RE - 26402 - Sessão: 27/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por  COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA (PRB – PP – PDT – PTB – PSC – PR – PPS – PSDB - PSD), EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e PAULA SCHILD MASCARENHAS contra a decisão do Juízo Eleitoral da 164ª Zona - Pelotas - que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar os recorrentes a pena de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)  (fls. 19-25).

Em suas razões (fls. 34-42), os apelantes aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade de Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e de Paula Schild Mascarenhas para figuração no polo passivo da representação. Sustentam que a propaganda foi veiculada regularmente, não sendo possível - como fez a sentença - caracterizar o veículo utilizado como “trio elétrico”, ou  equiparar o efeito visual gerado ao de um outdoor. Requerem seja a representação julgada improcedente.

Com as contrarrazões (fls. 46-47), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 51/56).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva de EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e PAULA SCHILD MASCARENHAS, consigno que ela não prospera. Candidatos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeita da cidade de Pelotas, resta claro que ambos são partes legítimas para figurar em polo passivo de representação por propaganda eleitoral irregular.

Isso porque o art. 40-B da Lei n. 9.504/97 determina textualmente, ao final de seu parágrafo único, que há “responsabilidade do candidato se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.

Nessa ordem de ideias, a jurisprudência tem indicado critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, dos quais destaco as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos artefatos (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); e o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Ademais, e conforme parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 52), “não há que se falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral”.

Legítimos para figurar no polo passivo, portanto, os candidatos a prefeito e a vice-prefeita.

No mérito propriamente dito, há questões atinentes: 1º) à circulação de caminhão de som da coligação recorrente, transportando simpatizantes das candidaturas, os quais portavam bandeiras e interagiam com os cidadãos; 2º) ao uso de tela eletrônica (backlight), posicionada na lateral do veículo, para a veiculação de propaganda eleitoral.

Ambas as situações foram consideradas irregulares pelo Juiz da 164ª ZE, o qual condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11.

De início, convém ressalvar que resta incontroverso, nos autos, o fato de ter havido veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de caminhão com aparelhagem de som. Todavia, a análise da prova juntada na fl. 07 (mídia contendo vídeo da campanha) é fundamental no que diz respeito às circunstâncias de tal veiculação. Verifica-se, por exemplo, a existência de uma espécie de plataforma, apta a receber (como de fato recebeu) pessoas.

E as pessoas ali posicionadas se comportaram, de fato, como cabos eleitorais: empunharam e agitaram bandeiras, vestiram-se padronizadamente e, principalmente, interagiram com o eleitorado.

Note-se o teor do § 10 do art. 39 da Lei n. 9.504/97:

art. 39. (...)

§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

Daí, se a exceção permissiva, admitida pela legislação, se volta apenas ao uso de “trio elétrico” para fins de aparelhamento sonoro de comícios, exsurge clara a violação do preceito. A situação flagrada em vídeo não configura comício. O veículo efetivamente deslocou-se pelas ruas da cidade de Pelotas realizando propaganda eleitoral, em conduta cuja irregularidade é de ser declarada, como feito pelo magistrado da 164ª Zona Eleitoral, Gérson Martins.

Nítido que o veículo em questão se amolda à espécie comumente denominada “trio elétrico”.

No ponto, apenas ressalvo a circunstância, bem apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral, de que para tal desobediência (utilização indevida de “trio elétrico”) não há previsão de sanção pecuniária.

De outro lado, para a análise sobre a regularidade do uso de tela/painel de LED (também denominado backlight), impõe-se a leitura do § 8º do art. 39  da Lei n. 9.504/97,  no qual há vedação ao uso de outdoors, conforme segue:

art. 39

§ 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) e 15.000 (quinze mil) UFIRs.

 

Com o surgimento de novos aparatos eletrônicos e digitais, os tribunais eleitorais têm-se defrontado com o uso dos mesmos nas propagandas eleitorais. No caso específico do painel eletrônico, esta Corte assim se manifestou:

Recursos. Sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral mediante outdoor, veiculada em espaço de grande acesso ao público, imputando aos representantes a multa no valor mínimo legal, de forma solidária, fulcro no art. 17 da Res. TSE 23.370/11.

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade dos candidatos representados para figurar no polo passivo da demanda.

Propaganda veiculada em painel eletrônico rotativo, ainda que dimensionalmente dentro do permissivo legal de 4m², tem efetivo impacto visual de outdoor.

O espaço no qual foi veiculada a propaganda – centro profissional, é bem de uso comum, haja vista o espaço estar disponível ao acesso do público em geral , conforme o art. 37, § 2º da Lei nº 9.504/97.

(…) (RE 364-64, Acórdão de 11/09/2012, Relatora Desa. ELAINE HARZHEIM MACEDO. Publicado em sessão).

(Negritei)

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser considerado o art. 241 do Código Eleitoral, o qual estabelece a responsabilidade solidária do partido político pelos excessos praticados pelos seus candidatos. Segue o texto legal:

Art. 241. toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

No atinente ao valor da multa imposta, adequado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a extensão, o requinte e a repercussão da propaganda realizada, conforme apontado na sentença.

Em relação ao contido no parecer ministerial, no sentido de aplicação da multa de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.