RE - 29115 - Sessão: 26/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ GILBERTO DE ALMEIDA RISSO, FRANSCICO AZAMBUJA BARBARÁ, LUIZ MACHADO STABILE e COLIGAÇÃO URUGUAIANA PODE MAIS contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral - Uruguaiana - que, confirmando medida liminar, julgou procedente representação por propaganda irregular - afixação de placas em bem de uso comum -, condenando os recorrentes ao pagamento individualizado de R$ 2.000,00, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 (fls. 31/32).

Em suas razões, os recorrentes reportam-se aos termos da defesa, reiterando que a placa impugnada foi colocada na parte residencial do imóvel e em momento anterior à afixação da publicidade do serviço de moto-táxi. Requerem, ao final, a reforma da sentença, visando ao afastamento da multa aplicada (fls. 34/35).

Com as contrarrazões (fls. 36/37), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, visto que intempestivo, e, caso superada a preliminar, pelo seu parcial provimento, a fim de ser afastada a multa infligida (fls. 40/42).

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no dia 04/09/2012 (fl. 31) e a irresignação interposta na data de 06/09/2012 - fora, portanto, do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/907.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, face à intempestividade verificada.