REl - 0600606-87.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes todos os pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço.

2. Preliminar. Cerceamento de defesa.

O PSD DE CERRO GRANDE DO SUL, recorrente, sustenta que o juízo de origem teria impedido a adequada produção probatória, ao determinar o desentranhamento de vídeos que conteriam confissão da recorrida TÂNIA, acerca da inexistência de campanha eleitoral.

A alegação, adianto, não procede.

Os vídeos mencionados foram apresentados após o encerramento da fase instrutória, embora o próprio recorrente reconheça que já possuía esses arquivos na data da audiência de instrução. Nessas circunstâncias, é correta a decisão da origem que determinou o desentranhamento, uma vez que a juntada tardia de documentos (1) exige demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação anterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, e (2) a utilização de elemento probatório exige obediência aos princípios da boa-fé processual e da colaboração das partes, de modo que a apresentação ao juízo deve se dar ao tempo e modo previstos no rito da classe da demanda.

No caso concreto, não se trata (nitidamente) de fato novo (ao contrário, os próprios argumentos do recorrente revelam que os vídeos existiam desde momento anterior à audiência), e tampouco fora demonstrado impedimento que justificasse a apresentação tardia da prova. Ora, a juntada desses elementos na fase de alegações finais impediria o pleno exercício do contraditório pela parte adversa, e feriria o princípio da não surpresa. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral adota orientação firme no sentido de que devem ser desentranhados documentos juntados extemporaneamente, sem relação com fatos supervenientes, pois tal "enxerto", em apresentação tardia, compromete o contraditório e a regularidade da marcha processual.

Nessa linha:

“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Pedido de produção de prova oral. Intempestividade. Preclusão. [...] 2. A Corte Regional, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, assentou que os então recorrentes não requereram a produção de prova oral na petição inicial, momento processual oportuno, o que caracteriza a preclusão. [...] 3. Como pontuado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, a admissão de prova documental tardia, apresentada no curso da instrução, para justificar a oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente, implica quebra da regra procedimental do art. 22 da LC nº 64/90, consistindo em mecanismo artificial de superação da preclusão quanto à produção da prova oral não requerida.4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, ‘a não especificação do rol de testemunhas em momento oportuno implica preclusão, a qual também impede a juntada extemporânea de documentos’ [...].” (AgR-AREspE n. 0600629-59, rel. Ministro André Ramos Tavares, ac. de 9/05/2024). (Grifei.) 

 

Trata-se, aqui, de ação cassatória, com graves repercussões na esfera do direito eleitoral sancionador. Há rito específico de produção probatória - art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Inviável o requerido manejo intempestivo de elemento de prova.

Afasto a preliminar.

3. Mérito. 

A controvérsia diz respeito à alegada fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024 que, segundo sustenta o recorrente, teria ocorrido mediante o suposto registro fictício da candidatura de TÂNIA MARIA VICENTINI DE OLIVEIRA ao cargo de vereadora no Município de Cerro Grande do Sul/RS. O recorrente afirma, em síntese, que a candidata teria apenas formalmente participado do pleito, sem intenção real de disputar a eleição, circunstância que evidenciaria fraude ao art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97. Para sustentar tal conclusão, invoca como elementos indicativos da suposta irregularidade a votação inexpressiva obtida pela candidata, a alegada ausência de campanha própria, a participação em atos de campanha relacionados a outros candidatos e a padronização da prestação de contas.

Ao exame propriamente dito. 

3.1. Fundamentos. 

Nos termos do art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97, cada partido ou federação deve reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero nas eleições proporcionais. Trata-se (muito embora não indique que o percentual de 30% se destine a candidaturas femininas) de política pública afirmativa nitidamente voltada à ampliação da participação da mulher na política e à redução de desigualdades historicamente verificadas na ocupação de cargos eletivos.

Em resumo, a fraude à cota de gênero ocorre quando o partido registra candidaturas femininas meramente formais, sem intenção real de participação no pleito, com o objetivo exclusivo de viabilizar o registro da lista partidária dentro dos percentuais de regência. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação por meio do verbete n. 73 de sua Súmula, segundo o qual:

“A fraude à cota de gênero [...] configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (i) votação zerada ou inexpressiva; (ii) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (iii) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.”

