REl - 0600505-43.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

O recurso é cabível em tese, por se insurgir contra sentença proferida em processo de prestação de contas. Não supera, contudo, o juízo de admissibilidade extrínseca, porquanto intempestivo.

A Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que a decisão que julgar as contas das candidatas e dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral, e que da decisão da juíza ou do juiz eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 dias contados dessa publicação.

No caso concreto, a certidão de trânsito em julgado tem redação inequívoca: certifica que a sentença foi publicada no DJe em 16.9.2025 e transitou em julgado em 22.9.2025, sem manifestações. As contrarrazões ministeriais são convergentes com essa sequência procedimental, registrando que, após o trânsito, houve apenas a intimação da candidata para comprovar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, seguida do decurso do prazo e, só então, da determinação de intimação pessoal, sobrevindo o recurso em momento ulterior. O próprio recurso, por sua vez, está assinado e datado de 16.10.2025.

Assim, ainda que se deixasse de adotar a exata contagem defendida pelo Ministério Público nas contrarrazões, um dado objetivo permanece incontroverso no acervo documental disponibilizado: o recurso foi protocolado muito depois da publicação da sentença e após a certidão de trânsito em julgado. A alegação recursal de que teria havido intimação pessoal em 13.10.2025 não é suficiente, por si só, para desconstituir a certidão cartorária nem para reabrir prazo recursal já consumado, especialmente quando o próprio teor da sentença indica que a intimação posterior seria voltada ao cumprimento da determinação de recolhimento, e não à renovação da via impugnativa.

A circunstância de já haver advogados constituídos nos autos também enfraquece a tese de que a recorribilidade dependeria, necessariamente, de intimação pessoal da candidata. A sentença identifica expressamente patronos habilitados desde o primeiro grau. Nesse contexto, não há base documental segura para fazer prevalecer a narrativa unilateral lançada no recurso sobre a certidão cartorária de trânsito.

A jurisprudência recente do TRE-RS é uniforme no sentido de que, ultrapassado o tríduo legal do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o recurso não deve ser conhecido. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se é possível conhecer de recurso após o término do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo para interposição de recurso em processos de prestação de contas eleitorais é de 3 (três) dias, conforme previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. No caso concreto, o recurso foi protocolado após o término do prazo legal. 3.3. A intempestividade constitui vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de recurso após o prazo legal de três dias previsto para processos de prestação de contas eleitorais impede o seu conhecimento, por intempestividade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Resolução TSE n . 23.607/19, art. 85.

(TRE-RS - REl: 06002125820246210059 VIAMÃO - RS 060021258, Relator.: Des. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 25/03/2026, Data de Publicação: DJE 66, data 30/03/2026).

 

Reconhecida a intempestividade, fica prejudicado o exame da preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa, bem como de todas as demais teses deduzidas pela recorrente, inclusive aquelas relativas à prova documental juntada com o apelo e ao mérito da desaprovação das contas. A preclusão temporal impede o ingresso do Tribunal na análise das questões de fundo.

Ante o exposto, acolho a preliminar ministerial de intempestividade e para NÃO CONHECER do recurso eleitoral interposto por VERUSKA MIEL BUSTAMANTE BARRANTES, mantendo-se íntegra a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 562,00 ao Tesouro Nacional, com os consectários dela decorrentes.