RE - 9063 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR e por ALCIDES PISONI contra a decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (Gravataí) que julgou parcialmente procedente representação manejada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, e a COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, tendo em vista a realização de propaganda eleitoral irregular acima do limite de 4m² e, também, por meio de outdoor, determinando, ainda, a remoção do material publicitário  ilícito retratado nas fls. 05/06 (fls. 34/36).

A COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR, por meio de procurador não habilitado, e ALCIDES PISONI, devidamente assistido (fl. 31), em seu recurso (fls. 43/46), aduzem que as fotos que comprovam a retirada da propaganda da fl. 06 foram protocoladas no cartório eleitoral, porém não restaram juntadas aos autos. Com isso, alegam que sobreveio a fixação da pena de multa. Argumentam que a propaganda estabelecida na fachada do Diretório do PSB não pode ser considerada outdoor (fl. 05), não possuindo área superior a 4m². Pedem a não incidência de qualquer pena de multa.

Em vista da manifestação da COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (fl. 66), sobreveio decisão determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que essa representada fosse devidamente intimada na pessoa do seu procurador outorgado para, querendo, apresentar recurso (fl. 67).

Intimada para recorrer, a COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR sustenta que a propaganda da fl. 05 não configura outdoor e não ultrapassa os limites permitidos em lei. Argumenta que a publicação está situada na sede do PSB local e não em estabelecimento comercial. Requer o provimento do recurso, para que não haja aplicação de multa (fls. 80/82).

Contrarrazões ao recurso do candidato recorrente (fls. 53/56). O recurso da coligação não restou contra-arrazoado (fl. 87).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos, devendo ser mantida a penalidade estipulada na decisão de 1º grau (fls. 58/63 e 89/90).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, a controvérsia de fundo abrange dois fatos: imposição de multa, uma vez que a propaganda da fl. 06 não teria sido removida em tempo hábil, e propaganda efetuada por meio de outdoor (fl. 05).

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente no parágrafo 2º do art. 37. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular, qualquer que seja o meio empregado, fica limitada ao tamanho de 4m², não havendo margem para interpretação diversa.

Não há como prosperar a tese do candidato ALCIDES PISONI, de que a multa foi fixada porque não teria sido comprovada a remoção da propaganda irregular da fl. 06, consistente em pintura em muro, com dimensões superiores ao limite estabelecido pela lei, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa à retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

No caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário do que se verifica no tocante ao bem público, o infrator fica sujeito tanto à retirada do material como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a publicidade já tenha sido removida.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Portanto, tratando-se de bem particular, a remoção da propaganda após notificação judicial não elimina a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

De outra banda, verifico que a propaganda da fl. 05  foi veiculada em estrutura de outdoor. Desta feita, não merecem prosperar os argumentos dos recorrentes no sentido de que a referida publicidade não se enquadraria no conceito de outdoor, além de ter área inferior a 4m².

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade, ainda que o cartaz instalado seja de dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.

Destaco que as propagandas retratadas nas fls. 04 e 07  não foram objeto dos recursos.

O juiz de primeiro grau absolveu os recorrentes quanto à publicidade da fl. 04, pois a propaganda do candidato RICARDO CANABARRO não se demonstra estar acima do limite legal, não podendo, para isso, ser contabilizada com a bandeira do partido, em local apartado e bem individualizado (fl. 35).

No que tange à da fl. 07, os recorrentes restaram condenados, pois a propaganda da candidata ANABEL encontra-se, na foto da fl. 07, em local vedado, local de comércio, bem equiparado a de uso comum […] (fl. 35). Apesar disso, no dispositivo da sentença, não foi fixada pena pecuniária para essa irregularidade. Portanto, uma vez que não foi manejado recurso pela representante, a aplicação de multa, nesse caso, configuraria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Em relação ao contido no parecer ministerial (fls. 58/63) no sentido de que a propaganda acostada nas fls. 47/49 não observa a lei, pois nela constam apenas o número do partido e o nome do candidato, tenho que qualquer condenação ensejaria sentença extra petita, pois não há esse pedido vinculado na inicial, além de reformatio in pejus.

Do mesmo modo, a aplicação de multa individualizada, consoante requer o órgão ministerial, também ocasionaria reformatio in pejus.

Assim, resta prejudicado o requerimento ministerial, a fim de que sejam aplicadas 3 (três) sanções distintas, por infringência aos arts. 36, 37 e 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a sentença.