PCE - 0600419-79.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

Cuida-se de novo julgamento da prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista – PDT, relativa às Eleições Municipais de 2020, em cumprimento à decisão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação de documentos juntados extemporaneamente, com a finalidade de verificar a possibilidade de redução ou exclusão do montante anteriormente imposto para devolução ao Tesouro Nacional.

Consoante se extrai da análise técnica complementar, os documentos acostados nos IDs 45338079, 45338081 e 45338082 foram examinados pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em atendimento à decisão do TSE e à determinação desta Relatoria, tendo sido constatada a aptidão da documentação para comprovar a regularidade de despesas antes reputadas não demonstradas.

Com efeito, o parecer técnico registra que, no parecer conclusivo anterior, foi identificado montante de R$ 484.960,00 sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, sendo R$ 474.240,00 em razão da ausência de documentos fiscais relativos a gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, e R$ 10.720,00 por recebimento de recursos de origem não identificada.

No entanto, a unidade técnica assentou que a agremiação apresentou, nos IDs 45338081 e 45338082, a integralidade das notas fiscais lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), emitidas pelo fornecedor Impressos Portão Ltda., CNPJ n. 88.263.942/0001-03, no valor total de R$ 474.240,00, assim discriminado: R$ 223.440,00 no ID 45338081 e R$ 250.800,00 no ID 45338082.

A documentação, segundo consignado, comprova os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe de R$ 320.880,00, e do Fundo Partidário, no valor de R$ 153.360,00, afastando, por conseguinte, a irregularidade anteriormente reconhecida quanto a esse ponto.

Remanesce, todavia, a falha atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 10.720,00, irregularidade que não foi elidida pela documentação superveniente e que impõe o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.

Nessas circunstâncias, a conclusão técnica no sentido da redução do valor a ser devolvido mostra-se consentânea com os elementos constantes dos autos.

A juntada extemporânea dos documentos, por força da determinação do TSE, deve ser considerada para o reexame da matéria, e a prova produzida revela-se suficiente para comprovar parcela substancial das despesas antes glosadas, subsistindo apenas a irregularidade relativa aos recursos de origem não identificada.

De outro lado, o montante remanescente, embora imponha ressalva e devolução ao erário, não compromete, à vista do quadro apurado após o reexame determinado pela Corte Superior, a regularidade global das contas, razão pela qual se mostra adequada a sua aprovação com ressalvas, nos termos também preconizados pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Segundo a jurisprudência: “Sendo o valor absoluto da irregularidade menor que R$ 1.064,10 ou o percentual inferior a 10% do total da arrecadação, entende–se possível a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação com ressalvas.” (TRE-RS, REl n. 0600377-63.2024.6.21.0073, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 04.11.2025).

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas e determino o recolhimento do valor de R$ 10.720,00 ao Tesouro Nacional, relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada.