REl - 0600001-06.2025.6.21.0053 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

1. Preliminar suscitada em contrarrazões. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso

Em contrarrazões, os recorridos sustentam, em síntese, que o recurso não deveria ser conhecido por “ausência de interesse recursal”, afirmando que o recorrente teria demonstrado “total desinteresse no momento processual adequado para produção de provas”, pois não compareceu à audiência de instrução e não apresentou alegações finais, e que o apelo teria caráter “protelatório e temerário”, com pedido expresso de “NÃO CONHECIMENTO do recurso por ausência de interesse recursal” e, ainda, condenação por litigância de má-fé e multa.

A preliminar não prospera.

O interesse recursal decorre da sucumbência e da utilidade do provimento jurisdicional. No caso, a sentença julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), preservando integralmente o resultado obtido pela legenda e o diploma do vereador eleito pela Federação FE BRASIL, de modo que há, em tese, utilidade e necessidade na impugnação do decisum por meio do recurso eleitoral próprio.

A circunstância de o autor não ter comparecido à audiência ou de não ter apresentado alegações finais não se converte, por si, em causa autônoma de inadmissibilidade recursal, nem elimina o interesse de recorrer de quem restou vencido.

As próprias contrarrazões reconhecem que o juízo de origem consignou tal circunstância como “descaso” e não como vício processual invalidante, ao registrar que “tal fato não demonstra irregularidade processual que cause nulidade, mas demonstra, ao menos, descaso com a movimentação da estrutura judicial sem o consequente acompanhamento e participação processual…”.

Nessa linha, trata-se de elemento que pode influir na formação do convencimento sobre a prova e, se for o caso, na avaliação de eventual comportamento processual reprovável, mas não autoriza, automaticamente, o não conhecimento do recurso.

Por fim, a qualificação do apelo como “manifesto caráter protelatório e temerário” e o pedido de condenação por litigância de má-fé e multa demandam exame concreto do comportamento processual e do conteúdo das razões recursais, não se extraindo, da mera ausência em audiência e da ausência de alegações finais, a conclusão automática de falta de interesse recursal.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada em contrarrazões, e passo ao exame do mérito recursal.

Mérito

Na origem, o autor sustentou que Carla Cristiane Ritzel da Silva e Vilmar Da Costa teriam sido lançados apenas para viabilizar o preenchimento formal do percentual mínimo previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, apontando, em síntese, ausência de filiação partidária, indeferimento dos registros, votação ínfima, contas padronizadas e ausência de atos efetivos de campanha.

A sentença julgou improcedente a demanda. Considerou irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a situação do candidato Vilmar, por se tratar de candidatura masculina, e concentrou a análise na candidata Carla. Assentou não haver prova robusta de candidatura feminina fictícia, entendendo que, mesmo sem prova válida da filiação, o partido apresentou recursos contra o indeferimento do pedido de registro da candidata, e que foi comprovada a realização de atos de campanha a partir da prova oral colhida em audiência, aplicando o postulado in dubio pro sufragio para preservar o DRAP e os votos obtidos pela legenda.

O ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimentos quanto à incidência da Resolução TSE n. 23.735/24 ao caso no que concerne à manifesta inviabilidade da candidatura, mantendo-se a conclusão de improcedência dos pedidos, mas agregando-se à sentença o seguinte fundamento: “Entendo que não houve inércia por parte dos candidatos Vilmar e Carla. Conforme manifestado na contestação e não refutado pelo impugnante, mesmo com o indeferimento dos registros, os candidatos interpuseram todos os recursos possíveis com o claro intuito de permanecer na disputa”.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de fraude à cota de gênero na nominata proporcional da Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT/PC do B/PV) no Município de Lagoão/RS, nas Eleições de 2024, com reflexos sobre o mandato do vereador eleito Olandir Vendruscollo e dos suplentes vinculados ao mesmo DRAP.

Inicio o raciocínio ressaltando que a fraude à cota de gênero possui natureza objetiva e deve ser apurada a partir do exame global do conjunto probatório, à luz da Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral e, agora, também do art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24:

Art. 8º A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.

§ 1º Configura fraude à lei, para fins eleitorais, a prática de atos com aparência de legalidade, mas destinados a frustrar os objetivos de normas eleitorais cogentes.

§ 2º A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.

§ 3º Configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.

§ 4º Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.

§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.

Não se exige confissão, ajuste prévio de vontades, demonstração de má-fé ou prova direta de conluio. O que se averigua é se a candidatura feminina foi instrumentalizada para viabilizar formalmente o preenchimento do percentual mínimo, sem efetiva aptidão jurídica e sem participação real na disputa.

Na hipótese em tela, a candidata teve votação ínfima de 4 votos, e a prova oral valorada na sentença, embora aponte a realização de atos de campanha, não se mostra suficiente, no contexto dos autos, para infirmar o quadro de inviabilidade jurídica patente da candidatura, mantida pela federação sem substituição.

Isso porque é inadmissível que a realização de propaganda eleitoral afaste a fraude decorrente da manutenção de candidata indeferida, cuja candidatura era manifestamente inviável por falta de filiação partidária.

Ademais, a negligência do § 3º é conduta atribuída à federação/partido, e os depoimentos invocados para sustentar a existência de campanha partiram de pessoas diretamente ligadas à federação, à estrutura da campanha, ou à coligação majoritária Unidos Somos Mais Fortes, formada pelo MDB, PDT, PP e Federação FE BRASIL. E, no caso, somente prestaram depoimento o então prefeito pelo PDT, o candidato a prefeito pela coligação, o presidente da Federação FE Brasil de Lagoão, os coordenadores de campanha, o apoiador da federação/coligação e o contador da coligação/federação.

A vinculação orgânica à agremiação e à campanha exigiria que esses relatos fossem cotejados com algum lastro externo, minimamente contemporâneo e verificável, apto a demonstrar a efetiva divulgação da candidatura feminina ao eleitorado. E esse lastro simplesmente não existe nos autos, pois, na prova documental, consta somente foto ou vídeo sem registro de data, de mês ou de ano, nas quais sequer a candidata aparece divulgando a própria candidatura.

Foi demonstrado que a candidata estava indeferida, que sua candidatura era manifestamente inviável por falta de filiação partidária, e que declarou em sua prestação de contas despesa de R$ 749,00 com publicidade por materiais impressos, consistente em 1.000 colinhas, 3.000 santinhos e 3 adesivos microperfurados. Entretanto, não há, nos autos, demonstração alguma de utilização desse material na campanha, embora a defesa afirme que em Lagoão a propaganda se desenvolva sobretudo no “corpo a corpo”.

De todo modo, fato é que a eventual existência de atos pontuais de campanha não se apresentaria suficiente para afastar a fraude configurada pela inequívoca inviabilidade jurídica da candidatura associada à ausência de substituição.

Na definição da fraude, estabeleceu o Tribunal Superior Eleitoral que a infração resta caracterizada a partir da negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.

Neste cenário, a existência de atos de campanha não torna válida uma candidatura juridicamente incabível desde a apresentação do pedido de registro, pois a Resolução TSE 23.735/24 (art. 8º, § 3º) considera fraude à cota de gênero a manutenção de candidaturas femininas sabidamente inelegíveis, independentemente de campanha ou votação.

Ou seja, quando o partido/federação, mesmo ciente do óbice e intimado para sanar a pendência, mantém a candidata inviável sem substituição, não se está diante de “campanha frágil”. Está-se diante da própria hipótese normativa e jurisprudencial de fraude por negligência qualificada, com esvaziamento material da política afirmativa.

No caso em tela, a candidatura de Carla Cristiane Ritzel da Silva possuía, desde antes do pleito, vício jurídico grave e ostensivo: a ausência de filiação partidária tempestiva, e o partido, ciente da “inviabilidade jurídica patente da candidatura”, não efetuou a “substituição de candidata indeferida”.

