RE - 33368 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT–PT– PTB PMDB -PSDB) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 88ª Zona – Veranópolis que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular e confirmou a liminar deferida que determinou a retirada da propaganda, consistente na afixação de placa com propaganda eleitoral em fachada de estabelecimento comercial (supermercado Monte Vêneto) e não aplicando sanção pecuniária (fls. 37/41).

Em suas razões recursais (fls. 47/51), o recorrente sustenta que não há irregularidade, pois a placa atende às dimensões determinadas em lei e foi afixada no piso superior de imóvel misto, pavimento este utilizado, exclusivamente, para fins residenciais, tendo autorização do proprietário. Requereu o recebimento e o provimento do recurso, para fim de afastar a condenação imposta.

Com as contrarrazões (fls. 54/58), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e aplicação da multa referida à ilegalidade deflagrada (fls. 61/67).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Este é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010)

Esse também é o entendimento desta Corte:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

 

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, relator Dr. Jorge Alberto Zugno, acórdão de 05 de outubro de 2012.)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.