REl - 0600396-82.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento do juízo de origem, extrai-se do exame destes autos, que esse oportunizou ampla manifestação e análise documental, tendo os candidatos apresentado esclarecimentos e documentos complementares às irregularidades apontadas. O indeferimento da diligência requerida não configura cerceamento, pois incumbia aos próprios prestadores demonstrar, por meios idôneos, a origem dos recursos e a efetiva voluntariedade das doações. O juízo, portanto, formou sua convicção com base em elementos suficientes nos autos, inexistindo nulidade processual.

No mérito, a Unidade Técnica desta Corte, no parecer conclusivo do ID 46091431, identificou que o valor de R$ 6.925,05 transitou por conta bancária vinculada ao CNPJ do Município de Espumoso, configurando recurso proveniente de pessoa jurídica de direito público, em desatendimento ao art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, foi identificada doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00, referente à cessão de banheiros químicos utilizados em evento de campanha, cujo doador, embora identificado, não teve comprovada, pelos candidatos, a integração dos bens ao seu patrimônio, o que revelaria desconformidade com os arts. 8, 14 e 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Nesse contexto, constou da sentença: 

(...)

Cuida-se de apreciar as contas eleitorais dos candidatos ZELINDO SIGNOR NETO ao cargo de PREFEITO e JOSE CARLOS MEHRING ao cargo de VICE-PREFEITO, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Município de Espumoso/RS, referente às Eleições Municipais de 2024. 

Registre-se que a prestação de contas foi instruída com os documentos exigidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo sido apontada como falhas, no exame técnico, o recebimento de R$ 6.925,05 de doador pessoa jurídica Município de Espumoso, e, R$ 1.000,00 em recursos de origem não identificada.

Diante da existência de inconsistências apontadas na análise técnica fez-se necessária a abertura de prazo para manifestação dos responsáveis, conforme preconizam os artigos 64, §3º e 69, §1º da Resolução.

Mesmo diante dos argumentos apresentados pelo prestador, entendo que o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada persiste, tendo em vista a transferência bancária identificada com o CNPJ pertencente ao Município de Espumoso, em descompasso ao art. 31, I da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ainda que fossem apresentadas as autorizações para débitos em conta dos servidores comissionados, entendo pela manutenção da impropriedade, tendo em vista que o recebimento se deu por meio de pessoa jurídica, ainda que de forma indireta.

(...) 

(Grifos nossos)

 

Tem-se que a primeira irregularidade, referente ao recebimento de recursos no valor de R$ 6.925,05 - que transitaram por conta bancária vinculada ao CNPJ do Município de Espumoso -, caracteriza, de forma inequívoca, o recebimento de recursos de pessoa jurídica, hipótese vedada pelo art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo previsão de exceção para doações de direito público. Ainda que os recorrentes aleguem que se tratava de valores originados de doações voluntárias de servidores municipais, a utilização da conta do ente público como intermediária torna impossível assegurar a rastreabilidade individualizada das contribuições e o controle de sua origem privada. A norma eleitoral veda expressamente qualquer repasse, direto ou indireto, realizado por pessoa jurídica, não excepcionando as de direito público, ainda que não haja dolo ou desvio de finalidade. Trata-se de responsabilidade objetiva do prestador de contas quanto à origem dos recursos arrecadados.

Ademais, quanto à doação estimável em dinheiro no valor de R$ 1.000,00, referente à cessão de banheiros químicos utilizados em evento de campanha, verifica-se que, embora o doador esteja identificado, os candidatos não comprovaram documentalmente que os bens integravam seu patrimônio, não suprindo, dessa forma, a exigência contida no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual "Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.". A falta dessa prova inviabiliza a aferição da origem dos recursos, configurando recurso de origem não identificada, sujeito à devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da mesma norma.

Não obstante a gravidade formal das irregularidades, observa-se que o valor global questionado representa percentual reduzido em relação ao total de recursos movimentados, e não há indícios de má-fé, ocultação de informação ou desvio de finalidade. A movimentação financeira ocorreu por meio das contas oficiais de campanha, e as despesas foram regularmente registradas. Tais circunstâncias revelam boa-fé dos candidatos e permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de mitigação do juízo de desaprovação, nos moldes do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, embora mantidas as irregularidades quanto à fonte vedada e ao recurso de origem não identificada, os valores envolvidos e o contexto fático indicam o cumprimento substancial das exigências legais, não se verificando comprometimento da confiabilidade e da transparência das contas.

Nesse contexto, a sentença hostilizada deixou de aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme admite a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para afastar a desaprovação das contas, tendo em vista que a irregularidade apresenta o percentual de 8,96% do montante de recursos declarados como recebidos em campanha (R$ 88.418,23). As contas merecem ser aprovadas com ressalvas.

Dessa forma, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se o provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por ZELINDO SIGNOR NETO e JOSÉ CARLOS MEHRING, mantendo-se, contudo, o dever de recolhimento da quantia de R$ 7.925,05 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de ZELINDO SIGNOR NETO e JOSÉ CARLOS MEHRING, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento da quantia de R$ 7.925,05 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.