A federação apresentou o requerimento de registro e foi formalmente intimada no início do período eleitoral, em 26.8.2024, para suprir a irregularidade, porque o sistema da Justiça Eleitoral indicava inexistência de filiação, tendo sido expressamente consignado: “candidato não está filiado a partido político”, conforme dados do Sistema de Filiação Partidária (Processo RCAND 0600247-36.2024.6.21.0053).

Em resposta a essa intimação, a agremiação, em vez de substituir a candidata, apresentou apenas cópia física da ficha de filiação partidária, documento inválido para comprovar a candidatura, conforme enunciado da Súmula n. 20 do TSE, editada em 2016, justamente para sinalizar o pacífico entendimento jurisprudencial de que a ficha de filiação partidária não faz prova da filiação: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

O cartório eleitoral manteve o apontamento de ausência de filiação partidária, e o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pelo indeferimento do pedido de registro.

Na sentença, o juízo eleitoral indeferiu o registro em 04.9.2024, assentando que a ficha era documento unilateral e, portanto, inábil para comprovar filiação, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

Novamente, no lugar de substituir a candidata indeferida, ou readequar o DRAP, o partido decidiu interpor recurso. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo e, no julgamento, este TRE-RS logicamente manteve o indeferimento do registro, em 18.9.2024, reiterando que a ficha de filiação não constitui prova bastante da filiação partidária tempestiva.

Intimada, a federação interpôs outro apelo, insistindo na ficha de filiação, e o Tribunal Superior Eleitoral, em 11.10.2024, negou seguimento ao recurso especial, consignando expressamente: “Ficha de filiação. Documento unilateral. Inviabilidade”.

Esse encadeamento decisório afasta a tese defensiva acolhida pela sentença e pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de minimizar o problema como simples “questão administrativa” ou como episódio neutro superado pelo manejo de sucessivos recursos.

Essa orientação dialoga diretamente com o julgamento deste Tribunal ocorrido na sessão de 17.3.2026 (REl n. 0600002-63.2025.6.21.0029), da relatoria do ilustre Desembargador Nilton Tavares da Silva, no qual se reconheceu fraude à cota de gênero pela manutenção de candidata definitivamente inelegível — por condenação criminal, na forma do art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 — sem substituição ou readequação da nominata.  No referido acórdão, este Tribunal, por unanimidade, reconheceu a fraude e determinou a cassação dos diplomas e a anulação dos votos da legenda:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. PROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DE CANDIDATA INELEGÍVEL NA NOMINATA. ANULAÇÃO DOS VOTOS DA LEGENDA. RETOTALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), reconhecendo fraude à cota de gênero pela manutenção de candidatura feminina definitivamente indeferida, sem substituição ou ajuste da nominata. Determinada cassação do mandato, anulação dos votos da legenda e retotalização.

1.2. O recorrente sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, afirmando que a AIME não seria meio apto para apurar fraude à cota de gênero. No mérito, afirma inexistência de fraude ou má-fé, argumentando que havia expectativa de reversão da inelegibilidade da candidata, que esta realizou atos de campanha e que havia parecer ministerial favorável. Alega ofensa aos princípios da proporcionalidade e da soberania popular. Requer o provimento do recurso para extinguir a ação ou julgá-la improcedente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a AIME é via adequada para apurar fraude à cota de gênero; (ii) se a manutenção de candidata inelegível configura fraude apta a ensejar cassação do mandato e anulação dos votos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares afastadas.

3.1.1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a AIME é via adequada para apurar fraude à cota de gênero, por se tratar de fraude constitucionalmente relevante que compromete a legitimidade do pleito.

