RE - 54861 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA  POPULAR contra a decisão do Juízo Eleitoral da 50ª Zona - São Jerônimo, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular em bem de uso comum e determinou a retirada de parte da propaganda, sob pena de multa, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por litigância de má-fé, em vista do ajuizamento de ação conforme mais oportuno.

Em suas razões (fls. 48/50), a apelante justifica a demora para apresentar a representação em relação a algumas propagandas irregulares, por esperar que as mesmas cessassem, o que não ocorreu e motivou a vinda a juízo. Requer a absolvição da condenação imposta em sentença por litigância de má-fé e a imposição da multa ao recorrido pela realização de propaganda irregular relativamente a cada uma das propagandas arroladas na inicial.

Contrarrazões às fls. 55/57.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé (fls. 65/68).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o juízo de primeiro grau reconheceu que foi realizada propaganda eleitoral em área de uso comum, infringindo o artigo 37 da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37. Nos bens cujo dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 4º- Bens de uso comum, para fins eleitorais,são os assim definidos pela Lei nº 10406/2002-Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

No caso, o juízo a quo determinou a retirada das propagandas que entendeu irregulares, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Compulsando o caderno probatório, não se verifica qualquer prova inequívoca de que a parte ora recorrida tenha descumprido a sentença no tocante à retirada das propagandas tidas como irregulares.

Assim, no presente caso, tenho que seria descabida a pretensão de imposição de penalidade pecuniária, pois a sanção é prevista para o eventual descumprimento de notificação do juízo eleitoral, ou seja, para a retirada da propaganda e não pela veiculação da propaganda eleitoral irregular em si.

Nesse sentido é a jurisprudência que colaciono:

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO OU DE USO COMUM - MULTA - OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR DA PROPAGANDA – PENALIDADE MANTIDA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO E DE NOTIFICAÇÃO A UM DOS CANDIDATOS CONSTANTES NO CARTAZ - PENALIDADE AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL. No caso de propaganda em bem público ou de uso comum, a multa somente deve ser aplicada quando não obedecida, pelo responsável, a ordem de retirada ou de restauração do bem. Ausente intimação prévia, não basta a presunção da existência do prévio conhecimento por candidato beneficiado pela propaganda irregular para a imposição da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. (TRE-SC. Recurso Eleitoral nº 949, relator(a) SAMIR OSÉAS SAAD, Publicação: DJE - Diário de JE, tomo 159, data 01/09/2009, página 3.) (Original sem grifos.)

Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Notificação. Retirada. Ausência. Sanção. Insubsistência. 1. Nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006, averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária.

2. Ao menos no que respeita à propaganda proibida no art. 37 da Lei das Eleições, não há como se aplicar a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da providência de retirada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (TSE. Agravo Regimental em RESPE nº 27626, relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ – Diário de Justiça, volume 1, data 20/02/2008, página 16.) (Original sem grifos.)

No entanto, a sentença merece reforma em relação à condenação da coligação recorrente por litigância de má-fé em face do disposto nos incisos I, V e VI do art. 17 do CPC, os quais mais abaixo transcrevo. O magistrado entendeu que De tudo o que foi exposto e diante do tempo que decorreu dos fatos, cujo ingresso semanas após o ocorrido, efetividade alguma se verifica, conclui-se que a conduta da Coligação Representante extrapolou o que se pode considerar como “regular exercício do direito de demanda”, cujo assim agir importa em sua responsabilização como litigante de má-fé, em face do disposto no artigo 17, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil.

Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato

incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Entendo, no presente caso, não incidir as hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Isso porque não há provas de que a coligação representante tenha agido de forma temerária ou provocado a representação de forma infundada.

Como bem apontou, em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral:

Insta referir que apesar dos fatos narrados nos itens 3 a 6 da exordial não se submeterem a pena de multa perante a legislação eleitoral, restou incontroverso nos autos que ensejam descumprimento ao acordo firmado entre os partidos/coligações/candidatos e o Juízo Eleitoral de São Jerônimo, sendo portanto irregulares. Deste modo, ainda que após o lapso de tempo transcorrido desde as mobilizações impugnadas seja impossível para o Juízo Eleitoral reprimi-las ou aplicar penalidade pecuniária, pois ausente qualquer previsão neste sentido, faz-se possível a declaração de irregularidade das mesmas, não havendo falar em má-fé processual. Ademais, a presente ação não se limitou aos fatos anteriormente referidos, trazendo relatos de propaganda irregulares em bens de uso comum, as quais restaram comprovadas e devem ser removidas sob pena de multa. Portanto, não há como declarar que a representação em tela prestou-se a uma mobilização inútil da Justiça Eleitoral, devendo ser afastada a declarada litigância de má-fé e, por consequência, a pena de multa que lhe acompanha.

Com essas considerações, a sentença deve ser modificada apenas quanto à aplicação da multa imposta à coligação representante a título de litigância de má-fé, pois ausentes os requisitos legais para tanto.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para afastar a pena de multa, aplicada por litigância de má-fé, à Coligação Frente Progressista Popular.