REl - 0600522-94.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

Conforme relatado, cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra LUCAS GONÇALVES MENEZES, SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER e JULIANA MEDEIROS CARVALHO, eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeita e Vereadora do Município de São Gabriel/RS nas Eleições de 2024. 

Ao proceder ao exame dos autos, verifico que a controvérsia foi adequadamente solucionada pela eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, cuja conclusão acompanha de forma coerente o conteúdo fático-probatório produzido. 

No plano dos fatos, a imputação de prática ilícita está centrada em evento ocorrido no Bairro Medeiros, lastreando-se, essencialmente, em três elementos: o registro audiovisual juntado aos autos, o boletim de ocorrência e o depoimento do informante responsável pela gravação. Todavia, a análise conjunta desses elementos não conduz à confirmação da narrativa acusatória. 

O vídeo apresentado limita-se a retratar ambiente típico de campanha eleitoral, com a presença de apoiadores e material de divulgação, sem qualquer registro visual de entrega de bens ou vantagens. A frase captada — tomada como principal suporte da acusação — não se mostra, por si só, apta a evidenciar a ocorrência de ilícito eleitoral, sobretudo por não vir acompanhada de contexto fático verificável que lhe confira significado inequívoco. 

A prova oral, por sua vez, assume relevo decisivo. O responsável pela gravação afirmou, em juízo, que não presenciou a alegada distribuição de alimentos, tampouco manteve contato direto com a dinâmica do evento, uma vez que permaneceu no interior de veículo durante a filmagem. Tal circunstância fragiliza substancialmente a credibilidade da versão apresentada, pois afasta a existência de percepção direta dos fatos por aquele que produziu o principal elemento probatório. 

De igual modo, inexiste nos autos identificação de eleitores supostamente beneficiados, inexistem testemunhas presenciais que confirmem a prática narrada, e não há outro meio de prova que demonstre a efetiva entrega de vantagem com finalidade eleitoral. O boletim de ocorrência, por sua natureza unilateral, limita-se a reproduzir a versão da parte autora, não agregando consistência probatória ao conjunto. 

No que se refere à vinculação dos candidatos, também não se verifica elemento que indique participação, ciência ou anuência quanto à conduta imputada. A ausência dos candidatos no local dos fatos, somada à inexistência de qualquer evidência de coordenação ou benefício direto, impede a formação de juízo de responsabilidade. 

Ademais, a invocação de circunstâncias externas ao processo, como investigações genéricas, não se presta a suprir a deficiência probatória verificada, sob pena de indevida ampliação do objeto da demanda e comprometimento das garantias do devido processo legal. 

Diante desse quadro, constata-se que o conjunto probatório não ultrapassa o campo das conjecturas, sendo insuficiente para demonstrar, com a segurança exigida, a prática de abuso de poder ou de captação ilícita de sufrágio. A ausência de prova concreta da conduta, aliada à inexistência de elementos que evidenciem sua gravidade ou repercussão no pleito, afasta a incidência das sanções pretendidas. 

Assim, reputo correta a conclusão adotada na origem, razão pela qual acompanho o voto da Relatora para negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.