3.1.2. A alegação de nulidade por julgamento extra petita não prospera, pois a sentença limitou-se a aplicar jurisprudência consolidada, notadamente o art. 224 do Código Eleitoral e o enunciado da Súmula n. 73 do TSE, segundo o qual a fraude à cota de gênero implica anulação dos votos da legenda e retotalização.

3.2. No mérito, restou comprovado nos autos que a candidata feminina foi declarada inelegível com fundamento no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com trânsito em julgado, sem interposição de recurso. Ciente dessa circunstância, o partido a manteve no DRAP sem providenciar a substituição ou readequação da nominata, reduzindo o percentual de candidaturas femininas, que ficou abaixo do mínimo legal de 30%.

3.3. Ainda que a candidata tenha realizado atos de campanha, tal circunstância é irrelevante para afastar a caracterização de fraude, conforme art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24 e Súmula n. 73 do TSE. Demonstrado que o partido agiu com dolo, pois tinha conhecimento da inelegibilidade, não recorrendo da decisão e deixando de promover a substituição ou ajuste da nominata. Correta a sentença ao reconhecer a fraude e aplicar as consequências legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Tese de julgamento: "A manutenção de candidata definitivamente inelegível na nominata, sem substituição ou ajuste para atendimento do percentual mínimo de gênero, configura fraude à cota de gênero apta a ensejar cassação do mandato e anulação dos votos da legenda, sendo a AIME o meio processual adequado para impugnar mandato obtido mediante tal fraude."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Código Eleitoral, art. 224; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º e § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspE n. 1-62.2017.6.21.0012; Súmula n. 73 do TSE; STF, ADI n. 6338.

(TRE-RS, REl n. 0600002-63.2025.6.21.0029, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, julgado na sessão de 17/03/2026).

 

A natureza do vício jurídico da candidatura — seja inelegibilidade, seja falta de condição de elegibilidade — não afasta a configuração da fraude quando demonstrada a negligência qualificada da federação ou do partido. Assim, embora os fundamentos da inviabilidade jurídica sejam distintos — ali, causa de inelegibilidade superveniente; aqui, ausência de filiação partidária tempestiva, que é condição de elegibilidade —, a lógica que orienta ambos os casos é a mesma: a agremiação, ciente do óbice objetivo que tornava a candidatura feminina manifestamente inviável, optou por mantê-la na nominata sem providenciar a substituição, esvaziando a finalidade da ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Não se está diante de mera controvérsia interpretativa ou de vício sanável por diligência singela. Ao contrário, a federação foi alertada da irregularidade pela Justiça Eleitoral em 26.8.2024 e, ainda assim, a única prova produzida foi justamente aquela que a jurisprudência repele por sua unilateralidade desde antes de 2016, ano em que editada a súmula sobre o entendimento já consolidado quanto a esse tema. Voluntariamente, a legenda manteve-se inerte em substituir a candidata indeferida.

Depois disso, seguiram-se parecer ministerial, sentença, acórdão regional e decisão do TSE, todos no mesmo sentido, sem que a Federação promovesse a substituição da candidata com inviabilidade patente, ou readequasse a lista de candidatos.

É precisamente nesse ponto que incide, com particular força, o art. 8º, § 3°, da Resolução TSE n. 23.735/24, ao admitir a configuração da fraude quando demonstrada a apresentação de candidatura feminina com inviabilidade jurídica manifesta, mantida pelo partido sem providências aptas a resguardar a efetividade da ação afirmativa: “Configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida”.

Ainda que a interposição de recursos seja, em si, exercício regular do direito de defesa, ela não transmuta candidatura manifestamente inviável em candidatura juridicamente idônea, nem apaga a negligência da agremiação que, ciente da ausência de filiação desde a primeira intimação recebida nos autos do processo de pedido de registro, insistiu em mantê-la para compor formalmente a cota.

A intimação para sanar diligências, o parecer ministerial e a sentença de indeferimento do registro demonstram que a questão era sabida, e da decisão a federação fora intimada a tempo e modo oportunos para a substituição.

