RE - 8802 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO e EDSON DE ALMEIDA BORBA contra a decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, pela realização de showmício, deixando de aplicar multa por ausência de previsão legal (fls. 34-38).

Em suas razões de recurso (fls. 39-47), a coligação e o candidato representado aduzem que o julgador monocrático entendeu de forma equivocada ao considerar como artistas os militantes partidários, inexistindo qualquer patrocínio. Sustentam que os bonecos utilizados não podem ser considerados artistas, e que o candidato BORBA somente teve conhecimento destes quando transitava pela via pública. Requerem a reforma da sentença, a fim de considerar improcedente a demanda.

Contrarrazões às fls. 49-52.

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 58-60).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recursos é tempestivo. A sentença foi publicada em cartório no dia 03/10/12, às 12h40min, e o recurso interposto em 04/10/12, às 12h03min.

Narra a inicial que os representados utilizaram meio de propaganda vedada pela legislação eleitoral, em duas ocasiões, com o escopo de promover a imagem do candidato da chapa majoritária, EDSON BORBA. Aproveitaram o desfile de 7 de setembro, que reúne grande número de pessoas, assim como o de 20 de setembro, para realizar expediente irregular assemelhado ao showmício.

O registro fotográfico das fls. 08 a 25 demonstra a participação de "palhaços" na via pública, nesses eventos, empunhando bandeiras, distribuindo panfletos com o nome do candidato e número de urna, animando grupo de militantes da coligação representada e os eleitores que transitavam nas proximidades, o que contraria frontalmente o disposto no art. 39, § 7º, da Lei das Eleições:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[...]
§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Valiosas as palavras de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, p. 317), ao abordar o tema em comento:

A proscrição da realização de showmícios decorre da constatação de que os comícios, em síntese, deixaram de ser, ordinariamente, atos de campanha eleitoral, no qual buscava-se a conquista de voto do eleitor através de propostas de campanha, transformando-se em grandiosos espetáculos pirotécnicos de animação pública, com o único intuito de animação da plateia. Buscava-se, através de megashows, a conquista da simpatia do eleitorado pela apresentação de um espetáculo de entretenimento e diversão, com a contratação de artistas famosos e de extremo carisma popular, deixando em plano secundário a apresentação de propostas de governo ao eleitorado. Ao invés de propostas de administração, oferecia-se ao eleitorado um espetáculo de diversão; ao invés de apresentação de projetos de governo, oferecia-se o velho – e criticado – binômio “pão e circo.

Inarredável que a conduta enquadra-se nos parâmetros acima, não merecendo guarida a tese defensiva de que não foram contratados artistas, e que tais palhaços foram protagonizados pelos próprios militantes do partido. Aludida argumentação visa a burlar a lei, que busca coibir o desvirtuamento dos atos de campanha, travestidos em atividades direcionadas ao entretenimento público.

Transcrevo, por oportuno, trecho do parecer ministerial que bem analisou a questão:

Com efeito, a norma não está a vedar apenas a apresentação de artistas famosos, televisivos, globais, celebridades ou subcelebridades, mas todo e qualquer tipo de apresentação de artistas, sejam circenses, mambembes, malabaristas ou artistas de rua em geral, que possam, através da celebração de sua arte, atrair público e ajuntamento de populares, que a reunião política ou comício eleitoral, pela mera presença dos candidatos e divulgação de suas propostas, não seria capaz de reunir.

Com efeito, espetáculos de animação pública não podem ser equiparados a atos de campanha. Escorreita, portanto, a sentença prolatada que julgou procedente a representação, deixando de aplicar multa ante a falta de previsão legal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.