RE - 60649 - Sessão: 23/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO TAQUARA PARA TODOS (PRB-PTB- PMDB), RÉGIS SOUZA, EDUARDO KOHLRAUSCH, JOÃO JOARES DE MORAES, COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR (PP-PPS-DEM-PMN-PSDB-PCdoB), ADALBERTO CARLOS SOARES e CÁTIA ANTONIETA BRIZOLA WEBER contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular exercida no dia da eleição, por infringência ao disposto no § 9º do artigo 39 da Lei n. 9.504/97, porquanto encontrados panfletos de candidatos na rua e na calçada em frente a determinada escola e no respectivo pátio. A magistrada extinguiu o feito em relação à Coligação Taquara Não Pode Parar, afastou a responsabilidade de Rafael Pereira e condenou os demais representados ao pagamento de multa individual no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no §1º do artigo 37 do mesmo diploma legal (fls. 103/104).

A COLIGAÇÃO TAQUARA PARA TODOS (PRB-PTB- PMDB), RÉGIS SOUZA e EDUARDO KOHLRAUSCH apresentam recurso (fls. 116/120) suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação. No mérito, sustentam que os candidatos tiveram seus folhetos roubados fazendo prova boletim de ocorrência. Referem ainda que não tiveram possibilidade de restaurar o bem a fim de ser afastada a multa.

JOÃO JOARES DE MORAES recorre da sentença aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois indeferido pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, alega inexistir prova da distribuição do material após o horário permitido pela legislação eleitoral, bem como não ter sido notificado para restaurar o bem. Requer provimento do recurso a fim de ver afastada a multa imposta (fls. 125/142).

A COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR, em seu recurso, igual forma, suscita sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda e, no mérito, alega ausência de prova de ter sido responsável pela distribuição dos santinhos e do horário em que foram espalhados no local. Refere não ter tido oportunidade de recolher o material. Pede o afastamento da multa (fls. 144/183).

ADALBERTO CARLOS SOARES (fls. 165/183) aduz cerceamento de defesa pois indeferida prova testemunhal. No mérito, nega a autoria da distribuição dos folhetos e sustenta inexistir prova nos autos do horário em que foram distribuídos o material e a quantidade. Afirma, por fim, não não ter sido notificado para restaurar o bem.

CÁTIA ANTONIETA BRIZOLA WEBER (fls. 184/187), em suas razões recursais, alega não haver prova nos autos de que teria realizado propaganda eleitoral irregular. Levanta a hipótese de que os panfletos podem ter sido “colinhas” deixadas pelos eleitores no local. Refere ainda que o material apreendido é insignificante, não tendo como influenciar no resultado das eleições. Pede a improcedência da ação.

Com contrarrazões (fls. 190/198), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 202/205).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são todos tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Preliminares

Ilegitimidade passiva das coligações

As coligações recorrentes suscitam sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não são responsáveis pelas propagandas distribuídas.

A matéria está disciplinada no artigo 241 do Código Eleitoral:

Art. 241- Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato

Não há dúvida de que as coligações e agremiações são beneficiárias de toda propaganda eleitoral realizada pelos seus simpatizantes.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

Cerceamento de defesa

Foi levantada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do magistrado ter indeferido a produção de prova testemunhal.

É cediço que o magistrado tem a faculdade de presidir as provas que entender necessárias, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa a dicção do artigo 130 do Código de Processo Civil.

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Ademais, para a configuração do cerceamento de defesa é necessário a demonstração do prejuízo sofrido. O que não ocorreu no caso dos autos

Dessa feita, rechaço também essa preliminar.

No mérito, a questão examinada diz respeito à distribuição de material de propaganda eleitoral no dia do pleito, em desacordo com o artigo 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 39 A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou a representação nos seguintes termos:

Consoante apurado pelo Ministério Público (termo de informações anexo), os Representados confeccionaram 'santinhos' de sua propaganda eleitoral, com sua fotografia, seu nome, o número com o qual serão identificados na urna eletrônica e os cargos disputados, material que foi jogado pelas ruas da cidade de Taquara, especialmente nas proximidades de zonas eleitorais do município, em total desacordo com a legislação eleitoral vigente.

Das diligências empreendidas pelo Assessor Jurídico do Ministério Público, constatou-se que referidos 'santinhos' foram jogados em frente à Escola Estadual de Ensino Médio Dirceu Maurílio Martins, na cidade de Taquara.

Portanto, os Representados incorreram em ilícito eleitoral, já que o art. 39, § 9º, da Lei n. 12.034/2009, veda a divulgação de qualquer espécie de propaganda eleitoral após às 22h do dia anterior ao da eleição.(...)

Examinados os autos, tenho que a decisão não merece reforma.

 

A sentença combatida, prolatada pela Juíza Eleitoral Luciana Barcellos Tegiacchi ((fls. 103/104)), reconheceu a ocorrência de propaganda eleitoral irregular, condenando os recorrentes COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR, COLIGAÇÃO TAQUARA PARA TODOS, CÁTIA WEBER, RÉGIS SOUZA, ADALBERTO SOARES, JOÃO MORAES, EDUARDO KOHLRAUSCH, JUSSIÊ TEIXEIRA e ESTEFÂNEO ao pagamento de multa individual de R$2.000,00, prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, diante da impossibilidade de remoção instantânea de todo o material distribuído ao argumento de que as eleições já estavam em andamento, estando vazada nos seguintes fundamentos que reproduzo parcialmente e adoto como razões de decidir :

[...]

Note-se que a prova da distribuição dos “santinhos” no dia do pleito é desnecessária, porque é fato público e notório que os candidatos deliberadamente jogam o material impresso em frente aos locais de votação na noite da véspera da eleição, com a finalidade única e exclusiva de garantir que sejam encontrados desde as primeiras horas do dia seguinte pelos eleitores. Ignorar tal fato é desconsiderar a realidade. Tanto assim, que a constatação da irregularidade não se restringe à disposição de propaganda irregular em frente a uma escola, mas atinge vários pontos em que foram instaladas as seções.

Ademais, cumpre referir que este juízo realizou reunião prévia com os candidatos, partidos e coligações para orientá-los acerca da necessidade do cumprimento da lei eleitoral, especificamente referindo a vedação da mencionada prática, o que parece não ter sido lembrado por alguns dos concorrentes do pleito.

[…]

E a multa (art. 37, §1º, da Lei 9504/97) aparece como medida impositiva, diante da impossibilidade de remoção instantânea de todo o material distribuído. Em outras palavras, como as eleições estavam em andamento, ainda que removida a propaganda em certo período do dia, certo é que em outro ela chegou ao conhecimento de algum eleitor que estava deslocando-se para votação, configurando a ilegalidade, que só pode ser minimizada.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a representação, para extinguir o processo em relação à COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR, diante da ilegitimidade passiva, afastar a responsabilidade de RAFAEL PEREIRA (Rafael Protético) e condenar COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR, COLIGAÇÃO TAQUARA PARA TODOS, CÁTIA WEBER, RÉGIS SOUZA, ADALBERTO SOARES, JOÃO MORAES, EDUARDO KOHLRAUSCH, JUSSIÊ TEIXEIRA e ESTEFÂNEO ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 para cada um, considerando a solidariedade apenas entre as Coligações e seus respectivos candidatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taquara, 16 de outubro de 2012.

Em verdade, entendo que restou comprovada a distribuição de propaganda eleitoral após as vinte e duas horas do dia que antecedeu o pleito.

A certidão da fl. 06, lavrada em 07 de outubro, subscrita pelo assessor jurídico do Ministério Público Eleitoral de Taquara refere que, durante o transcurso do processo de votação do dia 07 de outubro, foram encontrados na rua e calçada, em frente da Escola Dirceu Maurílio Martins, expressiva quantidade de material de propaganda eleitoral. Acosta levantamento fotográfico (fls. 7/9), bem como exemplares dos santinhos de candidatos (fls. 10/12).

Pondero ser público e notório que, a cada novo pleito, infelizmente, os políticos reiteram condutas não recomendáveis, poluindo visualmente a cidade com inúmeras placas, cavaletes, bandeiras, panfletos, 'santinhos', e lotando caixas postais com propaganda eleitoral não solicitada pelos eleitores, como se tais ações fossem consideradas necessárias e condicionantes para o pretenso sucesso dos concorrentes nas urnas.

Ainda, colho da manifestação da Promotoria de Justiça Eleitoral em atuação no Juízo de 1º grau os ponderáveis argumentos expendidos visando à demonstração do acerto da decisão monocrática (fl. 196):

“... não há como alegar a impossibilidade de se condenar (e estamos diante de multa civil, não de condenação criminal) com base em analogia e conhecimento do que hodiernamente acontece. Ademais, a prova coligida aos autos comprova que efetivamente existiam panfletos/”santinhos” dispostos de forma irregular em frente às seções eleitorais do município de Taquara.

[…]

Dessa forma, igualmente acertada a decisão impugnada, ao mencionar que é fato notório que os candidatos deliberadamente jogam o material de campanha em frente às seções eleitorais, na noite da véspera, para que sejam encontrados pelos eleitores nas primeiras horas da manhã seguinte.

Desimporta também saber em que horário foram lançados os panfletos em frente às seções eleitorais porque há ilicitude em postar e também manter tais impressos em frente às seções no dia do pleito, sendo que não houve nenhum registro no dia anterior de tal atividade pelos encarregados de cada seção eleitoral. Mesmo com prova do horário da distribuição dos “santinhos” no dia anterior, melhor sorte não socorre os recorrente, pois o lançamento já configuraria ilicitude, na véspera, e a manutenção de tais impressos em frente às seções eleitorais no dia do pleito a ilicitude por si só.

