RE - 40856 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO RENOVA BENTO (PP – PMDB) ajuizou, em 01/10/2012, perante a 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, representação em face de NEILENE LUNELLI CRISTOFOLI e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB – PT – PPS – PV – PRP), a primeira, candidata a vereadora do Município de Bento Gonçalves pela Coligação proporcional Comprometidos por Bento (PT – PRP), e, a segunda, a coligação da chapa majoritária, em razão de suposta infringência ao § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97.

Asseverou que a representada Neilene, na edição do Jornal Semanário do dia 22/09/2012, veiculou propaganda política sem constar, de forma visível, o valor pago pela inserção e sem o CNPJ da candidata, exigidos na aludida norma. Postulou a procedência da representação, a fim de que os representados fossem condenados ao pagamento de multa (fls. 02-3). Acostou documento (fl. 04).

Intimados (fl. 05), os representados apresentaram defesa, alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa da representante, sob o argumento de que, em eleição proporcional, os dois partidos que compõem a coligação concorrem de forma isolada, não existindo, portanto, na eleição para vereador, a figura da coligação; e b) ilegitimidade passiva da coligação representada, em razão da inexistência de responsabilidade em relação aos candidatos proporcionais. Quanto ao mérito, afirmaram que a publicação impugnada apresentou os dados do CNPJ da candidata e o valor pago pelo anúncio, de modo que não houve a irregularidade referida. Salientaram que, mesmo que se afirme que a fonte utilizada é muito reduzida, não se pode concluir que não seja legível, muito menos que tenha sido utilizada com o objetivo de impedir o acesso do público aos dados. Requereram o acolhimento das preliminares suscitadas e, ao final, a improcedência da representação, ou, alternativamente, a exclusão da coligação majoritária de qualquer condenação (fls. 06-8). Juntaram documentos (fls. 09-11).

Após parecer ministerial (fl. 12 e v.), sobreveio sentença, afastando as preliminares arguidas e julgando procedente a representação, a fim de condenar os representados, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 13-4).

Irresignados, Neilene Lunelli Cristofoli e Coligação Nosso Compromisso é Bento interpuseram recurso, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não se pode atribuir responsabilidade solidária à coligação majoritária quanto à eleição proporcional e às condutas dos candidatos. No mérito, alegaram que, na publicação impugnada, constam claramente os requisitos exigidos em lei, não sendo, portanto, correta a aplicação de penalidade ao caso. Discorreram que a norma legal não informa qual deve ser o tamanho da informação, referindo, apenas, que deve ser legível. Postularam o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a representação (fls. 16-9).

Apresentadas contrarrazões (fls. 22-4), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desacolhimento da preliminar suscitada e pelo desprovimento do recurso, reformando a sentença apenas para que a multa fixada seja aplicada de forma individualizada (fls. 26-32).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Os recorrentes arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Nosso Compromisso é Bento, sob o argumento de que tal coligação teve por desiderato a candidatura majoritária, enquanto a presente representação se refere à suposta propaganda irregular realizada por candidata à eleição proporcional.

Não assiste razão aos recorrentes.

Ainda que a Coligação Nosso Compromisso é Bento vise à eleição de candidatos ao pleito majoritário, entendo que não se há falar em ilegitimidade passiva, em razão do benefício auferido com a propaganda em questão, haja vista que tal publicidade também fez referência à candidatura do prefeito lançado pela coligação recorrente.

De fato, consta da propaganda colacionada o nome do então candidato a prefeito, Lunelli, e o partido correspondente, PT - número 13.

Inegável a referência à eleição majoritária, o que atrai a responsabilidade da coligação que sustenta a candidatura.

É esse, então, o pressuposto fático que vem a determinar a responsabilidade solidária da recorrente, pelo dever de fiscalização em relação aos excessos de seus candidatos e adeptos, preceituado no art. 241 do Código Eleitoral.

Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pelo nobre procurador regional eEleitoral, quando de seu parecer (fls. 26-32):

Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada.

1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação.

2. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de partidos, coligações e candidatos.

3. A permissão estabelecida no art. 244, I, do Código Eleitoral – no que se refere à designação do nome do partido em sua sede ou dependência - não pode ser invocada para afastar proibições contidas na Lei nº 9.504/97.

4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 385447, acórdão de 22/02/2011, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2011, página 44.)

Desta forma, afasto a preliminar suscitada.

Preliminar Reconhecida de Ofício – Litisconsórcio Necessário

Da análise dos autos, verifico a existência de litisconsórcio passivo necessário, que deve ser reconhecido ex officcio, haja vista o disposto no art. 43 da Lei n. 9.504/97, o qual assim preceitua:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Grifei.)

Conforme consulta realizada no sistema DivulgaCand da Justiça Eleitoral, a representada Neilene, ora recorrente, requereu seu registro de candidatura ao legislativo do Município de Bento Gonçalves pela Coligação Comprometidos por Bento, esta formada pelos partidos PT e PRP.

O caput do art. 47 do Código de Processo Civil preceitua que:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

No que pertine à inclusão da empresa jornalística na demanda, em casos tais, o entendimento desta Corte é que a divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística é encargo comum dos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados, como se infere do aresto que segue:

Recursos. Representação. Veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância da imposição legal disposta no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Procedência. Fixação de multa. A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística – requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados. Provimento negado. (RE 628217, acórdão de 19/11/2010, rel. Des. Francisco José Moesch.) (Grifei.)

Verifica-se, assim, de acordo com os dispositivos referidos, que além da Coligação Nosso Compromisso é Bento, a Coligação Comprometidos por Bento e o Jornal Semanário de Bento Gonçalves também devem figurar no polo passivo do feito, uma vez que há litisconsórcio passivo necessário, sendo imprescindível o seu chamamento ao processo.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Conforme os termos legais, todos que contribuíram para a veiculação de propaganda, de forma irregular, devem ser responsabilizados, em litisconsórcio passivo necessário, inclusive partidos e/ou coligações, diante da solidariedade destes com os seus respectivos candidatos, bem como da unicidade monolítica da chapa majoritária. (RE nº 38796, Ponta Porã/MS, Acórdão nº 7715 de 12/12/2012, rel. Elton Luís Nasser de Mello, Publicação: DJE, tomo 727, data 19/12/2012, p. 24/25.)

 

A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial." (TSE / RCD 703, rel. Min. Marco Aurélio, DJ - 24/03/2008, pág. 09.)

Desta forma, entendo que deva ser desconstituída a sentença, retornando os autos à origem para que ocorra a citação da Coligação Comprometidos por Bento e do Jornal Semanário, regularizando-se, assim, o polo passivo da representação e oportunizando a defesa daqueles representados.

Diante do exposto, desconstituo a sentença de fls. 13-4 e determino o retorno dos autos ao Juízo da 8ª Zona Eleitoral, para que se proceda à citação dos partidos integrantes da Coligação Comprometidos por Bento, bem como do Jornal Semanário de Bento Gonçalves, com prosseguimento do regular trâmite, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário ora verificado, ex officio.