RE - 26125 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Trabalho Ético e Honesto com a Força do Povo (PT – PMDB – PPS) ajuizou, perante a 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa, representação eleitoral contra Guerino Pedro Pisoni, prefeito reeleito do município de Porto Mauá, pela suposta prática de conduta vedada prevista no art. 73, incisos I e III, da Lei 9.504/97, consistente em fornecimento de materiais de construção para três famílias e eleitores, nos dias 25 e 26 de julho de 2012, utilizando veículos de propriedade da prefeitura e os serviços de funcionários públicos municipais durante o horário normal de expediente (fls. 02-8). Juntou documentos (fls. 09-12).

Em sua defesa, o prefeito informou que o material distribuído integra programa social existente desde 1993, reformulado em 2011 em atendimento à política de assistência social e com fundamento em leis municipais, com aquiescência do Conselho Municipal de Habitação. Aduz que os recibos de material juntados como prova pela requerente são oriundos de bloco de controle furtado da garagem da prefeitura, conforme Boletim de Ocorrência n. 190/2012 (cópia nos autos). Requereu a improcedência da demanda (fls. 14-7). Juntou documentos (fls. 18-73).

Incluído no polo passivo o Vice-Prefeito Jacir Luiz Taffarel (fl. 76), que defendeu-se, alegando sua ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da defesa de Guerino Pisoni (fls. 79-82).

Realizada audiência, foram ouvidas três testemunhas (fls. 92-6v.). Alegações finais às fls. 97-8, pela representante, e 99-101, pela representada.

Após manifestação do Ministério Público Eleitoral pela improcedência da representação (fls. 102-4v.) sobreveio sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade e julgando improcedente a ação (fls. 105-7v.).

A coligação representante interpôs recurso, alegando que a sentença foi contrária à prova dos autos e que a ilegalidade das doações, que não estavam abrigadas pela urgência, restou suficientemente comprovada. Requereu a procedência da ação (fls. 105-16).

Com contrarrazões (fls. 118-21), subiram os autos e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 130-4v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A representante foi intimada da sentença em 12/9/2012 (fl. 108v.) e interpôs o recurso em 14/9/2012 (fl. 109), de modo que o tenho por tempestivo. Os demais requisitos de admissibilidade se fazem presentes.

Não havendo preliminares a tratar, passo ao mérito.

Mérito

Incontroverso, nos autos, que houve, em julho de 2012, doação de materiais de construção a três famílias do município de Porto Mauá, custeados pelo município e entregues por servidor da prefeitura. A questão de fundo deste feito cinge-se a determinar se tal doação se deu dentro da legalidade ou teve conotação política, em afronta ao art. 73 da Lei das Eleições.

O direito invocado diz com as condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei da Eleições, mormente os incisos I e III:

Art. 73

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária ;

[…]

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Aduzo, a exemplo do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, o inciso IV e o § 10 do mesmo artigo:

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

[…]

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

De fato, compulsando os autos, verifico a incidência do permissivo consagrado no indigitado § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, motivo pelo qual, adianto, tenho que não merece reparos a sentença do julgador a quo. Vejamos.

A representante fundamenta sua pretensão nos recibos de material ns. 806 a 808, supostamente emitidos pela Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Urbanismo e Trânsito da Prefeitura de Porto Mauá. Contudo, tais documentos, isoladamente, não se prestam a fundamentar juízo contrário ao adotado pela juíza eleitoral que primeiro enfrentou a matéria.

A despeito da alegação de que aludidos recibos pertençam a bloco furtado da garagem da prefeitura, os representados admitem as doações a que se referem, amparando-as na legislação municipal.

A tese defensiva encontra-se bem alicerçada nos documentos juntados aos autos (fls. 18-73), demonstrando que a entrega dos materiais de construção deu-se em cumprimento a programa social instituído em legislação prévia à gestão do prefeito representado, inserida em projeto habitacional acompanhado por assistente social e com trânsito obrigatório pelo Conselho Municipal de Habitação.

A Lei Municipal n. 37/1993 (fls. 18-21) estabeleceu a política municipal de assistência social em Porto Mauá, incluindo, em seu art. 5º, inciso I, a previsão de doação de “material de construção, reforma ou recuperação de moradia própria”, confirmada no § 2º do art. 1º da Lei Municipal n. 958/2010 (fls. 39/47), que dispõe sobre a política habitacional voltada à população de baixa renda, e no art. 5º, inciso IV da Lei Municipal n. 1020/2011 (fls. 36-8), a qual regulamenta a concessão de benefícios eventuais da política de assistência social. Presente, portanto, o devido amparo legal à ação da prefeitura.

Ademais, aludida legislação vem acompanhada de documentação que demonstra a execução da política habitacional nela insculpida e a vinculação com as doações feitas, visto que as testemunhas, que efetivamente receberam material, constam da lista de beneficiados.