 

De todo modo, e como reiteradamente afirmado pela jurisprudência da Corte Superior, tais elementos devem ser examinados de forma conjunta, sendo indispensável prova robusta de que a candidatura foi simulada, pois as sanções são graves, podem gerar a declaração de inelegibilidade de todas candidaturas envolvidas - a totalidade ,vale dizer, a chapa proporcional, mulheres e homens, pelo prazo de 8 (oito) anos.

No campo doutrinário, estudos têm apontado que a baixa presença de mulheres nos cargos eletivos não decorre da ausência de interesse feminino pela política, mas sim de barreiras estruturais que dificultam o ingresso e a permanência das mulheres nos espaços de poder. Como observa Flávia Biroli, a sub-representação feminina nas instituições políticas resulta de desigualdades sociais e institucionais que afetam de forma desproporcional a participação das mulheres na vida pública, de forma a exigir políticas institucionais voltadas à ampliação de sua presença na política representativa (BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: limites da democracia no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2018).

No plano fático: no Brasil, embora as mulheres representem aproximadamente 52% do eleitorado, sua presença nos cargos eletivos permanece significativamente inferior, com o alcance de cerca de 18% dos eleitos nas Eleições Municipais de 2024 (apenas 13% de prefeitas), o que evidencia os achados acadêmicos.

Nesse cenário, a imputação de fraude à cota de gênero deve sempre se apoiar em prova robusta e inequívoca, evitando-se, por exemplo, conclusões baseadas em percepções subjetivas acerca da viabilidade ou legitimidade da candidatura, sob pena de se produzir efeito inverso ao pretendido pela própria política pública de incentivo à participação das mulheres na política: mulheres iniciantes na política sendo consideradas candidatas "laranja".

Com base em tais premissas, e mormente diante da obrigatoriedade de aplicação, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492/CNJ, é que passo à análise pormenorizada dos fatos, bem como do contexto probatório constante dos autos.

3.2. Votação obtida

O recorrente atribui especial relevância à votação obtida pela candidata, que alcançou apenas um voto.

Trata-se, sem dúvida, de votação extremamente reduzida.

Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a votação inexpressiva, isoladamente considerada, não configura fraude à cota de gênero. O desempenho eleitoral depende de diversos fatores, como inserção social, capital político, estrutura partidária e recursos disponíveis. Candidaturas iniciais frequentemente apresentam votações reduzidas, sobretudo em municípios de pequeno porte ou em contextos de elevada competição eleitoral.

Ademais, observando-se pormenorizadamente o caso concreto, indico que o Município de Cerro Grande é pequeno em termos eleitorais (compareceram para votar exatos 6319 eleitores), e concorreram à vereança 88 (oitenta e oito) candidatas e candidatos (a sentença cita 93, mas cinco foram excluídos do pleito, todos do SOLIDARIEDADE). 

Mas não é só: outras candidatas e candidatos obtiveram votações reduzidas  - Márcia, do MDB, 3 votos; Fabiana, do REPUBLICANOS, 4 votos, mesmo número de Emiliana, do PL. O candidato Eugênio, do PROGRESSISTAS, auferiu 5 votos. Mais: a candidata Carla Renata Silva Vieira, que concorreu pelo próprio partido recorrente, obteve apenas 9 votos. O partido da recorrida TÂNIA, aliás, elegeu uma mulher - Jaqueline Jorge Bischoff, com 221 votos, a única pessoa eleita de toda a agremiação. O partido recorrente não elegeu vereador, e a pessoa mais votada do PSD é um homem, Tiago Gonçalves da Silva.

Para longe de qualquer consequencialismo decisório, as circunstâncias indicam ser aconselhável redobrar a cautela na análise de ações como a presente, sob pena de efeito exatamente contrário àquele que a ação afirmativa intenta, em um verdadeiro "terceiro turno" para modificação de resultado legítimo das urnas. Tem sido frequente o ajuizamento de demandas por alegada fraude ao preenchimento das cotas de gênero em que o pretendido efeito prejudicaria mulheres. 

Nesse cenário, o resultado obtido pela candidata, embora modesto, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de candidatura fictícia, ao revés: esse único voto colaborou, ainda que modicamente, para a eleição de uma mulher, via quociente partidário.

3.3. Alegada ausência de atos de campanha.

O recorrente sustenta que a candidata não teria realizado campanha própria, o que evidenciaria o caráter meramente formal de sua candidatura.

A prova produzida nos autos, entretanto, não confirma tal afirmação.

