REl - 0600530-71.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

Acompanho a eminente Relatora, Desembargadora Madgéli Frantz Machado, porquanto a solução adotada se mostra integralmente compatível com o conjunto probatório produzido e com os parâmetros jurídicos aplicáveis às ações de investigação judicial eleitoral. 

Como vimos, cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença que julgou improcedente AIJE ajuizada em face de LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER, eleitos Prefeito e Vice-Prefeita nas Eleições de 2024.  

A hipótese examinada parte de registro audiovisual que evidencia a presença de veículos públicos em frente a imóvel residencial, em data próxima ao pleito. Todavia, a análise detida desse elemento revela sua insuficiência para sustentar, de forma autônoma, a imputação de ilícito eleitoral. As imagens não retratam qualquer ato de captação de sufrágio, tampouco indicam interação com eleitores, participação de candidatos ou qualquer circunstância que permita inferir desvio de finalidade com conotação eleitoral. 

A narrativa acusatória, nesse ponto, apoia-se em construção inferencial que extrapola o conteúdo objetivo da prova. A constatação de uso de bem público, dissociada de elementos que demonstrem finalidade eleitoral, não autoriza, por si só, o reconhecimento de abuso de poder ou de conduta vedada. 

No que se refere à prova oral, igualmente não se verifica acréscimo substancial ao quadro fático. O depoimento colhido não individualiza condutas, não estabelece vínculo com os investigados e não descreve circunstâncias aptas a caracterizar ilícito eleitoral. Trata-se, portanto, de elemento frágil, que, além de isolado, não atende ao padrão de robustez exigido em demandas que podem culminar na cassação de mandatos eletivos. 

De outro lado, os elementos apresentados pela defesa delineiam versão fática plausível e coerente, no sentido de que a utilização do veículo público ocorreu no contexto de atuação da defesa civil, em auxílio a família em situação de vulnerabilidade atingida por enchentes. Tal narrativa encontra respaldo em documentação administrativa e em dados técnicos que indicam elevação do nível hídrico no período, circunstância que confere verossimilhança à justificativa apresentada. 

Importa ressaltar que, em ações dessa natureza, incumbe à parte autora demonstrar, de maneira consistente, a prática do ilícito imputado. A eventual fragilidade ou questionamento acerca da documentação defensiva não supre a ausência de prova positiva do desvio de finalidade alegado. 

Também não se mostra juridicamente adequada a tentativa de vincular o fato em exame a investigações ou ações diversas, como forma de construir um cenário de reiteração. A responsabilização em sede eleitoral exige demonstração concreta e individualizada da conduta, não sendo admissível a formação de juízo condenatório por associação genérica ou por elementos externos ao processo. 

Acresce que não há evidência de participação direta, anuência ou conhecimento dos candidatos investigados em relação ao episódio descrito, o que fragiliza ainda mais a pretensão punitiva. 

Por fim, mesmo sob a ótica da gravidade — elemento indispensável à configuração do abuso de poder —, o quadro delineado não revela aptidão para comprometer a normalidade ou a legitimidade do pleito, especialmente diante da ausência de prova do próprio ilícito. 

Diante dessas razões, entendo que a sentença deve ser mantida, razão pela qual VOTO por negar provimento ao recurso.