RE - 15163 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ e por REGINALDO DA LUZ PUJOL em desfavor da decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os apelantes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 3.500,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular com dimensões superiores ao permissivo legal.

Reginaldo da Luz Pujol (fls. 49-67)  sustenta que a publicidade impugnada se deu por meio de pinturas em muro, e não mediante placas, o que faz incidirem regras distintas, não se amoldando à espécie as jurisprudências colacionadas pelo julgador sentenciante para embasar sua decisão. Assevera ter retirado a propaganda, o que afasta a cominação de multa. Ressalta haver contradição entre a decisão monocrática e a jurisprudência do TSE atinente à aplicação do § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97. Aponta, também, preliminares sucessivas: de carência de representação por inépcia da peça de denúncia; de carência de representação por falta de objeto; de ausência de tipificação de infração eleitoral. Requer a improcedência da ação. Não sendo esse o entendimento da Corte, pede seja imposta tão somente a pena de advertência. Por fim, reclama a revisão da decisão liminar, que determinou a retirada total da propaganda, para que seja autorizada a permanência, ao menos, de um dos quadros de pintura.

A Coligação Frente Política Cidadã, em suas razões recursais (fls. 69-72), afirma não haver, nos autos, prova da materialidade, tampouco do prévio conhecimento do beneficiário. Alega ser desproporcional aplicar ao partido a responsabilidade objetiva. Assevera que a exigência de reparação do bem cumulada com a multa afronta o princípio da legalidade.

Contra-arrazoado o apelo (fls. 79-83), nesta instância, o procurador regional eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso da coligação e pelo desprovimento do apelo de Reginaldo da Luz Pujol (fls. 87-90v).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada em 21 de setembro, às 17h, conforme certidão de fl. 47, e o recurso de Reginaldo da Luz Pujol interposto em 22 de setembro, às 14h46min (fl. 49), razão pela qual dele conheço. Não conheço, todavia, do recurso da Coligação Frente Política Cidadã, por intempestivo, vez que oferecido em 24 de setembro, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

As preliminares arguidas na peça recursal confundem-se com o próprio mérito, razão pela qual serão apreciadas juntamente com o ele.  Adianto, entretanto, que elas não merecem guarida, devendo ser rejeitadas.

Cuida-se de representação por pinturas em muro de imóvel particular, situado na Av. Protásio Alves, esquina com a Rua Inocêncio Luis, nesta capital, com inscrições à tinta do nome do candidato, seu número de identificação nas urnas, nome da coligação por ele integrada e o cargo disputado.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea, à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Vê-se que a lei não fez qualquer distinção para a propaganda por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrição. Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam ferir a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

Os documentos de fls. 8-10 evidenciam, modo cristalino, que a propaganda extrapolou, sobremaneira, o permissivo legal. Isso porque pintados vários quadros de propaganda de PUJOL num único muro, de grande extensão, gerando forte impacto visual. Não prospera a tese defensiva de ausência de tipicidade pelo fato de as pinturas não estarem justapostas e de cada módulo ser de aproximadamente 4m². A irregularidade salta aos olhos, causando perplexidade a estratégia articulada, de dar espaçamentos cuidadosamente calculados para cada quadro de pintura. Em outras palavras, foram expostos vários quadros de propaganda do candidato, entremeados por quadros de informação com as mesmas cores da propaganda, revelando a intenção do beneficiado de causar efeito único à publicidade. Merece ser transcrito trecho da sentença:

Até onde é permitida a visualização na foto de fl. 9, constata-se a existência de 13 (treze) pinturas de propaganda de PUJOL, sendo cada uma (módulo do muro) de aproximadamente 4m². No mínimo a propaganda veiculada no local supera os 50m². (Com grifo.)

A irregularidade está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, tratando- se de propaganda irregular por excesso de tamanho.

Inviável, portanto, a tese de regularidade das pinturas de publicidade do mesmo candidato, colocadas em muro de grande extensão, formando conjunto único, de visibilidade notória, que destoa sobremaneira das peças publicitárias dos demais concorrentes.

A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal regra quando se tratar de bem particular. A ilustrar, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min.Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

 

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Sublinhei.)

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável.

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Não subsiste, modo consequente, a argumentação de inadequação da jurisprudência na qual o julgador monocrático teria embasado sua decisão.

Estampada a autoria e o prévio conhecimento do candidato quando requereu junto ao magistrado que revisasse, ou reconsiderasse, a decisão liminar por ele proferida (item 23 da fl. 32). Agrega-se, ainda, a unidade de todas as pinturas com o padrão de publicidade do candidato.

Correto o montante arbitrado de multa, visto tratar-se de reincidência, sendo esta a quarta representação procedente em relação a Reginaldo Pujol.

Daí que, por todo o exposto, voto por não conhecer do recurso da coligação FRENTE POLÍTICA CIDADÃ e, afastadas as preliminares, negar provimento ao recurso de REGINALDO DA LUZ PUJOL.