RE - 27916 - Sessão: 27/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

FERNANDE SQUENA ajuizou, em 19/09/2012, perante a 149ª Zona Eleitoral – Igrejinha, representação em face de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (TRÊS COROAS), FABIEL STURM, ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO e ROGÉRIO GRADE, em razão de suposta infringência ao art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Sustentou que os representados fixaram, em caráter permanente, placas de propaganda eleitoral em local vedado pela legislação, no imóvel de Fabiel, onde funciona estabelecimento comercial com bar, lancheria, padaria e cancha de bocha. Discorreu que se trata de publicidade dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador do Município de Três Coroas, cargos pretendidos, respectivamente, por Rogério, Orlando e Fabiel. Requereu, liminarmente, a imediata retirada da publicidade irregular e, ao final, a procedência da representação, com a consequente aplicação da penalidade máxima aos representados (fls. 02-4). Acostou documentos (fls. 05-9).

Após o deferimento da liminar pleiteada (fl. 11), os representados apresentaram defesa, alegando que a propaganda aludida não foi veiculada no estabelecimento comercial referido, mas sim em um terreno próximo a ele. Ressaltaram que Três Coroas é uma cidade muito pequena, o que impede que as placas estejam distantes de locais comerciais, públicos, etc. Aduziram que a publicidade em questão é lícita, conforme o § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Postularam a improcedência da representação (fls. 15-7).

Sobreveio sentença, na qual o juiz eleitoral de primeiro grau julgou improcedente a representação e revogou a liminar concedida (fls. 23-4).

Irresignado, Fernande Squena interpôs recurso, asseverando que a placa referida na decisão recorrida corresponde àquela instalada na cancha de bocha, local considerado apropriado. Discorreu que há, no entanto, outra placa, fixada mais acima, na fachada do imóvel, próximo à porta de acesso, em situação irregular, impactando o público que frequenta o local. Requereu o provimento do recurso, com a fixação de multa em face dos recorridos (fl. 28).

Apresentadas contrarrazões (fls. 36-9), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, com a cominação de multa de forma individualizada (fls. 44-9).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Da análise da admissibilidade recursal, verifica-se que tanto o recorrente como os recorridos foram intimados da sentença via e-mail, conforme as fls.26 e 27. Tendo em vista que o correio eletrônico não é um meio hábil para notificações no processo eleitoral, haja vista a ausência de sua previsão e a impossibilidade de conhecimento do horário em que efetivamente houve a ciência da decisão, tenho o recurso interposto por Fernande Squena como tempestivo, uma vez que as partes não podem ser prejudicadas por falha cartorária.

A verdade é que o email foi enviado em 1.10.2012 e o recurso interposto às 16h59min do dia 2.10.2012.

Desta forma, conheço do recurso e passo ao exame das questões postas, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

Diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito.

Mérito

Controvertem, representante e representados, acerca da regularidade de propaganda, consistente em placas afixadas em imóvel, que estaria contrariando o disposto no art. 37, caput, e seu § 4º, da Lei n. 9.504/97, beneficiando candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e o seu partido - PMDB.

Entendeu o magistrado singular por julgar improcedente a representação, sob o fundamento de que a placa, constante na foto de fl. 09, não foi fixada próxima ao acesso do estabelecimento comercial, descaracterizando, portanto, eventual ilícito.

O recorrente arguiu, contudo, que o magistrado unipessoal equivocou-se em sua percepção dos fatos, na medida em que, diferentemente da placa presente na fotografia de fl. 09, outra foi afixada na fachada do imóvel, próximo à porta de acesso do estabelecimento comercial.

Em sede de defesa e de contrarrazões, os ora recorridos afirmaram que a propaganda impugnada não foi veiculada no imóvel do ponto comercial, mas, sim, em terreno próximo ao bar.

A matéria vem regulada no art. 37, caput e seu § 4º, da Lei nº 9.504/97, que preceitua, in verbis:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(…)

§ 4o.  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

(Grifei)

Sobre o tema, Rodrigo Lopes Zilio discorre que:

A distinção da possibilidade de veiculação de propaganda eleitoral em propriedade particular e da vedação em bens de uso comum é bem delineada por Leonel Tozzi, quando observa que “no muro da casa do José, com sua autorização, é permitida a propaganda eleitoral, por se tratar de propriedade particular. Porém, essa mesma propaganda não é permitida na parede externa ou dependências internas da mercearia de propriedade do mesmo José, porque o entendimento é que o funcionamento da mercearia depende de expedição do alvará concedido pelo órgão público e, segundo lugar, que a mercearia é de uso comum de todos os seus fregueses”. Em suma, a definição de bens de uso comum é dada pela possibilidade de incondicionado acesso à população em geral, o que torna proscrita, v.g, a propaganda realizada no interior de universidade e escola (ainda que privada) e de galerias de acesso a prédios comerciais. (ZILIO, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 312).

