REl - 0600606-87.2024.6.21.0084 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

Examina-se recurso eleitoral interposto pelo PSD de Cerro Grande do Sul/RS contra sentença que julgou improcedente AIJE proposta em face de Jaqueline Jorge Bischoff e Tânia Maria Vicentini de Oliveira, nas Eleições Municipais de 2024, por alegada fraude à cota de gênero.  

Adianto que acompanho na íntegra o voto da Relatora, Desembargadora Madgéli Frantz Machado. 

A preliminar de cerceamento de defesa foi adequadamente afastada, porquanto a tentativa de juntada tardia de elementos probatórios, sem demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação oportuna, viola a disciplina processual aplicável às ações eleitorais de natureza sancionatória. A observância do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 não constitui formalismo excessivo, mas garantia essencial à paridade de armas, ao contraditório e à estabilidade da marcha processual. 

No mérito, a controvérsia reside na suposta ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, consistente, segundo o recorrente, no alegado caráter fictício da candidatura de TÂNIA MARIA VICENTINI DE OLIVEIRA ao cargo de vereadora no Município de Cerro Grande do Sul/RS.  

A configuração de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de que a candidatura foi lançada de forma meramente instrumental, sem efetiva intenção de participação no pleito. Trata-se de imputação grave, cujas consequências irradiam efeitos para toda a chapa proporcional, impondo, por isso, um juízo rigoroso na análise do acervo probatório. 

No que se refere à votação obtida pela candidata TÂNIA MARIA VICENTINI DE OLIVEIRA, é incontroverso que alcançou apenas um voto. Embora se trate de resultado extremamente reduzido, tal dado não pode ser analisado de forma isolada. O contexto do pleito revela a existência de 88 candidaturas à vereança, em um universo de 6.319 eleitores votantes, circunstância que contribui para a dispersão dos votos, sobretudo entre candidaturas com menor estrutura. Ademais, outros candidatos também obtiveram votações igualmente baixas — alguns com três, quatro ou cinco votos — o que demonstra não se tratar de situação excepcional. Assim, a votação inexpressiva, por si só, não autoriza concluir pela existência de candidatura fictícia. 

Quanto à prestação de contas, não se verifica qualquer elemento que indique simulação ou irregularidade relevante. Houve registro de movimentação financeira, no valor aproximado de R$ 1.455,00, compatível com campanhas de pequeno porte em municípios de reduzido eleitorado. As contas foram apresentadas e aprovadas pela Justiça Eleitoral, inexistindo indícios de ausência de atividade econômica ou de padronização artificial que pudesse evidenciar fraude. 

No tocante aos atos de campanha, o conjunto probatório revela que a candidata não permaneceu inerte. Há registros de participação em comícios, bem como prova testemunhal indicando a realização de visitas a eleitores, com pedido de votos e entrega de material de propaganda. Também consta dos autos a produção de material gráfico e a participação em atividades partidárias. Ainda que se trate de atuação discreta, tal circunstância se mostra compatível com as condições pessoais da candidata, que, à época, contava com idade avançada e limitações de saúde, o que naturalmente impacta a intensidade da campanha, sem, contudo, descaracterizá-la. 

A prova testemunhal e documental, portanto, aponta para a existência de atuação concreta, ainda que modesta, no processo eleitoral, afastando a tese de completa ausência de campanha. Soma-se a isso o histórico de participação política da candidata, que já concorreu em pleitos anteriores, o que reforça a legitimidade de sua candidatura. 

Também não se extrai relevância jurídica da alegação relativa ao domicílio, uma vez que o conceito de domicílio eleitoral é amplo e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, sociais ou comunitários com a localidade. 

Diante desse panorama, os elementos invocados pelo recorrente — analisados de forma conjunta — não demonstram, de maneira segura e inequívoca, que a candidatura tenha sido lançada de forma simulada, com o único propósito de cumprir a cota legal. Ao contrário, indicam a participação possível da candidata no pleito, ainda que com reduzida expressão eleitoral. 

Assim, entendo que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, não havendo elementos aptos a infirmar a conclusão de inexistência de fraude à cota de gênero. 

Por tais razões, acompanho a Relatora para negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.