RE - 17154 - Sessão: 20/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação para condenar solidariamente os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, 3 (três) pinturas em muro de propriedade particular, todas exorbitantes à área de 4m², limite legal (fls. 38/39).

O candidato Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta) alega não haver prova de que tenha sido notificado previamente da representação, ou que tenha recebido qualquer outra forma de informação sobre a existência da propaganda irregular. Aduz que após a notificação foi realizada a retirada imediata da pintura. Nega a autoria da irregularidade. Requer o provimento recursal (fls. 49/54).

A Coligação Avança Porto Alegre (PDT-PP-PRB) apresenta razões no sentido de que a decisão contraria a jurisprudência e que, após a notificação, a propaganda foi prontamente retirada. Igualmente, nega a autoria da propaganda. Requer o provimento do recurso (fls. 56/59).

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 62/67), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 71-77).

É o relatório.

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada, qual seja, três pinturas em muro de propriedade particular (fls. 08/09). As áreas das propagandas excederam a 4m² (quatro metros quadrados).

As razões recursais do candidato e da coligação são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos de forma conjunta.

Desde o advento da Lei nº 11.300/06, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos da redação dada pelo normativo ao art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

No caso, a propaganda eleitoral constituiu-se de pinturas em parede de propriedade particular, e todas elas desobedeceram o disposto na norma em questão, aliás, repetida no caput do art. 11 da Resolução TSE nº 23.370/11.

Ainda, registro, em vista das alegações dos recorrentes: a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 03/11/2009, Página 39 .)

Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada. A prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, exclusivamente, da notificação para a respectiva retirada, mas também, pelas circunstâncias do caso posto.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.

Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.

Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.

Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

No atinente ao valor da multa imposta, considero adequado o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sobremodo pelas circunstâncias de ter sido cominada solidariamente; de se tratar de 3 (três) pinturas, todas irregulares, e de a representação ora julgada ser a 12ª (décima segunda) julgada procedente, por propaganda irregular, contra o representado Cláudio Janta, conforme a sentença informa (fl. 39).

Cumpre apenas, no ponto, afastar a determinação de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da sanção, tendo em vista que sua incidência tem previsão legal específica. A multa eleitoral não quitada “será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal”, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral, de forma que a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado, de acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

À guisa de desfecho, e em relação ao contido no parecer ministerial, no sentido de aplicação da multa de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a fixação de correção monetária e juros de mora.