RE - 19145 - Sessão: 07/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB) e por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular em bem particular, sem autorização do proprietário (fl. 36v).

Em síntese, ambos os recursos sustentam ausência de prévio conhecimento das propagandas impugnadas, bem como a imediata retirada das mesmas após notificação. Pedem o provimento das irresignações, a fim de que seja julgada improcedente a representação (fls. 39-44 e 45-50).

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 53-57), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 61-64).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recurso são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda em bem particular sem a prévia anuência do proprietário.

A Lei das Eleições autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam veiculadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Devendo ser espontânea a propaganda, não pode o candidato apropriar-se do bem particular, impondo ao seu proprietário ou legítimo possuidor a veiculação de publicidade de determinada candidatura.

O descumprimento da norma em comento sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme se vê pelas ementas que seguem:

Recursos. Representação por propaganda eleitoral irregular julgada procedente. Eleições 2010. Pinturas em muro sem inclusão da legenda do partido e de coligação (artigo 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Ausência de autorização do proprietário do bem particular utilizado. Fixação de sanção pecuniária.

Não se conhece de recurso de quem, sem noticiar advogar em causa própria, deixa de juntar instrumento de mandato. Falta de capacidade postulatória.

Multa aplicada em razão de a publicidade impugnada ter violado a legislação eleitoral (artigo 37, § 2º, da Lei das Eleições). Compete ao candidato diligenciar sobre a natureza pública ou privada do imóvel no qual pretenda ostentar propaganda, não sendo possível repassar a responsabilidade a prestadores de serviço. Em se tratando de bem privado, impõe-se não só a retirada da publicidade, como também a sanção pelo ilícito cometido, conforme jurisprudência assentada no TSE.

Não conhecimento do recurso de um dos candidatos e desprovimento dos demais.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 596349, Acórdão de 29/09/2010, relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 29/09/2010.)

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. MURO. CARTAZES. ELEIÇÕES 2010. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Afixação de cartazes em muro de imóvel particular. Ausência de autorização do proprietário. Irregularidade. Notificação dos beneficiários. Retirada parcial do ilícito. Não restauração do bem. Aplicação de multa individual, nos termos do art. 37 § 1º. da Lei n. 9.504/97. 1. Para as propagandas eleitorais relativas ao pleito de 2010, impõe-se a aplicação do art.37, § 1º, da Lei 9.504/97, na hipótese de infração ao § 2º, que trata de propaganda irregular em bens particulares, por força da nova redação atribuída pela Lei n. 12.034, de 2009. As sanções cominadas em caso de violação tanto do caput (bem público) quanto do § 2º (bem particular) do art.37 da Lei das Eleições passam a ser as mesmas: restauração do bem e multa, caso não restaurado no prazo legal. 2. Restando inquestionada nos autos a veiculação de propaganda eleitoral em benefício dos quatro recorrentes, através de cartazes afixados em muro particular, sem autorização do proprietário, bem como incontestada a devida notificação dos beneficiários e a não retirada integral e tempestiva da publicidade irregular - extraída por empresa prestadora de serviços à Justiça Eleitoral - , impõe-se a aplicação da sanção pecuniária a cada um dos candidatos beneficiados. RECURSOS DEPROVIDOS.

(TRE/MG, REPRESENTAÇÃO nº 667731, Acórdão de 08/09/2010, relator(a) ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 08/09/2010 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, tomo 23, data 15/06/2011, página 123.)

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - COLOCAÇÃO DE PLACA EM MURO DE UMA RESIDÊNCIA, SEM AUTORIZAÇÃO DA MORADORA - BEM DE USO PARTICULAR - DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE PRESENTE EM FACE DA DENÚNCIA DA PROPRIETÁRIA E DAS FOTOS DO LOCAL - ALEGAÇÃO DA RETIRADA DA PROPAGANDA NÃO COMPROVADA NA DEFESA - RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA, AINDA QUE TIVESSE PROVADO A RETIRADA DA PLACA PUBLICITÁRIA IRREGULAR - IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE FICOU NO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

(TRE/SP, RECURSO nº 832583, acórdão de 25/11/2010, relator(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, data 02/12/2010, página 12.)

Na espécie, a prova dos autos demonstra (fls. 6/7) a realização de propaganda eleitoral por meio de cartaz em portão de imóvel de propriedade particular, situada na Av. Farrapos, esquina com a Rua 7 de Abril, sem autorização do proprietário, conforme denúncia das fls. 6/9 e fotografia da fl. 8.

Como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral: A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados, na Avenida Farrapos, esquina com a Rua 7 de Abril, nesta Capital, fixaram propaganda eleitoral do candidato CLÁUDIO JANTA por meio de colocação de cartazes em portão de imóvel de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme demonstram a denúncia feita às fls. 06/07 e 09 e a fotografia de fl. 08. Tal fato caracteriza a utilização de propaganda eleitoral sem observância de disposição expressa de lei no que respeita à obrigação legal de a propaganda em bem particular ser espontânea, ou seja, que seja presumível a livre vontade do proprietário ou do possuidor de realizar a veiculação.

Dessa forma, resta caracterizada a propaganda eleitoral irregular.

Registro que a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Assim, não há como prosperar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido da não aplicação da regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa frente à retirada de propaganda especificamente aos bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57. )

A prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Nessa linha, como bem asseverado pelo Ministério Público Eleitoral nas contrarrazões (fl. 54), o art. 40-B da Lei n. 9.504/97 é aplicável unicamente às hipóteses de propaganda eleitoral irregular em bem público, onde há exigência de notificação para regularização e o afastamento de multa, caso atendida a determinação (art. 37, § 1º, da Lei das Eleições e artigo 10, § 1º, da Resolução n. 23.370/11.

Portanto, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

Por fim, no atinente ao valor da multa imposta, considero adequado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando tratar-se da 16ª representação por propaganda eleitoral irregular procedente do candidato representado, conforme apontado na sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.