RE - 32676 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela RÁDIO COMUNIDADE PRINCESA DOS VALES FM LTDA contra sentença do Juízo Eleitoral da 88ª Zona - Veranópolis - que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS, para reconhecer irregularidade na interrupção de transmissão do programa da representante no horário gratuito de rádio da propaganda eleitoral do dia 14/09/2012, no espaço das 12h.

Como penalidade, determinou a sentença a reprodução integral do programa e, após o trânsito em julgado, a suspensão por 24 horas da programação normal da emissora, com transmissão a cada 15 minutos da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à lei eleitoral (fls. 43/47).

A coligação representante opôs embargos de declaração (fls. 52/55), por entender incorreta a sentença quanto ao momento da aplicação da penalidade, que deveria ser imediata .

À irresignação foi negado provimento, por não haver obscuridade, dúvida ou contradição (fl. 56).

Os demandados sucumbentes, por via de recurso (fls. 57/74), em sede de preliminar, arguem ausência de requisito da petição inicial - fundamentação legal - e equívoco no procedimento escolhido para propositura da ação. Requerem, por estes fundamentos, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ainda em preliminar, suscitam a ausência da integral degravação do programa eleitoral gratuito e a omissão de julgamento em relação a um dos representados, razões pelas quais requerem o retorno dos autos à origem, para que se cumpra o requisito legal exigido, e a reforma do ato decisório, para julgar a demanda em relação à coligação representada.

No mérito, sustentam que a decisão foi calcada em mera presunção e requerem o afastamento da suspensão de 24 horas das atividades da emissora.

Com as contrarrazões (fls. 80/81), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 83/85), que opinou pelo desprovimento do recurso e o saneamento da omissão da sentença julgando improcedente a demanda em relação à coligação representada.

Na fl. 88, em 16-10-2012, adveio petitório da recorrida Coligação Juntos por Veranópolis, para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito, por não haver mais interesse no seu prosseguimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, consigno que inviável a homologação do pedido de desistência formulado pela recorrida, porquanto significaria violar o direito de a recorrente receber a prestação jurisdicional deste Tribunal, provocada contra o provimento judicial que lhe foi desfavorável, situação que acarretaria cerceamento de defesa e ruptura do direito ao devido processo legal,

De outro passo, a recorrente, Rádio Comunidade FM 96.1 de Veranópolis, na data de 14/09/2012, durante o horário reservado à propaganda eleitoral gratuita, teve sua transmissão interrompida por aproximadamente 11 minutos, causando prejuízo na veiculação da mensagem da coligação representante.

No dia imediato, a emissora encaminhou a informação da ocorrência ao juízo nos seguintes termos:

A RÁDIO COMUNIDADE FM, vem espontaneamente informar a este juízo, que na data de 14 de setembro de 2012, sexta-feira última, pela duração de 11 minutos, em que estava sendo retransmitido o programa eleitoral, fomos forçados a ter por motivos alheios a nossa vontade interrompida nossa transmissão ( e por via de consequência o programa eleitoral).

(…)

Assim, pois, nos colocamos à disposição deste juízo, se entender de bem reproduzir os minutos faltantes dos partidos para o complemento de suas programações em horário e dia que for demandado.

A representação foi proposta somente em 18/09/2012, portanto, após o espontâneo comunicado da recorrente ao juízo sobre os problemas técnicos ocorridos, dispondo-se, desde logo, a restituir o tempo ao prejudicado, quando determinado pela autoridade judicial, o que efetivamente foi cumprido em 27-09-2012.

De outro norte, a penalidade fixada na sentença, de suspensão de suas transmissões pelo prazo de 24 horas, com fundamento no art. 56 da Lei 9.504/97, somente teria aplicabilidade e utilidade eleitoral durante o período de propaganda eleitoral gratuita, consoante já firmado pelo TSE no julgado do RESPE 20911 SP , Relator: Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2003, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 19/05/2003, Página 103, do qual extraio sinteticamente:

Eleições/2000. Propaganda eleitoral irregular. Tratamento privilegiado a candidato. Apelo inominado recebido com efeito suspensivo por força de ordem liminar em mandado de segurança concedida pelo Eg. TER/SP. Decisão regional transitada em julgado, confirmando decisão condenatória de emissora de rádio ao pagamento de multa e suspensão de programação por 24 horas. Acórdão regional recorrido que manteve a decisão para a execução da pena de suspensão após o período das eleições. Recurso especial fundado no art. 276, I, 'a' e 'b' do Código Eleitoral. Processo das eleições. Propaganda eleitoral e divulgação de candidatos a cargos eletivos. Fase eleitoral extinta com a superveniência das eleições de 1º.10.2000. Exaurimento temporal de fato jurídico eleitoral. Decisão eleitoral. Execução de pena de suspensão de programação de emissora de rádio ou televisão. Impossibilidade jurídica após 1º.10.2000. Jurisdição eleitoral. Inutilidade da execução de decisão eleitoral fora da fase processual adequada. Ausência de violação à coisa julgada. Direito individual. Vias ordinárias, se da irregularidade eleitoral impugnada houver resultado dano para a parte interessada. Parecer pelo provimento do recurso especial ora apreciado.

Assim, a decisão da magistrada quanto à restituição do tempo de transmissão foi cumprida e qualquer outro provimento de mérito restaria inócuo, porquanto já encerrada não somente a propaganda eleitoral gratuita (art.34,I, da Resolução 23.367/2011), como a própria eleição. ocorrida no dia 07 de outubro.

Dessa feita, em preliminar, evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do TSE e desta Corte, inclusive em julgado de minha relatoria:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. Em 19.10.2010)

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. ( TRE-RS- RE 342-02, acórdão de 05 de outubro de 2012.)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.