O exercício do direito de recorrer não transforma candidatura inviável em candidatura idônea. E posteriores atos de campanha não legitimam a fraude quando identificada a infração pela ciência do partido/federação sobre a inviabilidade, sem substituição ou readequação do percentual.

Assim, a questão central não é investigar "atos de campanha", “má-fé” ou “resistência dolosa”, mas reconhecer que a federação, ciente do óbice objetivo e reiterado (filiação), insistiu em manter candidatura feminina juridicamente inviável para compor formalmente a cota, esvaziando a finalidade da ação afirmativa. Esse aspecto está positivado no § 4º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24: “Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei”.

No que se refere à situação de Vilmar da Costa, por se referir a candidatura masculina, entendo que o fato não configura, por si só, o núcleo típico da fraude à cota de gênero, que, nos termos da jurisprudência do TSE e da Súmula n. 73, está voltada à burla da ação afirmativa de participação feminina. Por essa razão, não adoto a tese de que a mera ausência de filiação regular de candidato homem, isoladamente considerada, seja suficiente para caracterizar fraude à cota.

E foi consignado na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração que a candidatura de Vilmar não foi determinante para o atingimento do percentual mínimo, ao passo que a de Carla foi essencial para a validação formal do DRAP. Com efeito, afastada apenas a candidatura feminina ora considerada fictícia, a nominata já deixaria de observar a reserva mínima legal.

Contudo, o indeferimento do registro de Vilmar por ausência de filiação partidária, também decidido desde antes do pleito, constitui elemento contextual de peso, pois evidencia que a federação ingressou na fase final da eleição com mais de uma candidatura juridicamente inviável. Embora tal circunstância não baste, autonomamente, para caracterizar a fraude, ela enfraquece a narrativa de regularidade da nominata e reforça a conclusão de que a candidatura feminina foi mantida apenas para atendimento formal da cota, em esvaziamento da finalidade da ação afirmativa.

Por fim, anoto que a invocação do Tema n. 914 do STF pelas contrarrazões não altera a conclusão. É correto afirmar que o precedente trata da inadmissibilidade de candidaturas avulsas e da filiação partidária como condição de elegibilidade. Mas o recurso em análise não se apoia no Tema 914 para dizer que Carla e Vilmar seriam “avulsos”.

O ponto decisivo não é equiparar a hipótese à de candidatura avulsa, e sim reconhecer que a agremiação manteve, para composição formal da nominata, candidatura feminina cuja inviabilidade jurídica já havia sido expressamente apontada e jamais foi superada.

Em síntese, o quadro probatório revela: a) intimação específica do partido/federação em 26.8.2024 para suprir a ausência de filiação; b) apresentação apenas de ficha de filiação, documento unilateral; c) indeferimento do registro em 04.9.2024; d) manutenção do indeferimento pelo TRE-RS em 18.9.2024; e) negativa de seguimento do recurso especial pelo TSE em 11.10.2024, com menção expressa à inviabilidade da prova unilateral; f) prova oral centrada em pessoas ligadas ao próprio partido/federação e à campanha; g) ausência de comprovação minimamente consistente da divulgação da candidatura de Carla associada a 4 votos; h) prestação de contas com material impresso declarado, mas sem comprovação de efetiva distribuição ou uso eleitoral.