[…]

No mesmo rumo, opina a Procuradoria Regional Eleitoral nas fls. 202/205:

De acordo com o representante, a conduta dos recorrentes viola o art. 39, §9º, da Lei 9.504/97 que assim dispõe:

“Art. 39 (...)

§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.”

Com efeito, o costume de os candidatos de espalharem folhetos pelo chão nas proximidades das zonas eleitorais, no dia anterior ao pleito, o qual ano após ano se repete, afronta o dispositivo retrotranscrito, caracterizando-se como propaganda irregular.

Nesse sentido decidiu o TRE de Rondônia, conforme reproduzo:

Recurso Criminal. Material de propaganda política. Dispensa de santinhos em dia das eleições. Divulgação de propaganda de candidatos. Caracterização. Boca de urna. Ação anterior ao funcionamento da seção eleitoral. Não configuração. Multa acima do mínimo. Ausência de motivação. Redução. I - A dispensa de santinhos no dia das eleições caracteriza o ilícito de divulgação de propaganda de candidatos. II - A dispensa de santinhos nas proximidades de seções eleitorais que ainda não estão em funcionamento não configura a denominada "boca de urna". III - A ausência de motivação da fixação do valor da multa resulta em sua redução ao mínimo legal. (TRE – RO - RECURSO CRIMINAL nº 2330, Acórdão nº 546/2011 de 09/12/2011, Relator(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 237, Data 22/12/2011, Página 7 )

Ademais, não subsiste o argumento dos recorrentes de que não tinham conhecimento da publicidade irregular, visto que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, especialmente por se tratar de propaganda veiculada no dia do pleito e em local privilegiado, com utilização de impressos padronizados confeccionados em gráficas, próximo às zonas eleitorais, revelam a impossibilidade de os representados não terem prévio conhecimento da propaganda, ainda mais considerando ser estratégia de promoção da candidatura que os beneficia diretamente.

[…]

Em face disso, correta a aplicação aos representados da penalidade pecuniária prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, verbis:

“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).”

Por fim, também não prospera o argumento de que os representantes não tiveram a oportunidade de restaurar o bem para elidir a aplicação da multa. A irregularidade só chegou ao conhecimento do Juízo Eleitoral após passar boa parte do dia exposta, de modo que a remoção dos folhetos não afastaria os danos até então causados, ou seja, muitos eleitores podem ter sido influenciados pela propaganda irregular. A respeito destaca- se trecho da sentença (fls. 103/104):

“Ademais, cumpre referir que este juízo realizou reunião prévia com os candidatos, partidos e coligações para orientá-los a cerca da necessidade de cumprimento da lei eleitoral, especificamente referindo a vedação da mencionada prática, o que parece não ter sido lembrado por alguns dos concorrentes do pleito.

...Em outras palavras, como as eleições estavam em andamento, ainda que removida a propaganda em certo período do dia, certo é que em outro ela chegou ao conhecimento de algum eleitor que estava deslocando-se para a votação, configurando a ilegalidade, que só pode ser minimizada. ”

Por tais motivos é que deve ser mantida a pena de multa conforme fixada na sentença.

À luz do art. 99, I, do Código Civil, fica evidente que a panfletagem realizada em logradouros públicos, eis que abrangido como 'bens públicos de uso comum do povo', se enquadra em prática publicitária vedada pela legislação eleitoral. E tal o comportamento se agrava quando realizado no dia da eleição e nos arredores do local de votação, que é o caso dos autos.

Nem se diga que a punição dependeria do descumprimento da notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, porque, dadas as particularidades dos fatos, devidamente demonstrados nos autos, é perfeitamente dispensável para a imposição da penalidade pecuniária prevista em lei, por se tratar de fato consumado que só pode ter sua autoria atribuída aos candidatos beneficiários da panfletagem realizada.

No caso, se agiganta a convicção, ante o fato de que a proba Juíza, previamente, reunira os partidos e candidatos, e alertara para as condutas que constituíam propaganda irregular.

Os beneficiários da irregularidade tinham o dever legal – mesmo ausente notificação – de providenciar o recolhimento dos panfletos (santinhos) espalhados na rua pública, em lugar de alta visibilidade e trânsito dos eleitores, junto aos locais de votação. Quando menos, agiram com omissão, mormente levando-se em conta – como é público e notório – que os fiscais de cada partido, a que se vinculam os beneficiários, chegam ao local com bastante antecedência ao início da votação e, necessariamente, tomaram ciência da propaganda irregular.

Tais abusos devem ser coibidos, como exemplarmente o fez a irretocável sentença monocrática.

Diante dessas considerações VOTO em afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos para manter a aplicação da multa nos termos em que fixada na bem lançada sentença.