As reformas estavam previstas no “Plano de Trabalho – Projeto Técnico Social Habitacional”, de 30/9/2011, de responsabilidade da assistente social Silvana Tierling (fls. 48-53):

2. Descrição do Projeto:

Este projeto habitacional a ser desenvolvido no município de Porto Mauá visa o melhoramento das residências e a construção de novas unidades habitacionais, partindo do diagnóstico realizado através das solicitações das próprias família no período de 2009 a 2011, tanto com o prefeito municipal, como com a assistente social e com os funcionários da Secretaria de Obras.

(…)

4. Cronograma de Execução

Reformas

(…)

21- Mari Ane dos Santos – Rua Riachuelo

(…)

41- Tereza Marques – Rua Tati

Como se vê, as reformas nas moradias de duas testemunhas, Mariane e Tereza, estavam previstas no projeto de trabalho desde o ano anterior à eleição. Também a situação de Eva dos Santos encontra-se documentada, constando da Ata do Conselho Municipal de Habitação (fls. 54-65), etapa necessária à aprovação das obras, como bem destacado no parecer do Procurador Regional Eleitoral, destaque esse que reproduzo:

Ata nº. 01/2011

Aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e onze (…) A Presidente do Conselho Silvana Tierling abriu a reunião (…) e informou a pauta da reunião para selecionar os inscritos que serão beneficiados com reforma, construção de casas e de banheiros do Programa de Habitação. Os membros do Conselho analisaram as inscrições e selecionaram os seguintes candidatos:

Para reforma de casas: (…) Mari Ane dos Santos (…) Tereza Marques (…).

 

Ata nº. 02/2012

Aos dois dias do mês de maio de 2012 (…). A seguir passou-se à apreciação do conselho as famílias que necessitam de melhorias habitacionais que são as seguintes: (…) Eva dos Santos (…).

(Grifos no original)

Trata-se, portanto, da continuidade de programa assistencial de anos anteriores, com previsão orçamentária própria, o que se depreende dos extratos de fls. 66-70, e desvinculados da captação de votos para a eleição, o que restou amplamente confirmado pelas testemunhas, as quais declararam estarem inscritas no referido programa com bastante anterioridade e que seus nomes foram aprovados pela assistente social e pelo Conselho Municipal de Habitação.

As testemunhas testificaram, igualmente, que o prefeito e o vice não estiveram presentes na entrega de material e não lhes foi pedido voto, sequer havendo menção ao pleito daquele ano, como se extrai dos depoimentos (fls. 93-6v.):

Depoimento de Eva dos Santos:

(...)

Juíza: De quem a Senhora recebeu material?

Eva dos Santos: da Prefeitura, da Assistente Social me deu uma reforminha da casa.

(...)

Juíza: Quem foi a pessoa? Foi um funcionário da Prefeitura que levou para senhora esse material?

Eva dos Santos: Sim.

(…)

Juíza: Quantos foram?

Eva dos Santos: Três.

(...)

Juíza: Dona Eva, falaram em política?

Eva dos Santos: Não.

Juíza: Alguém falou em nome de candidato?

Eva dos Santos: Não, só chegaram lá e me entregaram as tábuas e tudo.

Depoimento de Mariane dos Santos:

(…)

Juíza: A senhora lembra quem é que entregou o material na sua casa?

Mariane: O hugo, que trabalha na prefeitura.

Juíza: Conversaram sobre a campanha política ou sobre a eleição?

Mariane: Não.

Juíza: Houve um pedido de voto?

Mariane: Não houve.

Depoimento de Terezinha Marques dos Santos:

(…)

Juíza: Quando a senhora assinou, qual era o funcionário que recebeu a sua assinatura?

Terezinha: O hugo.

Juíza: Ele comentou alguma coisa sobre a eleição?

Terezinha: Nada.

Juíza: Houve algum pedido de voto?

Terezinha: Nada.

Os testemunhos são consistentes e harmônicos com as demais provas dos autos, deixando transparecer inequivocamente a prática de programa social continuado, sem qualquer vinculação com a candidatura de Guerino Pedro Pisoni.

Outra não foi a conclusão a magistrada a quo (fl. 107):

Ademais, deveria ficar provado, de forma incontestável, o desvirtuamento de recursos humanos, materiais e financeiros por parte do Administrador Público. Não ficou demonstrado, em nenhum momento, que os candidatos representados estariam utilizando-se de recursos públicos, in casu, a entrega de materiais de construção, para obter benefícios eleitorais.

Assim, entendo deva ser mantida integralmente a sentença da juíza eleitoral de primeira grau, em face de não vislumbrar a prática da conduta vedada imputada aos representados.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Determino a reautuação do feito, para fazer constar, ao lado de Guerino Pedro Pisoni, como ora recorrido, Jacir Luiz Taffarel.