Esse conjunto, apreciado globalmente, é suficiente para demonstrar que a candidatura de Carla Cristiane Ritzel da Silva é fictícia e foi utilizada apenas para atender formalmente ao percentual mínimo de gênero, em desvio da finalidade da ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Com esse entendimento:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DAS CANDIDATAS. ÓBICES À ELEGIBILIDADE FLAGRANTES OU PRESUMÍVEIS. CANDIDATURAS FICTAS. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que buscava a anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) do Município de Barra Mansa/RJ, relativo ao pleito de 2020, em razão da existência de supostas candidaturas fictícias, notadamente em razão da inviabilidade das candidaturas, diante da falta de condições de elegibilidade e da existência de causa de inelegibilidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo teve seguimento negado nesta instância pelo então relator. Em sede de agravo regimental, reconsiderei a decisão para prover o agravo a fim de submeter o apelo nobre a julgamento pelo plenário. 3. A recorrente postula a reforma do acórdão recorrido, para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral e aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL Atual jurisprudência do TSE   4. Em julgado oriundo do Município de Timon/MA (REspEl 0600965-83, de minha relatoria, DJE de 15.9.2023), este Tribunal decidiu, por unanimidade, que, se o partido assume o risco de lançar candidata potencialmente inelegível, ou mesmo sem reunir condições de elegibilidade, deve fazê-lo apenas se e quando já garantida a observância do mínimo legal com candidaturas juridicamente hígidas, ou sobre as quais não haja questionamento jurídico. 5. Sobre o tema, esta Corte tem firmado a orientação de que a apresentação de candidaturas inviáveis, apenas para cumprir o percentual da quota de gênero, aliada a outros elementos, tem o condão de configurar fraude à norma descrita no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes julgados: 0601822-64, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE de 15.2.2024; REspEl 0601218-35, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 11.12.2023; REspEl 0600914-12, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º.12.2023. Mérito – afronta ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 6. A Corte Regional concluiu pela improcedência da ação, à míngua de provas robustas acerca da fraude ao percentual mínimo estabelecido, conforme previsão do art. 10, § 3º, Lei 9.504/97, uma vez que o partido teria disponibilizado, para o pleito proporcional, 68% das vagas para o gênero masculino e 31% para o feminino, cenário que somente veio a ser alterado após o pleito, diante do deferimento posterior do registro de uma candidatura masculina. 7. A evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial sobre os dispositivos que impactam a promoção de candidaturas do gênero sub-representado, no caso do gênero feminino, aponta para a necessidade do lançamento de candidaturas efetivas, com condições mínimas de partida, de participação na campanha eleitoral e de obtenção de resultados. 8. De acordo com o § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97, do número de candidatos registrados para a Câmara dos Deputados, para a Câmara Legislativa, para as Assembleias Legislativas e para as Câmaras Municipais, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”, preceito voltado à representação parlamentar mais equânime entre os gêneros masculino e feminino. 9. O estabelecimento de cotas de gênero não vincula partidos a proporções estanques de candidaturas lançadas, senão aos parâmetros legais mínimo e máximo. Nada impede, e a necessária concretização dos vetores da igualdade e da representatividade eleitoral recomenda, que as agremiações lancem candidaturas do gênero sub-representado em patamar superior ao piso legal. 10. Mesmo quando consideradas as particularidades de cada colégio eleitoral, as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal – mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa.   11. Sobrevindo questionamento à candidatura do gênero sub-representado, o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Aspectos do caso concreto. Dos elementos indiciários caracterizadores da fraude à cota de gênero. Inviabilidade das candidaturas, inclusive no plano jurídico 12. Do exame das premissas fáticas registradas pela instância ordinária, extrai-se o seguinte: i) o partido inscreveu, na cota mínima de 30%, duas candidatas que claramente não preenchiam as condições legais para o deferimento dos seus registros, diante da ausência de condição de elegibilidade (falta de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito) e de causa de inelegibilidade (condenação criminal); ii) os óbices às candidaturas foram detectados e as respectivas sentenças prolatadas antes do término do prazo de substituição; iii) embora uma das candidatas tenha recorrido contra o indeferimento do seu registro, não houve demonstração cabal da prática de atos efetivos de campanha; iv) o partido, mesmo tendo ciência da inviabilidade das candidaturas, não providenciou a substituição das candidatas dentro do prazo legal; v) as candidatas receberam recursos de campanha em valores ínfimos (R$ 369,00 e R$ 289,00); vi) as candidatas tiveram votação zerada, em vista da situação jurídica dos registros de candidatura. 13. A partir do parâmetro hermenêutico de que o lançamento de candidaturas femininas deve ser efetivo, minimamente viável no plano jurídico, a insistência do partido em manter, como integrantes de sua cota mínima, candidatas com óbices relevantes ao deferimento dos respectivos registros, associada à inação das candidatas para a defesa de suas candidaturas e para a consequente continuidade das campanhas, evidencia a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, mediante o preenchimento ficto da cota de gênero por quem não tinha a pretensão nem as condições jurídicas para participar do pleito. 14. Se o partido agravado decidiu manter candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou sobre as quais pairava razoável dúvida, fê-lo por conta e risco e sob pena de, uma vez desatendido o mínimo legal, ver reconhecida a fraude aos comandos normativos alusivos à   promoção da participação da mulher na política e na representação de cargos parlamentares. DAS RAZÕES PARA O NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRIDOS 15. O art. 57 da Res.-TSE 23.609, apontado como violado, consigna a ilegitimidade daquele que não impugnou o registro para recorrer da decisão que o tenha deferido, enquanto o caso em exame deve ser analisado à luz do art. 22 da LC 64/90, que atribui legitimidade ativa a qualquer partido político, coligação, candidato ou ao Ministério Público Eleitoral para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral. 16. A reforma do julgado não demanda o reexame das provas dos autos, porquanto esta Corte tem firmado posicionamento no sentido de que: “O reenquadramento jurídico do acervo fáticoprobatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior” (REspEl 0600617-97, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 30.6.2023). CONCLUSÃO Recurso especial eleitoral a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), determinando: a) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) de Barra Mansa/RJ; b) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, tal como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) a declaração de inelegibilidade de Rosana Silveira Amigo e de Luana dos Santos Ferreira, integrantes do polo passivo da lide; d) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral 0600603-98.2020.6.19.0094, Relator(a) Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 08/04/2024) - Grifei.

