REl - 0600001-06.2025.6.21.0053 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, tanto no que se refere à rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal quanto no mérito, pelas razões que passo a expor, em caráter de reforço argumentativo. 

Como vimos, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) de Lagoão/RS contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada contra vereador eleito e demais candidatos, na qual se alegava fraude à cota de gênero na composição da nominata proporcional.  

Pois bem. 

O conjunto probatório revela que a candidatura de Carla Cristiane Ritzel da Silva era juridicamente inviável desde a fase de registro, em razão da ausência de filiação partidária, irregularidade expressamente apontada na intimação de 26.8.2024 e confirmada ao longo de todo o iter processual, com indeferimento do registro na sentença, manutenção pelo TRE-RS e negativa de seguimento pelo TSE. 

Não obstante a ciência inequívoca desse óbice, a federação deixou de promover a substituição da candidata, limitando-se a apresentar ficha de filiação partidária — documento unilateral, inapto à comprovação do vínculo, conforme entendimento consolidado da Justiça Eleitoral. 

Além disso, os elementos dos autos reforçam a ausência de efetividade da candidatura: votação ínfima (4 votos), declaração de gastos com material gráfico sem demonstração de utilização, e prova oral restrita a pessoas vinculadas à estrutura partidária, desacompanhada de suporte externo minimamente verificável. 

Nesse contexto, ainda que se admita a prática de atos pontuais de campanha, tais circunstâncias não são aptas a afastar a fraude, pois não superam o dado central do caso: a manutenção deliberada de candidatura feminina manifestamente inviável, sem substituição, o que se amolda à hipótese prevista no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.735/24. 

A interposição de recursos no processo de registro, embora legítima, não convalida candidatura juridicamente inválida, nem afasta a negligência da agremiação quanto ao dever de assegurar o cumprimento substancial da cota de gênero. 

Por fim, acompanho a Relatora também quanto ao afastamento da sanção de inelegibilidade, diante de seu caráter personalíssimo e da ausência de demonstração individualizada de responsabilidade. 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso eleitoral, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), reconhecendo a fraude à cota de gênero na composição da nominata proporcional da Federação Brasil da Esperança – FE Brasil no Município de Lagoão/RS, nas Eleições 2024; com as consequências constantes no dispositivo.