RE - 57856 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 31ª Zona – Montenegro, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE, para condenar os representados à pena de multa individualizada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de propaganda irregular por meio de placas justapostas que excedem o permissivo legal.

Em suas razões (fls. 56/62), a coligação recorrente alega, em preliminar, ausência de notificação dos representados quanto à sentença prolatada. No mérito, afirma não se tratar de propaganda mediante outdoor, haja vista as placas colocadas em propriedade particular guardarem distância entre elas, não extrapolando o tamanho legal de até 4m².

Contrarrazões apresentadas às fls. 74/79.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pagamento de multa individualizada por propaganda mediante outdoor (fls. 82/90).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Intempestividade recursal

A sentença foi publicada em 23 de setembro, às 16h05min, conforme certidão à fl. 48, e o recurso da coligação representada interposto em 06 de outubro, vale dizer, 12 dias após expirado o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Desnecessária a intimação dos representados, por conta do disposto no § 1º do art. 14 da Res. TSE n. 23.367/2011, in verbis:

Art. 14. A publicação dos atos judiciais será realizada no Diário de Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.

§ 1º No período compreendido entre 5 de julho de 2012 e a proclamação dos eleitos, a publicação dos atos judicias será realizado em cartório, devendo ser certificado nos autos o horário da publicação. (Grifei.)

Peço venia ao ilustre procurador regional eleitoral substituto para discordar da afirmação, em seu parecer, no sentido de que o recurso deve ser conhecido, ao argumento de que a propaganda é matéria de ordem pública. Aludido raciocínio não subsiste, diante da natureza dos prazos recursais, também considerados matéria de ordem pública. A ilustrar, o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sessão de 6/9/11, ao julgar o HC n. 166955-RS, assim ementado:

HABEAS CORPUS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU E FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. Sendo a intempestividade matéria de ordem pública, deve ser declarada independentemente de iniciativa das partes.

2. Não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que não conheceu da apelação interposta, uma vez que a condenação já tinha transitado em julgado e, portanto, protocolada intempestivamente. Não há constrangimento ilegal a ser considerado.

3. (...)

4. Ordem denegada.

Nessa linha de raciocínio a jurisprudência do TSE:

Recurso eleitoral. Intempestividade. Não-conhecimento. Mérito. Preclusão. Art. 224 do Código Eleitoral. Matéria de ordem pública. Exame de ofício. Impossibilidade.

1. É intempestivo o recurso eleitoral não interposto no tríduo a que se refere o art. 258 do Código Eleitoral.

2. Não tendo sido o recurso conhecido, as questões de mérito não podem ser examinadas, estando a matéria preclusa.

3. Mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício. Nesse sentido: Acórdão nº 21.407. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento – AAG 4722 SP, sessão de 24/08/2004.)

Consabido que a aplicação do princípio da celeridade norteia todo o processo eleitoral, razão pela qual a exiguidade dos prazos impõe-se como medida necessária, viabilizando às partes, assim como ao universo de cidadãos eleitores, uma pronta resposta desta especializada.

Reconhecida, portanto, a intempestividade do recurso, dele não conheço.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do apelo.