REl - 0600339-52.2024.6.21.0105 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

Examina-se recurso eleitoral interposto pelo REPUBLICANOS e pelo PARTIDO LIBERAL de Campo Bom/RS contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas Eleições de 2024.  

Adianto que acompanho a eminente Relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzales, Vice-Presidente e Corregedora deste Tribunal. 

A controvérsia submetida a esta instância consiste em apurar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder, à luz de um conjunto de alegações que, embora diversas, se apoiam essencialmente em elementos probatórios frágeis, desconexos e sem adequada corroboração.  

No que diz respeito à alegada oferta de vantagem pecuniária a eleitor no dia do pleito, observa-se que o único relato constante dos autos carece de elementos mínimos de confiabilidade. A ausência de identificação do suposto intermediário, somada à inexistência de qualquer prova independente de confirmação, impede o estabelecimento do necessário liame subjetivo entre a conduta narrada e os candidatos beneficiários, o que inviabiliza a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições. 

De igual modo, quanto à suposta distribuição de cestas básicas com material de propaganda eleitoral, os elementos apresentados não ultrapassam o campo da mera conjectura. As imagens juntadas não possuem lastro contextual, e a prova oral revelou-se imprecisa e incapaz de esclarecer as circunstâncias dos fatos. Não se demonstrou, de forma segura, que eventual entrega de bens tenha sido condicionada à obtenção de votos, requisito indispensável à caracterização da captação ilícita. 

No tocante às alegações envolvendo transferências financeiras, promessas de recursos públicos e doações de materiais, o conjunto probatório mostra-se ainda mais deficitário. A narrativa apoia-se, essencialmente, em declaração extrajudicial não confirmada em juízo, o que compromete sua validade como elemento de convicção. Ademais, os registros de mensagens eletrônicas carecem de certificação quanto à autenticidade e integridade, não sendo aptos a demonstrar, com segurança, a prática de ilícito eleitoral ou mesmo a vinculação direta dos investigados às condutas descritas. 

Também não prospera a imputação relativa à suposta tentativa de contratação de “trabalho espiritual” com finalidade eleitoral. Além de lastreada unicamente em declaração unilateral, não há evidência de execução, pagamento ou repercussão concreta sobre o eleitorado. Trata-se de narrativa que, mesmo se considerada em sua literalidade, não apresenta densidade jurídica suficiente para enquadramento nas hipóteses legais de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder, ausente demonstração de gravidade ou de impacto no equilíbrio do pleito. 

Diante desse cenário, constata-se que o conjunto probatório não atinge o grau de certeza necessário à imposição das severas sanções previstas na legislação eleitoral, as quais exigem prova robusta, coerente e convergente, especialmente quando se pretende a cassação de mandato eletivo. 

Por outro lado, no que concerne à condenação por litigância de má-fé, entendo que igualmente assiste razão aos recorrentes. Embora as alegações deduzidas não tenham se confirmado em juízo, verifica-se que a demanda foi instruída com elementos que, ainda que frágeis, indicavam a existência de fatos potencialmente relevantes sob a ótica eleitoral. Não se evidencia, no caso, atuação dolosa, alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo. 

A simples insuficiência probatória não se confunde com má-fé processual. A imposição das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil deve permanecer restrita a hipóteses excepcionais, em que demonstrado, de forma inequívoca, o intuito de fraudar a jurisdição, o que não se verifica nos autos. 

Pelas mesmas razões, mostra-se desproporcional a determinação de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, ausente qualquer indício de conduta antiética ou irregular por parte dos patronos, que atuaram no exercício regular da advocacia, com base nos elementos fornecidos por seus constituintes. 

Assim, à luz das provas produzidas e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, conclui-se pela manutenção da sentença quanto à improcedência da ação e pelo afastamento das sanções por litigância de má-fé. 

Ante o exposto, acompanho a Relatora para dar parcial provimento ao recurso, nos termos por ela propostos.