RE - 57614 - Sessão: 28/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA, CLÁUDIO ROBERTO RAMOS DA SILVA e IRTON BERTOLDO FELLER contra decisão do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, que julgou parcialmente procedente representação formulada pela Coligação União da Solidariedade em desfavor de Cláudio Roberto Ramos, Irton Bertoldo Feller, candidatos eleitos aos cargos majoritários em Parobé, e Coligação Frente Popular e Democrática, reconhecendo a prática de propaganda irregular, consistente na utilização de artistas em comícios com a finalidade de animar o público, condenando os representados ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Em seu recurso, a Coligação União da Solidariedade e do Progresso sustenta que estão presentes os requisitos que configuram abuso de poder econômico, pela promoção de comício com a presença de artistas, visando à captação de votos. Pede a condenação dos representados às sanções de inelegibilidade.

Os representados recorrem adesivamente às fls. 116/125.

Com as contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso adesivo dos representados e pelo desprovimento do apelo interposto pela Coligação União da Solidariedade e do Progresso, mantendo a sentença de 1º grau (fls. 128/133).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso interposto pela Coligação União da Solidariedade e do Progresso é tempestivo.

No entanto, a Coligação Frente Popular e Democrática e os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito em Parobé, Cláudio Roberto Ramos e Irton Bertoldo Feller, apresentaram Recurso Adesivo, apelo não admitido nesta Justiça Especializada por absoluta ausência de previsão legal, consoante firme e reiterada jurisprudência desta Corte:

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Sentença de procedência da representação, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veiculação irregular de enquete eleitoral.

Acolhida a prefacial de não conhecimento do recurso adesivo, por ausência de previsão legal.

Detém legitimidade para ingressar com recurso o responsável pela empresa representada e pelo sítio eletrônico em que veiculada a enquete.

A realização de enquete ou sondagem, em sítio da internet, por intermédio de rede social, sem a informação de que se trata de mero levantamento de opiniões, sujeita a empresa responsável às penalidades previstas na Resolução TSE nº 23.364/2011.

Reforma parcial da sentença, para ajustar o valor da multa ao mínimo legal, elevando-a de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 53.205,00.

Não conhecimento do recurso adesivo.

Provimento do recurso ministerial.

Provimento negado ao recurso da parte representada.

(RE 36140, Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 25/09/2012.) (Grifei.)

Destarte, conheço apenas do recurso da Coligação União da Solidariedade e do Progresso.

Mérito

A Coligação União da Solidariedade e do Progresso ajuizou representação imputando duas condutas aos representados: a realização de showmício e a participação de artista em propaganda eleitoral veiculada no rádio, práticas que, no seu entender, configurariam abuso de poder econômico e conduta vedada com o fim de captação ilícita de sufrágio.

A magistrada deixou de apreciar a questão de abuso de poder político e econômico, ao entendimento de que o feito visa aferir a irregularidade de propaganda, com a adoção do rito previsto na Lei n. 9.504/97.

Colho o trecho da sentença fl. 87:

Inicialmente esclareço que o rito adotado foi o da Lei 9504/97, tendo em vista que a matéria posta para julgamento, refere-se à propaganda eleitoral, inexistindo indícios de abuso de poder ou de prática de conduta vedada por este juízo. Assim superada está preliminar.

De fato, a matéria colocada em análise diz respeito à propaganda eleitoral, não havendo indícios mínimos de abuso de poder ou conduta vedada pela legislação eleitoral.

No ponto, reproduzo o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral:

(…) quando demonstrada a existência de fortes indícios de irregularidades que possam comprometer a normalidade e a lisura do pleito, é indispensável a propositura da ação de investigação judicial eleitoral, com adequada instrução, para certificar a ocorrência ou não de abuso de poder, considerada a necessidade de examinar-se com percuciência a gravidade das circunstâncias configuradoras do ato abusivo.

Porém, no caso trazido aos autos, a coligação recorrente limitou-se a indicar irregularidades na propaganda, e que, segundo suas conclusões, configuram, por si só, o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio.

No entanto, a tese não merece amparo.

Assim, examino as condutas imputadas aos representados sob o viés da propaganda eleitoral.

Em relação à participação do músico e radialista Barbosa Missioneiro na propaganda eleitoral de rádio dos representados, como bem referido na sentença, não há vedação expressa na lei.

A participação do radialista Barbosa Missioneiro na propaganda eleitoral de rádio dos representados, elaborada nos mesmos moldes do programa por ele apresentado na Rádio Taquara AM, ainda que possa configurar tratamento privilegiado aos candidatos representados, à medida que cria no eleitorado a sensação de que a rádio, como um todo, apoia as candidaturas dos integrantes das coligações representadas, não possui regramento proibitivo.

Assim, não havendo expressa proibição legal de tal prática, deve-se manter a sentença neste ponto.

No que se refere à realização de comícios com a participação do cantor tradicionalista, locutor e radialista Barbosa Missioneiro e do DJ Diego Rodrigues, tenho que houve a incidência do disposto no artigo 39, §7º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 39 (…)

§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

As fotografias juntadas nas fls. 33/57, demonstram que Barbosa Missioneiro e DJ Diego Rodrigues participaram de evento voltado à promoção dos candidatos representados, animando o público presente no evento.

O DJ Rodrigues apresenta-se em sua página no facebook como o único DJ locutor da região, o melhor DJ da atualidade da região e ainda, um bom animador de comícios, que pode fazer a diferença na sua campanha política (fls. 13, 16 e 17). Barbosa Missioneiro é conhecido na comunidade por sua trajetória musical regional, bem como por ser locutor da Rádio Taquara. Pessoas reconhecidas no universo artístico do Município de Parobé, de modo que incontroversa a infringência ao artigo supracitado.

Todavia, de ofício, verifico que o juízo de primeiro grau, embora tenha adequadamente enquadrado o fato ao diploma legal, aplicou sanção pecuniária sem previsão expressa na lei ou pedido específico da representante. Apesar de ser vedada a realização de showmícios, a legislação eleitoral não fixa multa para esta específica conduta, afigurando-se irregular a multa imposta na sentença, de modo que o afastamento da sanção é medida que se impõe.

No ponto, é esclarecedor aresto precedente deste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de amplificadores de som. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de multa pecuniária aos representados. A utilização de carro de som nas proximidades de prédios públicos para a divulgação da propaganda eleitoral viola o art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Todavia, afastada a aplicação de multa diante da inexistência sancionamento expresso em lei. Provimento parcial. (RE 71-63, Julgado em 26/10/2012, Relator Dr. Eduardo Kothe Werlang.)

Registro que a penalidade estabelecida no artigo 37, §1º, da Lei n. 9.504/97 é direcionada às propagandas eleitorais realizadas nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, como postes de iluminação pública, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, portanto em situações diversas da dos autos.

Assim, deve-se afastar de ofício a multa imposta aos representados, diante da ausência de previsão legal.

Em face do exposto, VOTO:

1. pelo não conhecimento do recurso adesivo da Coligação Frente Popular e Democrática, Cláudio Roberto Ramos e Irton Bertoldo Feller;

2. pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação União da Solidariedade e do Progresso;

3. pelo afastamento, de ofício, da multa imposta aos representados, em face da ausência de previsão legal.