A sentença registrou a existência de documentação que demonstra a participação da candidata em atividades eleitorais, bem como a divulgação de sua candidatura por meio de material gráfico. Há, inclusive, registro de diálogo entre dirigente partidário e a candidata acerca da escolha da fotografia utilizada em material de propaganda eleitoral, circunstância que revela participação direta na organização da campanha.

A prova testemunhal também confirma a existência de atos de campanha. É incontroversa a participação de TÂNIA em, ao menos, dois comícios.

Nessa linha foi Gilson, ouvido como informante, primo de TÂNIA, cuja oitiva apenas demonstrou que TÂNIA participou da vida política de Cerro Grande em 2024, pois "o PT liberou os candidatos" a vereador para apoiar qualquer candidato a prefeito. Ademais, testemunhas (estas ouvidas sob compromisso legal) afirmaram que a candidata visitou residências, solicitou votos e entregou material de propaganda, ainda que contasse com 71 anos na época da eleição.

Esta foi a terceira eleição em que TÂNIA concorreu.

Colho, por irretocável, trecho da sentença recorrida, e expressamente o adoto como razões de decidir, evitando-se assim tautologia com a repetição do mesmo raciocínio mediante a mera troca de palavras: 

(...)

Ademais, no contexto específico dos autos, observa-se que a candidata Tânia Maria Vicentini de Oliveira, ora investigada, possui um histórico de participação no processo eleitoral, tendo concorrido nos pleitos de 2012 e 2016 no município de Cerro Grande do Sul. Em ambas as oportunidades, embora não tenha logrado êxito expressivo nas urnas, sua atuação demonstra vínculo contínuo e legítimo com a dinâmica democrática e com o exercício dos direitos políticos, evidenciando não se tratar de agente estranho ou alheio ao cenário eleitoral local.

Com efeito, a trajetória eleitoral da investigada, marcada por sucessivas tentativas de participação, reflete, antes de qualquer outra interpretação, o legítimo exercício da cidadania e o direito fundamental de participar da vida política, consagrado no artigo 14 da Constituição Federal.

Além disso, a defesa apresentou elementos que merecem consideração, sobretudo no tocando às condições de saúde e às dificuldades pessoais enfrentadas pela candidata.

Destaca-se que Tânia Maria possui atualmente 71 anos, idade que, por si só, já representa um fator de vulnerabilidade e impõe limitações naturais ao desempenho de atividades eleitorais, as quais exigem elevado esforço físico, constante mobilização social e intensa articulação política.

Soma-se a isso o fato de que a investigada não conseguiu exercer seu direito de falar em Juízo, apesar de ter manifestado a intenção de fazê-lo durante a audiência realizada em 10 de julho de 2025, tendo sido desaconselhada pela defesa a participar ativamente do ato para evitar o agravamento de seu quadro clínico de hipertensão arterial.

As dificuldades relatadas, portanto, não apenas corroboram a tese defensiva como também revelam um cenário que justifica a compreensão de sua conduta no âmbito do processo eleitoral, exigindo aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana.

Não obstante as dificuldades pessoais e de saúde enfrentadas pela investigada, as testemunhas Diego Schimski Fragoso e Josefredo Fruck de Medeiros foram categóricas ao afirmar que Tânia Maria Vicentini de Oliveira compareceu pessoalmente às respectivas residências, ocasião em que solicitou voto e entregou material de campanha. (Grifos no original)

 

Diante desses elementos, não se pode afirmar que a candidata tenha permanecido inerte durante o período eleitoral, sobremodo pelo agravamento, no período, de limitações de ordem física. 

O recurso não merece provimento, também no presente ponto. 

3.4. Suposta residência em Porto Alegre. 

Outro argumento recursal sustenta que a candidata teria residência em Porto Alegre, e o indica como fator indicativo da prática de ilicitude.

Sem razão, mais uma vez.

É fato incontroverso que TÂNIA é proprietária de uma chácara em Cerro Grande há bastante tempo, e se tornou pessoa envolvida, sob diversos aspectos, naquela comunidade. Colho, por explicativo, trecho da sentença, que bem analisou a prova:

(...)