 

Consequentemente, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a AIME, reconhecendo-se a fraude à cota de gênero na nominata proporcional da Federação Brasil da Esperança – FE Brasil no Município de Lagoão/RS quanto à candidatura de Carla Cristiane Ritzel da Silva, com a invalidação do DRAP e a cassação dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive do vereador eleito OLANDIR VENDRUSCOLLO, bem como a nulidade dos votos atribuídos à legenda para fins de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Quanto à inelegibilidade, contudo, a sanção não decorre automaticamente do juízo de procedência de AIME, possui caráter personalíssimo e exige demonstração de participação ou anuência específica no ilícito. Além disso, os candidatos apontados como fictícios não integram o polo passivo desta AIME, na forma delimitada desde a decisão inicial, o que reforça a impossibilidade de imposição, nesta via e nestes autos, de sanção personalíssima de inelegibilidade.

Nesse sentido, o acervo probatório é suficiente para a invalidação objetiva da chapa proporcional, mas não oferece, ao menos nos limites em que devolvida a matéria, base segura para impor automaticamente a todos os envolvidos a sanção de inelegibilidade apenas em razão do reconhecimento da fraude estrutural da nominata.

Portanto, esse pedido recursal merece ser indeferido.

Dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso eleitoral, para julgar parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, a fim de:

a) reconhecer a fraude à cota de gênero na composição da nominata proporcional da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) no Município de Lagoão/RS, nas Eleições 2024;

b) invalidar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da eleição proporcional da Federação Brasil da Esperança – FE Brasil no referido município;

c) cassar os diplomas de OLANDIR VENDRUSCOLLO, vereador eleito, e dos suplentes vinculados ao DRAP;

d) declarar a nulidade dos votos nominais e de legenda atribuídos à Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) na eleição proporcional para a Federação Brasil da Esperança – FE Brasil no Município de Lagoão/RS, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e a retotalização do resultado do pleito, nos termos da legislação de regência.

Após a publicação de eventuais embargos de declaração, comunique-se a zona eleitoral para cumprimento.