RE - 58306 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO e por JORGE ROBERTO DA SILVA em desfavor da decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, determinando a cessação imediata de propaganda eleitoral irregular – outdoor em caminhão e realização de showmício - e a fixação de multa aos recorrentes no valor de R$ 2.000,00, referente ao showmício, e de R$ 5.000,00, no que tange ao emprego de outdoor (fls. 30/32).

A COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO, em seu recurso (fls. 37/42), afirma que a propaganda veiculada no ônibus não caracteriza outdoor. Aduz, ainda, que os banners afixados no veículo, individualmente, não ultrapassam o limite de 4m². Pede o acolhimento das razões recursais e o provimento do apelo.

JORGE ROBERTO DA SILVA sustenta, em suas razões (fls. 44/49), que a propaganda empregada não configura outdoor. Argumenta que os banners colocados no carro, individualmente, não alcançam o limite de 4m² estabelecido na legislação eleitoral. Refere, outrossim, não constituir “showmício” o fato de instrumentos musicais serem tocados no interior de veículos, e contesta os meios de provas manejados para demonstrar o evento. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões nas fls. 51/55.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos e para que seja reformada a sentença tão somente para aplicar as multas de forma individualizada para cada representado (fls. 59/69).

É o breve relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, a controvérsia de fundo abrange dois fatos: o primeiro, a realização de propaganda eleitoral mediante a justaposição de placas em veículo automotor que, dessa forma, teriam desobedecido o limite de área determinado pela legislação, qual seja, 4m², caracterizando, desta feita, outdoor; o segundo, a realização de showmício, em vista de animação de reunião com instrumentos musicais no interior de veículos. O magistrado de primeiro grau entendeu tratar-se de propaganda eleitoral irregular em ambos os casos. Em razão disso, condenou os representados ao pagamento de multas nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.

Com efeito, o artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 coíbe a veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de “estrutura de outdoor”. Vejamos:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[…]
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
[...]

Entende-se como “estrutura de outdoor” aqueles painéis contratados por meio de empresas que comercializem esse tipo de espaço publicitário. Exige-se, outrossim, que a propaganda eleitoral tenha sido confeccionada por meio de peça publicitária explorada comercialmente. Desta feita, resta cristalino que essa situação não abarca o caso dos autos.

Verifica-se que a propaganda em questão não foi afixada em “suporte de outdoor”, não podendo ser enquadrada naquela vedação contida na Lei n. 9.504/97. A redação do aludido § 8º apenas veda expressamente a propaganda eleitoral mediante outdoors, não fazendo referência à possibilidade de interpretação extensiva da vedação.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PAINEL. NYLON. SUPERIOR A 4M2. COMITÊ ELEITORAL. BENS PARTICULARES. OUTDOOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOVA DISCIPLINA DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. PLACA. ART. 37 § 2º. PROPAGANDA ELEITORAL INCONTROVERSA NOS AUTOS. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. A partir da nova disciplina introduzida pela Lei nº 9.504/97, para fins de aplicação das sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 37 e no parágrafo 8º do artigo 39, ambos da Lei n° 9.504/97, em decorrência da veiculação de propaganda eleitoral irregular, cumpre distinguir entre as placas ou os engenhos publicitários sem e com destinação ou exploração comercial.
2. Havendo exploração comercial, e, verificada a existência de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de placas ou engenhos que ultrapassem a dimensão de 4m2, equipara-se a outdoor, incidindo a penalidade prevista no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97.
3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.

4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m2, atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.
5. Recurso desprovido. (Recurso em Representação nº 186773, acórdão de 24/08/2010, relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 24/08/2010.) (Grifo nosso.)

Ademais, não constam, nos autos, as dimensões do veículo retratado às fls. 07/08. Além disso, as fotografias não revelam, com clareza, a distribuição das propagandas no exterior do caminhão. Assim, não é possível concluir, com segurança, se os banners justapostos ocuparam área superior a 4m².

De outra banda, não procede que os recorrentes tenham realizado “showmício” pelo fato de terem promovido carreatas com músicos em cima de uma camionete, bem como dentro de um ônibus. Veja-se o que estabelece o art. 39, § 7º, da Lei das Eleições:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[...]
§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Ora, por óbvio que a conduta em análise não se amolda ao ilícito previsto no dispositivo transcrito. Trata-se um evento político realizado pela coligação e pelo candidato para mobilizar seus apoiadores e simpatizantes.

De referir-se que a reunião se realizou em veículos para um número restrito de pessoas, consoante sugerem as fotos das fls. 07/08. Observa-se que essa circunstância demonstra que a reunião tinha por intenção motivar os simpatizantes dos recorrentes, porquanto, inevitavelmente, selecionaram as pessoas que estavam presentes nos automóveis, demonstrando, nitidamente, que não se tratava de um evento de acesso livre, aberto a toda a população - não podendo, pois, ser equiparado a um “showmício”.

Impende ressaltar que, ao proibir os “showmícios”, o que a lei eleitoral visa a coibir é que o ato político do comício seja desvirtuado através de qualquer manipulação, mesmo que inconsciente, da vontade originária do eleitor.

Valiosa, nesse ponto, a contribuição dada por Rodrigo López Zilio (In Direito Eleitoral, 3ª ed., p. 317.):

A proscrição da realização de showmícios decorre da constatação de que os comícios, em síntese, deixaram de ser, ordinariamente, atos de campanha eleitoral, no qual buscava-se a conquista de voto do eleitor através de propostas de campanha, transformando-se em grandiosos espetáculos pirotécnicos de animação pública, com o único intuito de animação da platéia. Buscava-se, através de mega-shows, a conquista da simpatia do eleitorado pela apresentação de um espetáculo de entretenimento e diversão, com a contratação de artistas famosos e de extremo carisma popular, deixando em plano secundário a apresentação de propostas de governo ao eleitorado. Ao invés de propostas de administração, oferecia-se ao eleitorado um espetáculo de diversão; ao invés de apresentação de projetos de governo, oferecia-se o velho – e criticado – binômio “pão e circo”.

Evidentemente que o evento em análise não se enquadra nas hipóteses acima referidas.

Dessa forma, deve ser modificada a sentença recorrida.

Por outro lado, inexiste, na legislação eleitoral, previsão de aplicação de multa para o caso de realização de “showmício”.

Cumpre destacar que, a meu ver, a data exposta nas fotos das fls. 07/08 constitui mero erro de configuração da máquina fotográfica, já que campanha eleitoral é proibida em maio do ano da eleição, e porque os recorridos não negaram a ocorrência da reunião.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos da COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO e de JORGE ROBERTO DA SILVA, para reconhecer a regularidade das propagandas mencionadas, afastando a incidência da condenação às penas de multa de R$ 2.000,00 e de R$ 5.000,00.