RE - 8984 - Sessão: 07/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO, EDSON DE ALMEIDA BORBA e DILSON RUI PILA DA SILVA contra decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral (Alvorada) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR e SÉRGIO MACIEL BERTOLDI, por propaganda eleitoral irregular.

Em seu recurso, os apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a ação. No mérito, em síntese, aduzem que os representantes alegaram os fatos narrados nos autos a fim de tumultuar o pleito. Negam, ainda, a autoria do impresso da fl. 11 e indicam que o da fl. 12 foi distribuído sem o conhecimento dos representados, já que cópias permaneciam à disposição de qualquer pessoa no comitê.

Requerem a reforma da sentença, para ser reconhecida a preliminar e, caso superada esta, seja julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Cuidando-se de representação para obter a busca e apreensão de panfletos a fim de evitar sua circulação em meio a campanha eleitoral, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo. Portanto, resta evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. Em 19.10.2010)

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, acórdão de 05 de outubro de 2012.)

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.