revela-se desproporcional às circunstâncias concretas do caso.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral tem admitido, em situações semelhantes, a redução da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário ao prazo mínimo legal, quando inexistentes elementos que evidenciem maior gravidade da conduta.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA INSANÁVEL QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE . REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA UM MÊS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político relativa ao pleito de 2020, e determinou a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses. 2. Falta de apresentação dos extratos da conta bancária aberta para a movimentação de outros recursos. Possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema DivulgaCandContas, razão pela qual o fato caracteriza irregularidade meramente formal . 3. Omissão na abertura de conta bancária de doações para a campanha. Obrigação que deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, nos termos do disposto no art. 3º, inc . II, al. ¿c', e art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23 .607/19. A ausência da conta de campanha constitui irregularidade insanável, pois impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira, comprometendo a confiabilidade e a transparência da contabilidade. 4. A suspensão das quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional e razoável e, na hipótese, possível a redução do sancionamento aplicado para o prazo mínimo legal de um mês . Mantida a desaprovação das contas. 5. Provimento parcial.

(TRE-RS - REl: 0600705-52 .2020.6.21.0034 ARROIO DO PADRE - RS 060070552, Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/01/2023, Data de Publicação: DJE-14, data 26/01/2023) (Grifei.)

 

Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se suficiente a redução da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o prazo mínimo de 1 (um) mês.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 811,13 e reduzir para 1 (um) mês o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantendo-se, no mais, a desaprovação das contas.