RE - 40686 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PT-PRB-PPS-PV) contra a decisão do Juízo da 008ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO RENOVA BENTO (PP - PMDB), por propaganda eleitoral irregular - veiculação de propaganda mediante placas no veículo da marca Ford, modelo Pampa, placas IEN 7744, com dimensões superiores a 4m2 – condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, por infração ao artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 21/22).

Em suas razões recursais (fls. 24/27), preliminarmente, aduzem a ilegitimidade da Coligação Nosso Compromisso é Bento, afirmando que não se pode atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária à coligação majoritária em relação à eleição proporcional, já que existe outra personalidade jurídica para a coligação proporcional, entre os partidos PPS, PRB e PV, sobre a qual deve recair a solidariedade. No mérito, afirma que o entendimento do magistrado é forçado, porque a prova da medição certificada pelo Oficial de Justiça ad hoc (fl. 09), de 2m x 2,20m, considerou a placa e as barras laterais, devendo, no entanto, ser considerada a medição do tamanho da lona constante na nota fiscal, que é de 1,93m x 1,93m (fl. 16). Requerem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Nosso Compromisso é Bento e, caso não acolhida a preambular, o provimento do recurso, para ser julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 30/31), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa de forma individualizada, nos termos do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011 (fls. 33/40).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois os recorrentes foram intimados em 04/10/2012 às 16h04min e interpuseram o recurso em 05/10/2012, mas, no carimbo (RECEBIDO, em vez de PROTOCOLO), não está anotado o horário. Dessa forma, como referido pelo douto procurador regional eleitoral, a tempestividade deve ser presumida, não se podendo prejudicar a parte em razão de falha da Justiça Eleitoral, motivo pelo qual dele conheço.

Preliminarmente, entendo pelo não acolhimento da preambular de ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO, acolhendo como fundamento para o indeferimento a manifestação do Parquet, a qual reproduzo a seguir:

Assim, em que pese a COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO ter por desiderato a candidatura majoritária, e ser a candidata representada concorrente das eleições proporcionais, porque a propaganda beneficia também a candidatura a Prefeito de tal coligação, fixa-se o entendimento de que ela legítima para figurar no polo passivo da representação, pois patente o seu dever de fiscalização.

No mérito, cuida-se de placas de propaganda eleitoral da candidata a vereadora Marlen Pelicioli no veículo da marca Ford, modelo Pampa, placas IEN 7744, com fotografia, nome, número da urna eletrônica, coligação e cargo disputado e com referência à candidatura da eleição majoritária, embora a redundância, vez que já referido quando do exame da preambular, com propaganda cobrindo área superior a 4m2, causando impacto visual equiparado a outdoor.

A alegação de que a certidão de fl. 09 e v. não se presta para demonstrar o tamanho excedente das placas colocadas no veículo, tendo em vista ter sido contraditada pela cópia da nota fiscal juntada com a defesa não prospera, pois a nota fiscal juntada apenas menciona a confecção de uma propaganda com as medidas de 1.93m X 1.93m, sem qualquer referência capaz de demonstrar que a nota se refere efetivamente ao artefato impugnado nos presentes autos.

Assim, resta demonstrado, pela certidão do oficial de justiça, que as placas possuem metragem de 2m X 2,20m (fl. 09v.), superiores, portanto, ao limite de 4m² estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

A norma ofendida é a insculpida no dispositivo acima referido, e não aquela proibitiva da propaganda eleitoral em outdoor. Isso porque as duas placas colocadas sobre a caçamba do veículo não formam uma unidade visual, pois as suas faces estão voltadas para lados opostos, de forma que é impossível visualizar as duas propagandas ao mesmo tempo. Vale dizer, somente pode-se visualizar uma propaganda ou outra. Ademais, o reduzido tamanho do veículo, de proporções equivalentes a um automóvel de passeio, não causa um impacto visual que possa ser equiparado ao de um outdoor.

Dessa forma, os representados devem ser condenados à pena de multa no valor de R$ 2.000,00, por infringência ao artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, de forma individual. Ressalto apenas que, na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de reformatio in pejus na fixação da multa de forma individual, pois o montante da pena aplicada está sendo substancialmente reduzido, não havendo piora na situação fática dos recorrentes.

ISSO POSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de aplicar multa de R$ 2.000,00 de forma individual para os representados.