REl - 0600418-17.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2026 00:00 a 30/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, PAULO SÉRGIO GONÇALVES MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Bagé/RS, insurge-se contra a sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, decorrente da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC destinados à cota de fomento às candidaturas femininas em benefício de candidatura masculina.

Para a adequada solução da controvérsia, importa inicialmente rememorar o regime jurídico aplicável à destinação desses recursos.

A Resolução TSE n. 23.607/19, ao disciplinar a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, estabelece regra específica quanto às verbas destinadas à promoção de candidaturas femininas. Dispõe o art. 17, § 6º, do referido normativo:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

(...)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) 

 

O parágrafo 7º do mesmo dispositivo prevê hipótese excepcional de utilização compartilhada:

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) 

 

A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a regra é a destinação exclusiva dos recursos às candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado que determinada despesa comum produziu benefício direto, concreto e comprovado à candidatura feminina.

No caso dos autos, conforme assentado na sentença recorrida, restou demonstrado que o recorrente recebeu R$ 600,00 provenientes de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina, repassados pela candidata Elenara Nunes Ianzer, tendo utilizado tal quantia para custear despesa contábil vinculada exclusivamente à sua própria campanha.

A justificativa defensiva, no sentido de que os serviços contábeis possuiriam natureza administrativa comum, não se mostra suficiente para afastar a irregularidade. Isso porque despesas dessa natureza possuem caráter individualizado, voltado às necessidades específicas da candidatura beneficiária, não sendo possível qualificá-las como despesa comum apta a justificar a utilização de recursos destinados ao fomento de candidaturas femininas.

A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que tal benefício não pode ser presumido ou deduzido a partir de meras estratégias eleitorais ou vantagens reflexas, devendo estar demonstrado por elementos concretos constantes da prestação de contas.

Nessa linha, esta Corte Regional já decidiu que “a utilização de recursos do FEFC, destinados a candidaturas femininas, por candidatos do sexo masculino exige comprovação de benefício direto à campanha da candidata doadora, sob pena de irregularidade” (TRE-RS, RE n. 060106664, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 13.8.2025, DJe 18.8.2025).

Além disso, determinadas espécies de despesas, por sua própria natureza, não se qualificam como gastos comuns, por estarem diretamente vinculadas às obrigações específicas de cada candidatura.

A propósito, em precedente recente, este Tribunal ressaltou que “serviços advocatícios e de assessoria contábil não carregam natureza de despesa comum, mas sim absolutamente individual, não acarretando qualquer benefício à doadora, sequer em tese. O benefício à candidatura feminina doadora deve ser demonstrado por meio de dados objetivos, fatos concretos, e não por meras alegações de cunho subjetivo” (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600602-78, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 22.7.2025, Publicado no DJe em 28.7.2025).

A ratio decidendi do precedente evidencia que despesas dessa natureza se vinculam diretamente às obrigações individuais de cada candidatura — como a condução de sua própria prestação de contas e a regularidade jurídico-contábil da campanha — não se confundindo com gastos coletivos de campanha que possam, em tese, produzir benefício compartilhado.

Na hipótese dos autos, verifica-se que recursos oriundos da cota destinada às candidaturas femininas foram utilizados para custear serviço de natureza técnica e individualizada, vinculado exclusivamente à estrutura administrativa da campanha do candidato beneficiário.

Despesas dessa natureza não se qualificam como gastos comuns de campanha, pois se destinam ao atendimento das obrigações específicas de cada candidatura, razão pela qual não possuem aptidão para gerar benefício direto à candidatura feminina que originou os recursos.

Ausente, portanto, a demonstração do requisito previsto no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, resta caracterizada a utilização indevida de recursos do FEFC destinados à promoção de candidaturas femininas, impondo-se a manutenção da irregularidade e a consequente restituição do valor ao Tesouro Nacional.

Dessa forma, correta a conclusão de que houve desvio de finalidade na utilização de recursos públicos vinculados, situação que impõe a restituição da quantia irregularmente aplicada.

A alegação de que a irregularidade seria de baixa materialidade, bem como a invocação da boa-fé do prestador de contas, tampouco têm o condão de afastar a obrigação de devolução. Em matéria de prestação de contas eleitorais, o dever de recolhimento ao erário decorre objetivamente da constatação de utilização indevida de recursos públicos, independentemente da intensidade da falha ou da presença de elemento subjetivo.

Com efeito, a jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pode repercutir na qualificação do julgamento das contas, permitindo a aprovação com ressalvas quando a irregularidade não compromete a confiabilidade da contabilidade eleitoral, mas não autoriza a dispensa da devolução de valores públicos aplicados em desconformidade com a legislação.

Foi exatamente o que ocorreu na espécie. Reconhecida a reduzida expressão econômica da falha e a ausência de comprometimento global das contas, o Juízo de origem corretamente optou pela aprovação com ressalvas, mantendo, contudo, a determinação de restituição do montante irregular.

Também não procede a alegação de bis in idem. O recorrente sustenta que o mesmo valor já teria sido objeto de condenação em outro processo de prestação de contas relativo à campanha majoritária.

Todavia, a própria decisão proferida nos embargos de declaração esclareceu que não subsistirá exigência de nova devolução caso seja comprovado o recolhimento do valor em outro processo, evitando-se eventual duplicidade na cobrança.

Assim, a decisão recorrida não instituiu cobrança em duplicidade, mas apenas reconheceu a responsabilidade decorrente da irregularidade apurada nestes autos, resguardando-se a verificação, na fase de cumprimento da decisão, de eventual pagamento já realizado.

Nesse contexto, eventual controvérsia quanto à caracterização de bis in idem deverá ser examinada oportunamente na fase executória, quando será possível aferir, de forma concreta, a existência ou não de duplicidade na restituição dos valores.

Tal compreensão, aliás, encontra respaldo em precedente de minha relatoria, no qual se assentou que “eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, em caso de eventual condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil, na linha da jurisprudência desta Corte Regional” (TRE-RS, REl n. 0601065-79.2024.6.21.0055, Rel Desa. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJe 02.7.2025).

Assim, não se identifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente a disciplina normativa relativa ao emprego de recursos do FEFC e preservou a integridade do sistema de financiamento público das campanhas eleitorais.

Diante desse quadro, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.