RE - 55865 - Sessão: 20/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDA SALVADOR (PMDB-PCdoB) e JORNAL EXPRESSÃO REGIONAL contra a decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, sediado em Montenegro, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SOMANDO PARA O AMANHÃ (PDT-PPS-PSB-PSDB). A decisão acolheu a preliminar de decadência do direito de resposta apresentada pelos representados. No entanto, em razão da veiculação de anúncio sem observância do preceituado no artigo 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, por não constar o valor pago pela propaganda eleitoral, cominou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos representados.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que não se defenderam da imputação de propaganda irregular, porque  o pedido dos representantes foi baseado na legislação atinente ao direito de resposta. Defendem que as matérias da propaganda irregular e do direito de resposta possuem caracteres distintos. Requerem o provimento do recurso e o afastamento da multa.

Houve contrarrazões (fls. 44/46). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 49/50).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, portanto dele conheço.

Preliminarmente, alegam os recorrentes ter havido cerceamento de defesa, por suposta ocorrência de condenação em matéria (propaganda irregular) não veiculada no presente feito, o qual trataria somente de pedido de direito de resposta.

Resta nítida, nos autos, a presença da questão da existência (ou inexistência) do valor pago pela inserção, no Jornal Expressão Regional, da indigitada propaganda eleitoral.

Nomeadamente, o item 5 da exordial refere o dispositivo que obriga à divulgação, no próprio anúncio, do valor pago pela inserção - art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/11 (ou seja, a causa de pedir próxima), e o item 6 indica a ausência do referido valor na propaganda impugnada (por sua vez, a causa de pedir remota).

A defesa dos recorrentes (fls. 18/23), fez uso da oportunidade para também se manifestar sobre a questão, sustentando expressamente que as propagandas foram veiculadas “dentro das normas dispostas pela legislação própria, isto é, com valor da publicação e o CNPJ do responsável pela despesa” (fl. 20, sublinhei).

É cediço que o conhecimento judicial tem a prerrogativa de examinar a ocorrência ou inocorrência de cada fato alegado, atribuindo-lhes as respectivas consequências jurídicas. Nessa linha, de facilitada percepção que o referido exame conduziu ao posicionamento do juiz monocrático na sentença.

Ausente o cerceamento de defesa, afasto a preliminar.

No mérito, e a respeito da propaganda em jornal, o art. 43, § 1º, da Lei n.9.504/97, assim determina:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Como diz a doutrina de Rodrigo López Zilio1, trata-se de regra de publicização, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais.

Assim, na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, sujeitando-se o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, conforme estabelece o § 2º do supramencionado dispositivo.

Dessa forma, correto o entendimento do juízo monocrático ao considerar irregular a propaganda. Para a caracterização da irregularidade não há que se indagar circunstâncias outras, mas simplesmente a existência objetivamente considerada do valor pago pela inserção da propaganda impugnada.

Transcrevo julgado desta Corte:

Recursos. Representação. Veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância da imposição legal disposta no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Procedência. Fixação de multa.

A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística - requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados.

Provimento negado.

(RE 628217, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch.)

Nessa linha, como bem assinalado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ficou demonstrado que a propaganda eleitoral veiculada no dia 1º-8-2012 (fl. 07) não contou com a indicação do valor pago pela sua inserção, razão pela qual a sentença não merece reparos.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso.

 

1In Direito Eleitoral, 3ª edição, Verbo Jurídico, p. 323.