RE - 33076 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FELIZ MAIS DO POVO contra sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral - Feliz - que julgou procedente representação por propaganda irregular em jornal, condenando a recorrente ao pagamento de multa de R$ 1.000,00. Na espécie, foi publicado anúncio no jornal “Visão do Vale”, em 21 de agosto de 2012, sem menção ao custo da divulgação e CNPJ/CPF do responsável.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a irregularidade deve ser atribuída ao veículo de comunicação, uma vez que, quando da contratação e entrega do modelo da publicidade, as informações foram fornecidas. Alega que publicou retificação em nova edição do jornal, demonstrando boa-fé. Pede o provimento do recurso, para que se julgue a demanda improcedente.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97.

Mérito

Ainda que não haja propriamente uma preliminar, a recorrente, em dado momento do recurso, menciona que não seria parte passiva legítima. Não há mais que se discutir acerca da responsabilidade dos partidos políticos e das coligações pela publicidade realizada pelos seus candidatos. Tal imputação deflui da regra exposta no artigo 241 do Código Eleitoral e de sedimentada jurisprudência da Justiça Eleitoral.

A publicidade eleitoral realizada por meio de jornais tem regulação bastante mais branda que a realizada em rádio e TV. Há fundamentos para esta distinção. Enquanto as emissoras de radiodifusão e de televisão são concessões públicas, a manutenção de jornais é reservada à livre iniciativa. A liberdade de manifestação do pensamento e de ideias, além do fluxo amplo de posicionamentos, permite até mesmo que os periódicos assumam publicamente determinada matiz política, desde que resguardada a isonomia de tratamento entre os candidatos. É esse o tom da jurisprudência do TSE:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. IMPRENSA. JORNAL. FAVORECIMENTO. CAMPANHA. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte é de que ¿os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita¿ (REspe nº 18.802/AC, DJ de 25.5.2001, rel. Min. Fernando Neves).

2. A divulgação de matérias relativas à atividade parlamentar, bem como de atos de campanha, não apenas da recorrida, mas de outras lideranças políticas da região, não ocasiona o desequilíbrio da eleição.

3. Ausente a comprovação quanto à coação de servidores públicos para participarem da campanha ou de recrutamento para atuarem como fiscais no dia da eleição. Provada tão somente a atuação voluntária, e fora do horário de expediente, não há como reconhecer o abuso do poder político.

4. Recurso contra expedição de diploma a que se nega provimento.

(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 758, Acórdão de 10/12/2009, Relator(a) MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/02/2010, Página 19.)

Na distinção entre as espécies de publicidade com fim eleitoral, o jornal também se encontra em situação mais favorável que os demais meios de comunicação. Dentro dos parâmetros legais, seus espaços são diretamente comercializados junto aos candidatos, partidos e coligações, tendo em conta as regras próprias do mercado.

Assim, cabe à Justiça Eleitoral examinar apenas o adequado enquadramento da publicidade aos moldes estritos da legislação, aplicando multa apenas quando a conduta esteja em desencontro com a lei.

Sobre a matéria, especificamente, incide o artigo 43 da Lei das Eleições:

Art. 43

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

A regra é complementada e ratificada por certas disposições da Resolução TSE n. 23.377/12:

Art. 26

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Desta forma, os atores da propaganda na imprensa escrita sofrem algumas restrições de cunho bastante objetivo: (a) a publicação deve dar-se até a antevéspera das eleições; (b) a publicação deve ser paga; (c) para evitar o abuso de uma força política economicamente mais poderosa sobre outra, deve limitar-se a 10 anúncios, por veículo e em datas diversas, por candidato e em espaço máximo de 1/8 de página ou ¼ de revista ou tablóide; (d)  há que se divulgar o valor pago, a fim de instrumentalizar o controle dos gastos. Estão sujeitos à observância destas normas todos os que participarem da produção e divulgação do material impresso: o órgão editorial, o partido, a coligação e o próprio candidato. E, por óbvio, a ninguém é lícito a alegação de desconhecimento da lei.

Caracterizada a infração, resta o sancionamento, que oscilará entre o mínimo e o máximo previamente estabelecidos em lei, cabendo ao juízo apenas oscilar entre os parâmetros legais para chegar ao valor exato da multa, tendo em conta a conduta praticada.

Não é despiciendo mencionar que a liberdade atua na responsabilidade. As grandes faculdades de divulgação na imprensa escrita estão limitadas pela veracidade do que informado e pelo estrito cumprimento da legislação, afastando-se todo e qualquer ardil que estenda ou corrompa o objeto pretendido pela norma. Assim a doutrina já se manifestou:

A liberdade de informação dos meios de comunicação social escrita, conquanto ampla, não é ilimitada e deve observância à veracidade dos fatos divulgados. Dito de outro modo, a Constituição da República assegura, como direito e garantia fundamental, a liberdade de informação, mas desde que seja lastreada na realidade fática, ou seja, corresponda à veracidade dos fatos. Assim, a liberdade de informação deve sempre ser conjugada com a veracidade dos fatos, tendo em vista que é direito fundamental de todo o cidadão receber informações despidas de versões manipuladas ou artificialmente criadas, com o fim de impressionar o eleitor.

(Rodrigo Zílio. Direito Eleitoral. 3A edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 326.)

Dada a clareza do texto normativo, já se pronunciou a Corte Superior sobre as tentativas de dilatação ou inovação diante do que a lei já fixou. Em síntese, há que se preservar o intento da norma, estabelecida com o fito de garantir isonomia entre os pleiteantes aos cargos públicos, coibindo quaisquer artifícios que driblem este escopo:

PROPAGANDA ELEITORAL PAGA - ANÚNCIOS EM JORNAIS E REVISTAS. A circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número previsto no artigo 43 da Lei nº 9.504/1997.

(Consulta nº 195781, Acórdão de 18/10/2011, Relator(a) MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 21/11/2011, Página 38 .)

Por fim, cabe enfatizar o limite no qual se examina a presente matéria, em sede de recurso eleitoral sobre propaganda eleitoral. Trata-se, como já se sublinhou, de exame estrito da regularidade da propaganda. A publicação em jornal pode desdobrar-se, ainda, em uso abusivo dos meios de comunicação social ou mesmo em abuso de poder econômico, mas tais consequências possuem causas de pedir distintas e só podem ser instrumentalizadas em demandas próprias.

Há que se respaldar, ainda, a jurisprudência fixada nas eleições de 2012 por esta Corte Regional. Trata-se dos feitos de números RE 427-17, RE 841-45, RE 380-43, RE 210-68 e RE 374-39, dando interpretação jurisprudencial consentânea ao tema.

Postas as presentes premissas, há que se examinar a matéria fática aqui vertida. Na espécie, a publicação deixou de observar regra expressa na legislação que determina a divulgação do custo do anúncio e do CNPJ/CPF do responsável.

Trata-se, portanto, das poucas exigências que foram estabelecidas para que se veicule publicidade eleitoral por meio da imprensa escrita. Todos os interessados na publicidade são responsáveis: candidatos, coligações e partidos políticos.

A alegação de que incumbia ao jornal fazer constar o valor do anúncio na publicação vem despida de qualquer sustento probatório. O que é consabido é que todos são responsáveis pelos instrumentos de divulgação de determinada candidatura. Tivessem os recorrentes demonstrado que, em acerto expresso, o jornal assumira exclusivamente, por ato voluntário, a obrigação coletiva, talvez sua tese pudesse ser cogitada.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

Desta forma, tendo sido violada a norma de regência, cabe o sancionamento respectivo.

A multa foi aplicada no mínimo legal, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 1.000,00. Está adequada às circunstâncias do caso e deve ser mantida.

O voto, portanto, é para confirmar, em seus próprios termos, a decisão de primeiro grau,  acolhendo os fundamentos da Procuradoria Regional Eleitoral.

Daí que nego provimento ao presente recurso.