RROPCE - 0600335-05.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

O requerimento comporta acolhimento.

Cuida-se de pedido de regularização de omissão de prestação de contas atinente às Eleições 2010, formulado com fundamento no art. 80, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 5º da Resolução TSE n. 23.646/21.

Consoante informado pela unidade técnica, o órgão partidário apresentou os demonstrativos emitidos pelo Sistema de Regularização de Omissão (SRO), nos quais declarou ausência de movimentação financeira relativamente à campanha eleitoral do pleito de 2010.

Ademais, a análise dos extratos bancários eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras permitiu corroborar a declaração apresentada, não se identificando movimentação financeira nas contas correspondentes.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) consignou inexistirem indícios de recebimento de recursos de fonte vedada, de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadação ou emprego de recursos públicos, concluindo, ao final, pela possibilidade de regularização das contas.

Nesse contexto, estão presentes os pressupostos para o acolhimento do pedido, porquanto a providência postulada se limita à regularização da omissão referente à prestação de contas eleitorais do pleito de 2010, à vista da documentação apresentada e da confirmação técnica de ausência de movimentação financeira.

De outro lado, não assiste razão ao parecer ministerial quando sustenta a impossibilidade de restabelecimento da situação do partido em virtude da existência de anotação de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) decorrente de ausência de prestação de contas partidárias anuais relativas ao exercício de 2021.

Isso porque a presente demanda possui objeto específico e delimitado: a regularização da omissão de prestação de contas eleitorais alusiva às Eleições 2010.

Eventual restrição anotada em razão de inadimplência diversa, vinculada à prestação de contas partidárias anuais do exercício de 2021, decorre de fundamento autônomo e estranho ao objeto destes autos, não podendo impedir o reconhecimento da regularização ora examinada.

Em outras palavras, a persistência de suspensão fundada em obrigação distinta não descaracteriza o adimplemento, ainda que tardio, da obrigação relacionada ao feito em julgamento. A análise a ser empreendida nestes autos deve cingir-se à verificação do cumprimento dos requisitos atinentes à omissão das contas eleitorais de 2010, não sendo juridicamente adequado condicionar a procedência do pedido à inexistência de outras anotações restritivas oriundas de processos diversos.

Dessarte, uma vez demonstrada a ausência de movimentação financeira e inexistindo elementos que obstem a regularização da omissão específica tratada neste processo, impõe-se o deferimento do requerimento, para que seja levantada a inadimplência referente à ausência de apresentação das contas eleitorais das Eleições 2010, sem prejuízo da manutenção de eventual restrição superveniente ou autônoma decorrente de contas partidárias anuais do exercício de 2021, a ser apreciada e cumprida no âmbito do processo próprio.

Ante o exposto, VOTO pelo deferimento do requerimento de regularização da omissão de prestação de contas eleitorais relativas às Eleições 2010, para determinar o levantamento da inadimplência correspondente, nos termos da fundamentação.