RE - 23387 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. e DÉCIO WANDERLEI HEYLMANN, COLIGAÇÃO UNIDADE COM A ALMA DO POVO, RICARDO EDSON FRITSCH E ÉDSON OSMAR TELOKEN contra a decisão do Juízo Eleitoral da 129ª Zona - Nova Petrópolis - que julgou parcialmente procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular, proibindo a sua divulgação.

Em seu recurso, o INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. alega a ilegitimidade da impugnação da divulgação da pesquisa, pois a mesma não se restringe aos requisitos legais, mas à analise de critérios e metodologia da pesquisa. Sustenta não existir metodologia específica para a elaboração de pesquisa. Requer a reforma da sentença para permitir a divulgação da pesquisa.

A COLIGAÇÃO UNIDADE COM A ALMA DO POVO, DÉCIO WANDERLEI HEYLMANN, RICARDO EDSON FRITSCH E ÉDSON OSMAR TELOKEN sustentam, em síntese, ser regular a pesquisa impugnada, uma vez que atende todos os requisitos legais, sendo possível a sua divulgação.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou sejam os recursos julgados prejudicados, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 118/120).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No entanto, consabido que o processo eleitoral, em função da sua dinâmica própria, precisa atingir e prestar jurisdição com muito maior rapidez e celeridade do que qualquer outro ramo do Direito.

Isso porque trabalha com a preclusão dos atos que se sucedem durante o processo eleitoral, que se inicia com as convenções, após, o registro de candidaturas, propaganda, a eleição propriamente dita, totalização, proclamação, diplomação, prestação de contas.

Em cada uma dessas fases há prazos para, utilmente, exercer a providência jurisdicional que se postula perante o Judiciário.

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, restou prejudicada a análise de mérito do feito.

Ressalto, a propósito, o que constou no douto parecer ministerial:

Não há recurso postulando a imposição de sanção pecuniária, apenas os representados são recorrentes.

Os recursos eleitorais, portanto, devem ser conhecidos e julgados prejudicados.

Os recorrentes postulam a reforma da sentença para que seja possibilitada a divulgação da pesquisa eleitoral realizada. Contudo, não tendo sido aplicada sanção de ordem pecuniária e, diante do término das eleições municipais, não mais se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.

Esse é o entendimento que já manifestei em feito de minha relatoria, conforme ementa que colaciono:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.

(RE 397-52, julgado em 10/10/2012)

Com essas considerações, porque preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional, é que me julgo impossibilitada de apreciar o mérito recursal, sob pena de proferir decisão desprovida de utilidade ao jurisdicionado, o que me afastaria da excelência da jurisdição que esta Justiça Especializada deve prestar.

Diante do exposto, julgo prejudicado o exame dos recursos.