REl - 0600425-85.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2026 00:00 a 28/04/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Mostrando-se o apelo tempestivo e estando presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Adianto que o recurso não merece provimento.

De início, cumpre delimitar que a insurgência recursal volta-se contra a manutenção do recolhimento de R$ 642,00 ao Tesouro Nacional e, por consequência, busca a aprovação das contas sem ressalvas. Ocorre que as razões recursais não infirmam integralmente os fundamentos adotados na sentença.

Com efeito, no tocante à despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a sentença não se apoiou apenas na falta do detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. O decisum também assentou, de modo expresso, a ausência de identificação do beneficiário da despesa nos extratos eletrônicos, reputando violado o art. 38 da resolução de regência e afirmando inviabilizado o rastreamento da destinação dos recursos públicos.

Sucede que o recurso concentra sua argumentação na alegação de que teriam sido posteriormente supridas as informações faltantes quanto ao local, às horas, às atividades e ao valor pago pelo serviço. Não há, contudo, impugnação específica ao fundamento sentencial atinente à falta de identificação do beneficiário da despesa nos extratos bancários.

Tal circunstância é relevante, porque esse fundamento, por si só, já sustenta a manutenção da glosa e do dever de recolhimento. A regular comprovação de gasto realizado com verbas públicas não se exaure no preenchimento tardio de informações descritivas do serviço, exigindo também documentação apta a permitir o efetivo rastreamento da movimentação financeira.

Além disso, mesmo sob o prisma especificamente invocado pelo recorrente, a sentença registrou que a simples juntada posterior das informações não regularizou a irregularidade, justamente porque o recibo originário permaneceu desacompanhado dos elementos exigidos pela regulamentação e porque não houve documento apto a superar o vício de rastreabilidade apontado. Nesse quadro, não há base, nos documentos disponibilizados, para concluir que a despesa tenha sido comprovada de maneira suficiente.

Este Regional já decidiu em caso análogo que a apresentação de contrato genérico ou de declarações unilaterais não contemporâneas ao serviço "inviabilizam sua admissão para comprovar a regularidade do uso de recursos públicos", mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional mesmo com a aprovação das contas com ressalvas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FALHAS RELATIVAS À COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM O FUNDO PARTIDÁRIO. PROPRIEDADE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SANADA A FALHA. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. INOBSERVÂNCIA DO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23 .607/19. DECLARAÇÃO UNILATERAL. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Identificadas falhas relativas à comprovação de gastos com o Fundo Partidário. 2.1. Não demonstrada propriedade de bem objeto de contrato de locação. Embora o contrato particular de compra e venda juntado pelo candidato esteja incompleto e não tenha sido apresentada cópia da matrícula do imóvel, a cópia da fatura de energia elétrica, de titularidade do locador, demonstra que este detinha a posse do bem e, portanto, possuía legitimidade para locar o imóvel. Sanada a falha. 2 .2. Despesa realizada com contratação de pessoal. Atividade de militância e mobilização de rua. Ausência de indicação de elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Apresentado contrato genérico de prestação de serviços, que não atende aos requisitos da resolução de regência. Ademais, a declaração confirmando os termos do contrato e sua execução foi produzida de forma unilateral e não é contemporânea à prestação dos serviços, circunstâncias que inviabilizam sua admissão para comprovar a regularidade do uso de recursos públicos. 3. A irregularidade remanescente representa 3,12% do total das receitas declaradas na campanha, percentual que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do TSE e deste Tribunal. 4. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06030294920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 141, Data 03/08/2023) (Grifei.)

Por fim, a solução adotada pelo magistrado de primeiro grau mostra-se adequada também no ponto em que, considerado o reduzido valor absoluto da irregularidade pecuniária, deixou de desaprovar as contas e as aprovou com ressalvas, sem prejuízo da restituição ao erário da quantia cuja aplicação regular não restou demonstrada.

Nessas condições, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas do recorrente e determinou o recolhimento de R$ 642,00 ao Tesouro Nacional.