REl - 0600530-71.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

 

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito.

A controvérsia reside em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a prática de abuso de poder (político e econômico), bem como conduta vedada, sob a alegação de que, em 30.9.2024, veículo pertencente à Secretaria Municipal de Educação teria sido utilizado para a realização de mudança residencial particular, em benefício a eleitores, durante o período eleitoral.

2.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

 

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

 

2.2. Fundamentos. Conduta vedada.

A legislação de regência concernente às condutas vedadas visa a tutelar o bem jurídico da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Já há algum tempo, o Tribunal Superior Eleitoral tem como pacífico que as hipóteses relativas às condutas vedadas são objetivas, taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (REspEle n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira, julgado em 26.10.2004), bem como “nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei” (Respe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04.02.2016, bem como o AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 12.9.2016, e o AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 06.06.2022. 

Na seara do entendimento doutrinário, o abuso de poder político é gênero e as condutas vedadas são espécies. Trago, como lição inicial, a noção de Frederico Franco Alvim: 

Há que se diferenciar, ainda, o abuso de poder político das condutas vedadas aos agentes públicos, como fazem com acuidade Luciano Sato e Sérgio de Souza, a partir da análise dos diferentes bens jurídicos protegidos. Percebem os autores que as condutas constantes dos arts. 73 e ss. da lei 9.504/97 são vedadas aos agentes públicos com o objetivo de tutelar a igualdade de oportunidade entre os candidatos, ao passo que o combate a abuso do poder político, constante do art. 14, §9º, da Constituição Federal, pretende tutelar a normalidade e a legitimidade das eleições (Frederico Franco Alvim. O abuso de poder político por omissão- Revista Jurídica do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Nº VI (Maio2010/Maio2011) - Goiânia: TRE/GO,2011 ISSN 2177 – 4110, p. 21) 

 

José Jairo GOMES vaticina, com precisão, que "a conduta vedada traduz a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Uma vez caracterizada, com a concretização de seus elementos, impõe-se a responsabilização tanto dos agentes quanto dos beneficiários do evento", pois "tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais", eis que no aspecto subjetivo "a conduta inquinada deve ser realizada por agente público" (Direito Eleitoral, 12ª Ed. Atlas, São Paulo,p.741).  

Aqui, por relevante, repito: há uma tipicidade estrita fechada, diferentemente dos casos de abuso de poder, em que o gradiente permite a análise das circunstâncias, do, assim digamos, "conjunto da obra", de forma que a constatação da prática de conduta vedada exige apenas a consunção do fato na legislação que o tipifica, sem a necessidade de análise de outros elementos, sejam subjetivos ou de efeito no resultado da competição eleitoral. 

Dito de outro modo, a escolha do legislador foi a de entender determinadas práticas como tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. Por se tratar de tipos eleitorais fechados, os casos de condutas vedadas não admitem, obviamente, interpretação ampliativa. 

Com tais premissas fáticas, legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, passo ao exame do caso propriamente dito.

2.3. Caso concreto e prova dos autos.

A moldura fática é específica: filmagem de caminhões estacionados em frente a uma residência na Rua Francisco Silva, Bairro Bom Fim, na data de 30.9.2024 - ou seja, cerca de uma semana antes da eleição. A sentença bem descreve o conteúdo dos vídeos: consigna que as gravações, feitas do interior de um veículo em movimento, mostram um caminhão diante de uma casa, com adesivo em letras grandes contendo a palavra “educação” e, adiante, outro caminhão estacionado com a insígnia da Prefeitura de São Gabriel.

E, a partir desse material, o juízo de origem concluiu que, embora graves as imputações formuladas, “nenhuma conduta ilícita é possível se auferir”. Essa conclusão, antecipo, é correta e não decorre de desatenção à prova audiovisual, mas de análise direta e objetiva.

Explico.

O vídeo não registra elementos ilícitos: pedido de voto, presença de candidatos, abordagem de eleitores, distribuição de benesses, coordenação política do ato, ou qualquer outro dado que permita inferir, por si só, desvio de finalidade eleitoral.

O recurso sustenta que as imagens revelariam “mudança convencional”, em via seca, sem urgência climática, e que isso bastaria para desconstituir a versão defensiva - de apoio a vítimas das enchentes que, consabidamente, atingiram o Estado do Rio Grande do Sul.

Ocorre que essa leitura excede o que efetivamente se extrai do conteúdo filmado. A prova audiovisual, tal como descrita nos autos, apenas mostra uma operação de transporte. Entre a constatação visual de um caminhão público no local e a conclusão jurídica de que houve utilização da máquina pública para captação de apoio político existe um salto inferencial que a prova não preenche. A sentença, ao afirmar que os vídeos são “faltosos de provas” para sustentar acusação de tal gravidade, apreciou o elemento central da causa com o rigor metodológico que o caso exigia.

Também a prova oral não altera esse quadro. O único depoente arrolado pela autora, sr. Luiz Antônio, foi ouvido na condição de informante, e de fato sua narrativa se revelou inócua, por não descrever conduta ilícita atribuível aos investigados. Não se trata, portanto, de valoração desfavorável de um testemunho divergente, mas reconhecimento de que a prova oral não agregou elementos concretos aptos a individualizar ato abusivo, a estabelecer vínculo entre os recorridos e a suposta irregularidade, ou a demonstrar proveito eleitoral direto ou indireto, como bem salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, pela incidência do art. 368-A do Código Eleitoral, segundo o qual a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita em processos que possam conduzir à perda do mandato:

Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Ora, trata-se de letra de lei, e quem pretende possuir a responsabilidade do ajuizamento de uma AIJE, demanda de repercussão tão alta, tem o dever de ciência da legislação, sob pena de que se conclua pelo ajuizamento temerário de ações nitidamente sem fundamento. 

Ademais, ainda que se abstraísse o debate jurídico em torno da suficiência da prova singular, o dado essencial permanece: o relato do informante não descreveu, em termos materiais, a prática de ilícito eleitoral.

De outra parte, há um núcleo documental defensivo coerente. O memorando da Secretaria de Segurança e Cidadania do Município de São Gabriel informou que, entre 27 e 30 de setembro de 2024, o caminhão da Secretaria de Educação foi utilizado pela SEMUSC em ações relativas à Defesa Civil, em apoio à sra. Sandy Rafaela Nunes Amaral, moradora em situação de vulnerabilidade atingida por enchentes. Ainda segundo a documentação, no dia 27.9.2024 houve transporte dos móveis da residência situada no Bairro Baltar para a casa de parente na Rua Francisco Silva, no Bairro Bom Fim; em 30.9.2024, após o recuo das águas, houve o retorno dos bens à residência da moradora. Tal narrativa é reiterada no parecer social, que registra histórico anterior de perdas materiais da família em enchentes, a exposição recorrente da casa à elevação do rio Vacacaí e a inserção da família em cadastro de atendimento assistencial e no CadÚnico.

Não afirmo que a apresentação de documentos administrativos resolve automaticamente a controvérsia. O ponto é outro: os documentos não surgem isolados, eles dialogam com outros elementos do processo. Consta, dos autos, a informação técnica da empresa Conságua, dando conta de que, em 26 e 27 de setembro de 2024 a barragem VAC-04 atingiu, respectivamente, 1,40m e 1,35m acima do vertimento, dado que corrobora o invocado pela defesa: de que, ao final de setembro, havia cenário hidrológico compatível com medidas de apoio a moradores ribeirinhos. A estrutura defensiva apresenta, dessarte, encadeamento muito mais coerente: vulnerabilidade da beneficiária, contexto climático e prestação do auxílio.

A recorrente insiste em desqualificar a documentação por sua posterioridade, que o parecer social seria tardio. Ocorre que a questão foi enfrentada pelo juízo de origem, que observou (1) haver datas nos documentos e ponderou que os agentes públicos subscritores se submetem à responsabilidade civil e criminal por informações falsas, presumindo-se a veracidade do conteúdo até prova em contrário, e (2) porque a fragilidade apontada pela recorrente na prova defensiva não supre a deficiência da prova acusatória. A documentação apresentada pela defesa afasta qualquer acusação de prática também de conduta vedada, eis que demonstra muito mais do que a parte autora a excepcionalidade da situação. Aliás, a alegada desobediência aos art.  73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 não se vislumbra sequer em tese, pois os fatos narrados não se encaixam às fattispecies lá desenhadas. 

Ora, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é da parte autora o encargo de demonstrar, com robustez, o abuso narrado, e a lógica interna do recurso revela um problema de método probatório. Em vários trechos, a recorrente transforma insuficiências da documentação administrativa em prova positiva de finalidade eleitoral. 

É igualmente correta a rejeição da tentativa de incorporar ao presente feito (como em outros tantos que a recorrente ajuizou contra os recorridos) um suposto “contexto sistêmico” de uso da máquina pública, lastreado em outras ações ajuizadas e em operações policiais mencionadas no recurso. A sentença já havia afastado a ideia de que a multiplicidade de demandas, por si só, pudesse gerar presunção de ilicitude: cada AIJE deve ser examinada a partir de sua causa de pedir e de sua prova própria. O recurso, no entanto, retoma esse expediente ao invocar as operações “False Expectation” e “A La Vontê” como indicativo de reiteração abusiva. Esse raciocínio não pode prosperar. Andou bem novamente a d. Procuradoria Regional Eleitoral, ao assentar que operações policiais externas não têm o condão de preencher a lacuna probatória deste processo.

Também sublinho a ausência de elementos de imputação subjetiva aos recorridos. Os vídeos não os mostram no local; a prova oral não descreve ordens, determinações ou ciência deles acerca do transporte; e a tese acusatória de que servidores “subordinados diretamente ao prefeito” teriam agido em benefício de eleitores não ultrapassa o plano da ilação.  

Observo que a alegação deduzida, pela parte recorrente, quanto à existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos não se presta, por si só, a infirmar a conclusão adotada, e não pode ser valorada em desfavor dos demandados. A tentativa merece ser inclusive rechaçada, pois se trata de circunstância criada de forma unilateral pela própria recorrente, que ajuizou uma série de ações - esta, despida de qualquer viabilidade. Ora, cada processo deve ser analisado com base nas provas nele produzidas, sendo inviável a formação de convicção a partir de elementos externos.

Aliás, a reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis ensejará, ao final do julgamento de todos os recursos que aportam a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias. Longe de indicar um "padrão organizado de atuação", como alegado, pode sinalizar um padrão de ajuizamento de ações infundadas. 

Por fim, destaco que mesmo sob a perspectiva da gravidade — requisito indispensável para a configuração do abuso de poder nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90 —, o quadro fático delineado nos autos não revela potencialidade lesiva apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. A inexistência de prova do próprio fato-base impede, por consequência lógica, qualquer juízo consistente acerca de sua relevância jurídica. Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou condutas vedadas.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA.