RE - 5955 - Sessão: 27/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e ALCEU BARBOSA VELHO contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul -  que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, reconhecendo a prática de propaganda irregular por meio de outdoor, condenando os recorrentes ao pagamento da multa de R$ 8.000,00, valor que suplantou o mínimo legal em razão da reincidência na conduta, assim como confirmando a ordem de retirada da publicidade (fls. 48/51).

Em suas razões recursais, sustentam que a propaganda é regular, pois realizada dentro dos permissivos legais. Afirmam que não se trata de publicidade veiculada por meio de outdoor, pois são duas imagens justapostas em propriedade particular, apenas com área maior, mas com imagens na metragem considerada leal. Aduzem que não há que se falar em grande efeito visual, tendo em vista que as imagens em placas ou propagandas justapostas são distintas e não afrontam a lei em vigor, não havendo nenhuma prova nos autos do tamanho da propaganda. Acrescem, ainda, que não houve reincidência na conduta, pois na representação mencionada na sentença não houve condenação pela mesma infração, tendo em vista que não foi caracterizado como uso de outdoor. Requerem, ao final, a reforma da sentença, para ter como improcedente a representação proposta (fls. 52/55).

Com as contrarrazões (fls. 57/59), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela fixação de multa de forma individualizada para candidato e coligação (fls. 61/65v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de placa em artefato de outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Na hipótese, verifica-se, pelas fotografias juntadas (fls.05, 14/18, 29 e 31/36), que a propaganda em questão foi afixada em artefato de outdoor.

A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado contenha dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, no respeitante à multa infligida, mostra-se adequada e dentro dos limites legais.

Dessa forma, correta a decisão recorrida.

Deixo, por fim, de acatar a proposta ministerial no sentido de aplicar a multa de forma individual para candidato e partido, pois a sanção foi fixada de forma solidária em primeiro grau, sem recurso da parte contrária, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.