(Grifei)

Volvendo à situação concreta, o que se vê é que a representação foi instruída com várias fotografias retratando o imóvel do recorrido FABIEL, candidato a vereador, constantes estas às fls. 06, 07, 08 e 09, local onde funciona estabelecimento comercial com bar, lancheria, padaria e cancha de bocha e onde foram fixadas placas com conteúdo de propaganda eleitoral.

Analisando detidamente as fotografias acostadas, sobretudo as de fls. 7 e 8, verifica-se, de forma inconteste, que pelo menos uma das placas foi colocada na fachada do imóvel onde existe o estabelecimento comercial aludido, mais precisamente na parte esquerda superior, de visualização perfeita e passível de gerar impacto nos seus frequentadores.

O caso dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois o imóvel em que foi veiculada a propaganda eleitoral caracteriza-se como um bem de uso comum, tendo tal publicidade sido  fixada próxima ao acesso do público ao estabelecimento, com o intuito de impactar os cidadãos que frequentam o ponto comercial.

Nesse sentido também é o parecer ministerial de fls. 44-9, de lavra do Procurador Regional Eleitoral, Dr. Marcelo Veiga Beckhausen, o qual transcrevo de forma parcial:

(…)

Conforme escreve José Jairo Gomes, a restrição legal decorre do interesse público, relativo a um pleito equilibrado, e da vinculação do bem a sua função social: “O uso de tais bens é restringido em função das eleições, já que o abuso poderia comprometer o equilíbrio que deve permear o jogo eleitoral. (…) Por tudo isso, é fácil compreender que a propriedade, embora particular, porque de uso público, isto é, das pessoas em geral, sofre restrição em seu uso, nela não podendo ser afixada propaganda eleitoral. Não se olvide que a propriedade em bens particulares, mas de uso comum, é feita no interesse público, sendo, por isso, legítima.” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Atlas, 2011. p. 336-337.)

(Grifei.)

Observo, ainda, que, em todo o trâmite processual, os recorridos limitaram-se a afirmar que a propaganda eleitoral foi veiculada em terreno próximo ao estabelecimento comercial, defendendo-se no sentido de que não o seria no próprio imóvel onde existe o ponto comercial, o que, se assim o fosse, poderia, aí sim, concretizar alguma ilegalidade. Ora, sendo evidente, como já dito antes, que a propaganda eleitoral foi fixada na fachada do imóvel onde funciona o comércio, em local próximo ao acesso ao público, facilmente perceptível, os recorridos tinham plena ciência da possível irregularidade na publicidade.

Ressalto que no espírito da norma que disciplina a questão resta estampada a vontade do legislador de vedar a prática indevida daqueles que pretendam utilizar-se dos espaços de acesso do povo em geral, como os estabelecimentos comerciais, para divulgar suas candidaturas e granjear vantagem sobre os demais candidatos, impingindo desequilíbrio ao pleito.
                      Desta forma, entendo que a veiculação da propaganda impugnada no imóvel onde existe um estabelecimento comercial enaltece os recorridos ao pleito eleitoral, comprometendo o equilíbrio e a lisura dele, uma vez que se trata de propaganda ostensiva, que possui o condão de impactar o público que frequenta o ponto comercial.

Em relação ao prévio conhecimento, despicienda sua comprovação, a teor do parágrafo único do art. 40-B da Lei das Eleições, dado que o imóvel pertence ao recorrido Fabiel e, após sua notificação, não retirou a propaganda impugnada.

Caracterizada a infringência ao art. 37 da Lei n. 9.504/97, impõe-se o estabelecimento de multa, de forma individual, a cada um dos recorridos, tendo em vista a recente jurisprudência desta Corte (RE 364-64, de relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 11/09/2012), a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mínimo legal, com base no § 1º do referido artigo, não como quer a parte representante, dado que não logrou comprovar a reincidência dos representados.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença, ao efeito de julgar parcialmente procedente a representação, fixando multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser adimplida de forma individual.