Nesse mesmo sentido, são as conclusões do Exmo. Promotor Eleitoral, Dr. Pedro Henrique Lacerda Paolliello, extraído do parecer de ID 127528285:

(…)

Como verificado acima, as testemunhas da parte autora relataram não ter visto Tânia realizar campanha, mencionando que ela residia em Porto Alegre e que teria dito que concorria para “ajudar o partido”. Contudo, tais relatos são confrontados pelos depoimentos trazidos pelas testemunhas de defesa, as quais, afirmaram que Tânia distribuiu santinhos e adesivos; participou de comícios e bandeiradas; já havia sido candidata em eleições anteriores; é militante histórica do PT; e sofreu limitação física durante a campanha, o que justificaria eventual atuação mais discreta. A própria investigada Jaqueline confirmou que Tânia participou da campanha dentro de suas possibilidades, mesmo após sofrer lesão física. A divergência entre os relatos reforça a necessidade de cautela na valoração da prova oral, especialmente quando não há consenso sobre a ausência absoluta de campanha, sendo que a presunção de legitimidade de uma candidatura não pode ser afastada por meras conjecturas e disputa de versões.

(…)

Isto posto, pelos fundamentos acima narrados, entende este Promotor Eleitoral que deve ser julgada integralmente IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

(...)

De outra banda, o argumento de que a investigada não reside no município de Cerro Grande do Sul/RS não possui relevância jurídica, pois o conceito de domicílio eleitoral não se restringe à ideia tradicional de moradia contínua e permanente, sendo conceito jurídico próprio, mais abrangente e flexível, ajustado à dinâmica da vida social e política dos cidadãos.

Para atendimento ao disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.659/21, é suficiente a demonstração de existência de qualquer vínculo que denote relação efetiva com o município, seja de natureza residencial, afetiva, familiar, profissional, comunitária ou de outra ordem equivalente, confira-se:

(...)

 

Nessa toada é a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, que amplia o conceito de domicílio eleitoral em relação à definição da área cível, tendo em vista exatamente a máxima efetividade do exercício dos direitos políticos:

“[...] Conceito amplo de domicílio eleitoral. 7. O conceito de domicílio eleitoral, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral e no art. 23 da Res.-TSE n. 23.659, tem alcance amplo, englobando, além do local de residência ou moradia do eleitor, os locais com vínculo afetivo, familiar, profissional, social, entre outros que sejam suficientes para justificar a escolha daquela localidade. [...].” (Ac. de 21/11/2024 na RvE n. 060037608, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

“[...] 2. A jurisprudência do Tribunal há muito está consolidada no sentido de que ‘o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares’ [...].” (Ac. de 22.11.2018 no RHC nº 060063459, rel. Min. Admar Gonzaga.) 

“[...] 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil [...] (Ac. de 8.4.2014 no REspe nº 8551, rel. Min. Luciana Lóssio.)

Indubitável o vínculo político (três candidaturas) e social de TÂNIA com o Município de Cerro Grande do Sul.

O recurso não merece provimento também aqui, portanto. 

3.5. Prestação de contas

Também não prospera a alegação recursal de irregularidade na prestação de contas.

A prestação de contas da campanha foi apresentada e aprovada pela Justiça Eleitoral.

A movimentação financeira registrada — no valor aproximado de R$ 1.455,00 — mostra-se compatível com a realidade de campanhas eleitorais em municípios de pequeno porte.

Não há nos autos elemento que indique simulação de atividade eleitoral.

3.6. Alegação de candidatura meramente formal

As razões recursais sustentam, em essência, que a candidatura teria sido lançada apenas para cumprir formalmente a cota de gênero.

Essa conclusão não encontra respaldo na prova dos autos.

A caracterização de candidatura fictícia exige demonstração inequívoca de que o registro ocorreu exclusivamente para viabilizar o cumprimento da cota legal, sem qualquer intenção de participação no pleito.

Tal conclusão não pode decorrer de juízos subjetivos acerca da suposta viabilidade eleitoral da candidatura. O ordenamento jurídico brasileiro não exige que o candidato demonstre previamente capital político ou base eleitoral consolidada para exercer o direito fundamental de disputar eleições. Ao contrário, o sistema democrático pressupõe a possibilidade de ingresso de novos atores na vida política, inclusive por meio de candidaturas iniciais com estrutura reduzida.

No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que a candidata participou do processo eleitoral, realizou atos de campanha e buscou apoio eleitoral. Ainda que se trate de candidatura de pequena expressão eleitoral, não há elemento que permita qualificá-la como candidatura fictícia.

Conclusão

Diante do conjunto probatório produzido, a sentença não merece reparos. O juízo de origem examinou adequadamente as provas e concluiu, de forma correta, pela inexistência de elementos suficientes para caracterizar fraude à cota de gênero.

Esse entendimento encontra respaldo no parecer do Ministério Público Eleitoral na origem e também na manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância recursal.

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.