RE - 9937 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP – PDT – PTB – PMDB – PSL – PTN – PSC – PR – PSDC – PHS – PMN – PSB – PRP – PSDB – PPL – PSD – PTdoB), DALTRO DA ROSA MACIEL e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR DEMOCRÁTICA (PSL – PTN – PSDC – PSB – PSD – PTdoB), contra a decisão do Juízo Eleitoral da 169ª Zona - Caxias do Sul - que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de propaganda irregular por meio de outdoor, nos termos do artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, condenando os representados ao pagamento de multa de R$ 7.000,00 - valor que suplantou o mínimo legal em razão do não atendimento de notificação com ordem para a retirada da publicidade (fls. 60/62).

Em suas razões recursais (fls. 63/68), a COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e o candidato ALCEU BARBOSA VELHO sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo e, no mérito, aduzem o desconhecimento da afixação da propaganda eleitoral de forma irregular e a ausência de responsabilidade com relação ao material de candidato à proporcional. Afirmam, ainda, que a publicidade impugnada não se amolda à previsão do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370, já que seu tamanho não ultrapassa o permissivo legal de 4m2, não é de grande dimensão e está afixada próxima ao solo, o que não configura outdoor. Requerem, em preliminar, o reconhecimento da ausência dos pressupostos para o regular andamento do processo, e a improcedência da representação.

DALTRO DA ROSA MACIEL e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR E DEMOCRÁTICA (fls. 69/73) alegam que não foram notificados previamente para a retirada da propaganda apontada como irregular. Sustentam que a norma disposta no § 8º do artigo 39 da Lei n. 9.504/97 não admite interpretação extensiva, estando as propagandas afixadas pelos candidatos à proporcional no tamanho permitido legalmente e com as normatizações necessárias em sua confecção, não se caracterizando como outdoor. Requerem a improcedência da representação ou, sucessivamente, a exclusão da agravante, para reduzir a multa ao mínimo legal.

Com as contrarrazões (fls. 74/77), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 79/82v).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Ainda que certificada a publicação da sentença em mural do cartório no dia 28/09/2012, às 12 horas (fl. 60), também consta dos autos certidão de intimação das partes nos dias 28 e 29/09/2012 (fl. 62v.). Tenho, para evitar qualquer prejuízo motivado pela duplicidade de certificações realizada pela zona eleitoral, com relação ao momento de deflagração do prazo para interposição das irresignações, que ambos os recursos são tempestivos, pois apresentados dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, considerando-se as intimações pessoais realizadas pelo cartório.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, adoto, como razões de decidir, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 80):

No tocante à tese de ilegitimidade arguida pelos recorrentes ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, com base no parágrafo único do art. 12, da Res. TSE n.º 23.370/2011, verifica-se que trata de matéria diversa dos autos, não sendo aplicável ao caso em comento. Isso porque o mencionado dispositivo não cuida de propaganda irregular, mas sim da propaganda específica por meio de material impresso.

Tampouco merece acolhida a alegação dos referidos recorrentes de que somente figuram nas propagandas impugnadas por obrigatoriedade legal (art. 6º da Res. TSE n.º 23.370/2011), não tendo sido responsáveis pela publicidade irregular.

Ora, não se pode olvidar que a coligação/agremiação partidária é beneficiária de toda propaganda realizada pelos seus candidatos e é responsável solidária pelos excessos cometidos na propaganda, na forma do art. 241 do Código Eleitoral. Também a Resolução supracitada acolhe o princípio da responsabilidade dos beneficiários da propaganda irregular, comprovado o seu prévio conhecimento (como ocorreu no caso dos autos).

Pelo exposto, não merece acolhida a preliminar suscitada.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE e deste Tribunal:

Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada.

1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação.

2. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de partidos, coligações e candidatos.

3. A permissão estabelecida no art. 244, I, do Código Eleitoral – no que se refere à designação do nome do partido em sua sede ou dependência - não pode ser invocada para afastar proibições contidas na Lei nº 9.504/97.

4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 385447, Acórdão de 22/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2011, Página 44.)

 

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.

Aposição de pinturas lado a lado, formando conjuntos com dimensões superiores aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de penalidade pecuniária.

Incontroversa a existência de publicidades com efeito visual que extrapolam os limites legais. Peculiaridades do caso demonstrando o prévio conhecimento. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Fixação da sanção em valor adequado, diante da reiterada infringência aos ditames legais que orientam a propaganda eleitoral. Responsabilidade da coligação decorrente do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 17591, Acórdão de 07/03/2013, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 44, Data 12/03/2013, Página 5 .)

Assim, os beneficiados pela propaganda vedada e as coligações pelas quais concorrem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda.

Com essas considerações, afasto a preliminar.

No mérito, cuida-se de afixação de placa em artefato de outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai dos artigos 39, § 8º, da Lei das Eleições, e 17 da Resolução 23.370/2011:

§ 8º - É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) Ufir.

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Na hipótese, verifica-se, por meio das fotografias juntadas (fls. 08/11, 23/26 e 38/41), que a propaganda em questão foi afixada em artefato de outdoor.

A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado tenha dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Incontroversa a utilização de aparato de outdoor para a fixação da publicidade, despicienda a alegação de a placa estar em conformidade com a metragem legal, já que seu amplo potencial de divulgação e imediato apelo visual fere a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, incorrendo na vedação legal. No mesmo sentido, eventual retirada do material não afasta a pena de multa, conforme expressa previsão dos dispositivos invocados.

Neste ponto, convém ressaltar, com relação à arguição de aparente controvérsia no endereço contido em notificação que determina a retirada da propaganda (fl. 06), com a determinação liminar de fl. 46, que trata-se de matéria irrelevante para o deslinde da causa. Em que pese haver nos autos a menção de dois endereços, pelas fotografias que instruem a inicial (fls. 08/11) e as que constam na instrução do feito (fls. 38/41), nota-se claramente tratar-se do mesmo endereço. Ademais, não há, nos autos, qualquer comprovação de retirada do material em um ou outro endereço; providência que, apesar de não elidir o sancionamento pecuniário imposto pelo comando normativo, poderia, ao menos, reduzi-lo ao patamar mínimo.

Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Trata-se de incumbência probatória dos representados a comprovação da retirada do material impugnado. Entretanto, como mencionado acima, não restou atendida tal demonstração. Correta, portanto, a sentença recorrida, com caráter sancionatório estabelecido acima do mínimo legal, por descumprimento da ordem de retirada da propaganda.

Diante do exposto, VOTO, afastada a preliminar, pelo desprovimento dos recursos.