REl - 0600522-94.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito.

A controvérsia reside em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a prática de abuso de poder (político e econômico), bem como de captação ilícita de sufrágio, a partir da alegada distribuição de alimentos em contexto de campanha eleitoral. A ação originária foi proposta em razão de evento ocorrido no Bairro Medeiros, em São Gabriel, no qual teriam sido mobilizados militantes, veículos adesivados e materiais de campanha. Na ocasião, segundo a parte recorrente, a frase “a Juca tá dando boia” indicaria distribuição de alimentos em troca de votos.

2.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

 

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

 

2.2. Fundamentos. Captação Ilícita de Sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

 

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente, e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Como a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, e é necessária a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou conhecimento da prática ilícita.

Nessa linha, julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.

Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)

1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90).

5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.

6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.

7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos.Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)

8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.Da conclusão

9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Recurso Ordinário Eleitoral nº060165766, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/02/2025.

(Grifei.)

 

Postas tais premissas, passo ao exame do contexto probatório.

2.3. Caso concreto e prova dos autos.

No caso, a narrativa acusatória estrutura-se sobre gravação de vídeo ambiental. Com efeito, a alegação de distribuição de alimentos com finalidade eleitoreira assenta-se, essencialmente, em três suportes: (i) um registro audiovisual em que se ouve a frase “mãe, vambora, Juca tá dando boia”; (ii) o boletim de ocorrência lavrado pela própria autora; e (iii) o depoimento do informante responsável pela gravação.

A análise, entretanto, evidencia mais lacunas do que confirmações. Antecipo: o conjunto probatório revela que a narrativa (construída na exordial e reiterada em sede recursal) não encontra respaldo em elementos minimamente consistentes, sendo sustentada, em realidade, por especulações.

No que concerne ao material audiovisual, é incontroverso que ele retrata um ambiente de campanha com presença de militantes e veículos adesivados, circunstância que, por si só, não possui carga incriminatória, por se tratar de situação ordinária em período eleitoral.

E o único elemento que a recorrente busca elevar à condição de prova é a mencionada frase captada no vídeo. Como bem destacado na sentença, a expressão isoladamente considerada não possui densidade probatória para demonstrar a ocorrência do núcleo típico da conduta prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 — isto é, doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem com o fim de obter o voto.

A fragilidade desse elemento torna-se ainda mais evidente quando confrontada com a prova oral. O informante Luiz Gonzaga Ferreira Pascotin, responsável pela gravação, foi categórico ao afirmar, em juízo, que não presenciou entrega de alimentos ou de vantagem a eleitores, além de ter esclarecido que realizou as filmagens de dentro de um veículo, sem sequer descer para verificar o que efetivamente ocorria no local. A circunstância é particularmente relevante, pois desconstitui o único elo que poderia conferir concretude à frase captada no vídeo - falada aleatoriamente (imagine-se proceder à cassação de um mandato majoritário por tal frase, nesse contexto).

Ora, se o próprio autor da gravação — e principal fonte de percepção dos fatos — admite não ter testemunhado o suposto ilícito, a conclusão de que teria havido distribuição de alimentos em troca de voto passa a depender de conjecturas. Não se trata de exigir prova impossível, ou desprezar a prova indiciária em matéria eleitoral. É que nem indícios há.

O que se verifica: não há identificação de eleitores beneficiados, não há testemunhas presenciais, não há registro visual da suposta entrega. A insuficiência também se projeta sobre a tentativa de imputação de responsabilidade à chapa majoritária. A prova oral indica que LUCAS e SANDRA não estavam presentes no local dos fatos, e não se demonstra participação, anuência ou ciência acerca da conduta narrada. A presença de bandeiras ou materiais de campanha, conforme consignado na sentença, configura dado incapaz de estabelecer vínculo jurídico entre os candidatos e um ilícito cuja própria ocorrência não foi demonstrada.

Também não se mostra idônea, para suprir a lacuna probatória, a invocação de elementos externos ao processo, como operações policiais. Conforme bem pontuado tanto na sentença quanto nos posicionamentos ministeriais, referências genéricas a investigações não têm o condão de comprovar fatos submetidos à apreciação jurisdicional, sob pena de se admitir responsabilização por contaminação, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta em ações de natureza sancionatória. Nessa ordem de ideias, o boletim de ocorrência juntado aos autos não acrescenta densidade probatória, por se tratar de documento unilateral, que apenas reproduz a versão e as ilações da parte recorrente. Sua função é noticiar um fato, não comprová-lo.

Nesse cenário, a valoração realizada pelo juízo de origem mostra-se adequada e alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, como bem destacado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. Não há, na decisão recorrida, elevação indevida do standard probatório, mas sim a correta aplicação do ônus da prova à parte autora. A tentativa recursal de requalificar a prova como “indiciária concatenada” não se sustenta diante da ausência de elementos convergentes. Como referido, sequer há indícios a serem concatenados. A concatenação pressupõe pluralidade de indícios harmônicos, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência constitui medida adequada.

Cumpre observar, ainda, que a alegação deduzida pela parte recorrente, quanto à existência de múltiplas ações cassatórias ajuizadas em face dos recorridos não se presta, por si só, a infirmar a conclusão adotada, e não pode ser valorada em desfavor dos demandados. A tentativa merece ser inclusive rechaçada, pois se trata de circunstância criada de forma unilateral pela própria recorrente, que ajuizou uma série de ações - esta, sob análise, despida de qualquer viabilidade.

Aliás, a reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias, por sinalizar um padrão: ajuizamento de ações infundadas. Aponto que mesmo sob a perspectiva hipotética da gravidade — requisito indispensável para a configuração do abuso de poder nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90 —, não houve potencialidade lesiva apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

 

Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA.